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3020039-17.2026.8.06.0000

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO JUIZ CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO PORT. Nº 1860/2026 NÚMERO DO PROCESSO: 3020039-17.2026.8.06.0000 TIPO DO PROCESSO: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL SUSCITANTE: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá SUSCITADO: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: JUIZ CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - AÇÃO ORIGINÁRIA DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA - INTERESSE DE MENOR EM SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM A AVÓ MATERNA - INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO, AMEAÇA OU VULNERABILIDADE (ART. 98 DO ECA) - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - SÚMULA Nº 37 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ - ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA VARA COMUM DE FAMÍLIA - PROCEDÊNCIA DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO I - Trata-se de Conflito Negativo de Competência Cível suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá em face da declinação de competência ex officio efetuada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da mesma comarca, nos autos da Ação de Regulamentação de Guarda (Processo nº 0200682-61.2024.8.06.0171) intentada pela avó materna do menor João Miguel Pires de Oliveira em desfavor dos genitores biológicos. 2. A controvérsia cinge-se em determinar qual o órgão jurisdicional competente para o processamento e julgamento de pedido de guarda de neta exercido faticamente pela avó materna desde o nascimento daquela, sob o prisma de haver ou não situação de risco de que trata o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) 3. A competência do Juízo da Infância e da Juventude, regulada no art. 148 do ECA, é de ordem pública e de caráter excepcional. Em matéria de guarda e tutela de menores, a competência especializada está indissociavelmente condicionada a que a criança ou adolescente se encontre em situação de perigo, vulnerabilidade extrema ou violação de direitos fundamentais capitulada no art. 98 do mesmo diploma protetivo. 4. No caso sob exame, conquanto o infante enfrente diagnóstico de graves comorbidades cardíacas e neurológicas e requeira tratamento especializado de alta complexidade em hospitais estaduais, a instrução probatória do feito originário revela que ele se encontra sob amparo afetivo, social e material pleno fornecido de forma regular e zelosa por sua avó materna. 5. Inexistindo contemporaneidade de situação de abandono, abuso ou risco social provocado por ação ou omissão do Estado, da sociedade ou de seus genitores biológicos, os quais manifestam expresso consentimento com a atual guarda fática, a pretensão de regulamentação de guarda fática visa unicamente conferir segurança e representação jurídica à situação existencial do menor, resguardando direitos civis como saúde e previdência (BPC/LOAS). 6. Aplica-se à espécie o enunciado da Súmula nº 37 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "Pedido de guarda de menor que não se encontra em situação de risco não pode ser processado no Juízo da Infância e da Juventude". 7. Dessa forma, descaracterizada a situação de risco protetivo tutelada pelo microssistema do ECA, resta inviabilizada a atribuição de competência à Vara especializada da Infância e da Juventude, devendo o feito tramitar perante a vara residual cível comum dotada de competência para matérias de família, ex vi do art. 54, inciso I, alínea "c", da Lei Estadual nº 16.397/2017 (Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará). 8. Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado (1ª Vara Cível da Comarca de Tauá/CE) para processar e julgar a ação originária de regulamentação de guarda. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Conflito de Competência para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá/CE para processar e julgar o feito, tudo nos termos do voto deste relator. Fortaleza, dia e hora da assinatura digital. DES. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR Juiz Convocado RICARDO DE ARAÚJO BARRETO PORTARIA Nº 1860/2026 Relator RELATÓRIO Trata-se de Conflito Negativo de Competência Cível suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá (ID 39710110) em face da decisão declinatória de competência ex officio proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá (ID 170875303) nos autos da Ação de Regulamentação de Guarda (Processo nº 0200682-61.2024.8.06.0171) proposta por Matilde Pires da Silva. A demanda originária foi ajuizada pela avó materna em 08/04/2024 (ID 170875296) pleiteando a regularização da guarda em caráter definitivo de seu neto, o menor impúbere João Miguel Pires de Oliveira (nascido em 07/01/2023), contra os genitores biológicos do infante, Maria Clara Pires Gomes e Carlos Alberto de Oliveira Neres, ambos menores de idade e atualmente domiciliados fora do Estado do Ceará. Na inicial do feito originário, a autora noticiou que exerce a posse e a guarda de fato do menor desde o seu nascimento, suprindo integralmente as suas demandas financeiras, afetivas e habitacionais. Justificou o ajuizamento da demanda em face da necessidade urgente de regularização jurídica de sua condição de guardiã, a fim de viabilizar a representação legal do infante em estabelecimentos públicos e no prosseguimento de severos tratamentos de saúde. Noticiou, outrossim, que a criança nasceu com cardiopatia congênita complexa (ventrículo único, atresia pulmonar e hipoplasia mitral) e epilepsia refratária, demandando contínuo e exaustivo acompanhamento médico perante o Hospital Infantil Albert Sabin (HIAS) na cidade de Fortaleza/CE, bem como a necessidade de manutenção do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS NB 714.396.389-6). A inicial foi instruída com certidão de nascimento, declaração de hipossuficiência jurídica e relatórios clínicos circunstanciados de alta hospitalar (IDs 170875300, 170875302, 170875304 e 170875301). O Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá (ID 170875303), ao qual fora distribuída originariamente a demanda cível, proferiu decisão de ofício em 02/09/2024 declinando da competência material para processar e julgar o feito, ordenando a remessa dos autos ao Juízo especializado da Infância e da Juventude (Vara de competência infantojuvenil de Tauá, correspondente à 2ª Vara Cível). Fundamentou que, existindo na comarca vara dotada de atribuição protetiva especial e de ordem infantojuvenil, a tramitação de feito envolvendo direitos de menor enfermo deveria correr em seu seio jurisdicional, por força das garantias fundamentais da criança. Após a remessa e o recebimento dos autos no âmbito da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá, a magistrada condutora do feito especializado, alinhada com a manifestação exarada pelo órgão ministerial de primeiro grau (ID 170875297), recusou a atribuição jurisdicional que lhe fora outorgada. Por conseguinte, em decisão proferida em 21/07/2026 (ID 39710110), suscitou formalmente o presente Conflito Negativo de Competência perante este Egrégio Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustentou que a situação de fato apresentada nos autos originários não demonstra qualquer vulnerabilidade ou situação de risco social contemporânea, uma vez que a criança está sob amparo fático pleno, seguro e afetuoso exercido pela avó materna desde o nascimento. Argumentou que a mera condição de incapacidade do menor, desprovida de contornos de abandono ou violação de direitos fundamentais descritos no art. 98 do ECA, é insuficiente para afastar a competência cível residual das Varas comuns com competência em Direito de Família. No âmbito do segundo grau de jurisdição, este Relator proferiu despacho determinativo (ID 39714786) em 21/07/2026, pelo qual, nos moldes do art. 282, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (RITJCE), designou-se provisoriamente o Juízo da 1ª Vara Cível de Tauá para processar eventuais pleitos de natureza urgente. No mesmo ato regimental, dispensou-se a prestação de informações complementares pelas autoridades judiciais em conflito e determinou-se a abertura de vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Instada a se manifestar na qualidade de fiscal da ordem jurídica (custos legis), a d. 56ª Procuradoria de Justiça, representada pelo ilustre Procurador de Justiça Dr. Humberto Ibiapina Lima Maia, acostou aos autos parecer de mérito em 17/08/2026 (ID 40991983). O pronunciamento ministerial opinou pelo conhecimento do Conflito de Competência e, no aspecto de fundo, pela procedência do incidente para o fim de declarar competente para processar e julgar o feito o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá (Suscitado), sob a premissa de que a pretensão cuida de matéria eminentemente afeta ao Direito de Família, inexistindo qualquer traço de risco ou vulnerabilidade que justifique a incidência do ECA e o afastamento da Vara Comum de Família É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos formais de admissibilidade incidentais - mormente o cabimento (art. 66, II e art. 951, do Código de Processo Civil) e a adequada dialeticidade processual deduzida pela autoridade suscitante -, conheço do Conflito Negativo de Competência Cível e passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia em perscrutar qual o Juízo materialmente competente para processar e julgar a Ação de Regulamentação de Guarda de Família com pedido de tutela antecipada (nº 0200682-61.2024.8.06.0171) ajuizada pela avó materna em face dos genitores de menor incapaz enfermos sob sua guarda fática consolidada. A delimitação da competência para conhecimento das pretensões de guarda e tutela de menores exige o cotejo analítico entre o regramento residual do Código de Processo Civil e a disciplina especializada instituída pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Com efeito, as normas que estatuem as atribuições jurisdicionais do Juízo da Infância e da Juventude possuem natureza imperativa e de ordem pública, revestindo-se de caráter absoluto. Contudo, a competência especializada desta seara possui nítido caráter excepcional, delineada pelo critério protetivo finalístico da vulnerabilidade. . Nos exatos termos do artigo 148, parágrafo único, alínea "a", do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o Juízo da Infância e da Juventude será competente para conhecer de pedidos de guarda e tutela apenas nas restritas hipóteses em que a criança ou o adolescente se encontrar inserido em alguma das situações de perigo descritas no artigo 98 da lei geral de proteção. O art. 98, por sua vez, prevê as hipóteses em que as medidas de proteção ao infante são imperiosas, in verbis: "Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua própria conduta." Depreende-se da moldura normativa que a atração da competência absoluta da Justiça Infantojuvenil reclama a configuração atual, concreta e contemporânea de ameaça ou efetiva violação aos direitos fundamentais de menor. A situação de risco, portanto, não pode ser presumida com esteio exclusivo na incapacidade civil inerente à menoridade ou na presença de enfermidades fisiológicas crônicas da criança, sob pena de indevido esvaziamento das atribuições ordinárias das Varas Cíveis de Família e sobrecarga desproporcional da jurisdição especializada. Voltando os olhos à hipótese dos autos originários, constata-se que a pretensão cível deduzida pela avó materna, Sra. Matilde Pires da Silva, em face dos genitores biológicos não ostenta natureza de medida protetiva excepcional ou intervenção sociofamiliar estatal. A petição de primeiro grau revela, em verdade, que o menor João Miguel Pires de Oliveira encontra-se inserido em núcleo familiar estável e plenamente protetivo, sob a tutela fática exclusiva e contínua de sua avó materna desde o nascimento. Não se vislumbra da narrativa inaugural ou dos relatórios clínicos colacionados nenhum indício contemporâneo de abandono, negligência material, maus-tratos ou de vulnerabilidade social provocada por conduta ativa ou omissiva dos familiares. Ao reverso, resta cabalmente demonstrado que a avó materna assiste o infante com irretocável zelo afetivo, financeiro e moral, encarregando-se, pessoalmente, do complexo acompanhamento médico e hospitalar de alta complexidade em face da enfermidade cardíaca que acomete a criança. Foi ela quem promoveu as internações no renomado Hospital Infantil Albert Sabin (Fortaleza/CE) e pleiteou com êxito a instituição do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) em favor do menor com fito de custear os fármacos necessários. Ademais, denota-se que os genitores biológicos, também menores de idade à época, não manifestaram oposição ou recalcitrância quanto aos cuidados ofertados pela avó materna, residindo atualmente em outro ente federativo e assentindo de fato com a guarda por ela mantida. Delineado este quadro fático, resta evidente que a ação de origem não visa resgatar o menor de uma situação de perigo iminente ou sancionar os genitores, mas se destina a convalidar e regularizar juridicamente uma guarda fática exitosa, estável e salutar já exercida pela avó A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará há muito sedimentou que a postulação de guarda de menor, sem contorno de situação de risco, deve ter curso perante a Vara de Família comum. Nesse sentido, o Órgão Especial desta Corte editou a Súmula nº 37, cuja inteligência espelha-se com perfeição ao caso em apreço: Súmula nº 37 (TJCE): "Pedido de guarda de menor que não se encontra em situação de risco não pode ser processado no Juízo da Infância e da Juventude." No mesmo prumo, trilha a orientação jurisprudencial uníssona do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), consignando que o critério norteador da competência da Vara da Infância e da Juventude em demandas dessa natureza é a existência de situação de vulnerabilidade atual de que cuida o art. 98 do ECA, o que inocorre na mera regularização de guarda de fato desempenhada de forma afetuosa por avós. Logo, restando afastada a incidência das normas protetivas especiais do ECA, porquanto indemonstrada a situação de risco protetiva à criança, impõe-se a fixação da competência residual e ordinária das Varas Cíveis comuns com competência para as matérias de Família. No âmbito da Comarca de Tauá, as atribuições das varas cíveis comuns encontram-se dispostas na Lei Estadual nº 16.397/2017 (Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará), cujo artigo 54, inciso I, alínea "c", estabelece competir aos Juízes das Varas Cíveis comuns o processamento e julgamento das ações referentes à tutela e guarda de menores, ressalvada a competência das varas especializadas. Tratando-se de ação cível sem contornos do ECA, compete à 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá (Suscitado) dirimir a lide familiar. Pelo exposto, alinhado ao parecer de mérito exarado pela ilustre Procuradoria-Geral de Justiça, concluo que o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá é o competente para processar e julgar a Ação de Regulamentação de Guarda originária. DISPOSITIVO Isto posto, em consonância com o parecer ministerial da d. Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do Conflito Negativo de Competência Cível e JULGO-O PROCEDENTE para declarar competente para processar e julgar a Ação de Regulamentação de Guarda originária (Processo nº 0200682-61.2024.8.06.0171) o Juízo Suscitado (1ª Vara Cível da Comarca de Tauá/CE), determinando a imediata remessa dos autos originários à referida unidade jurisdicional para regular prosseguimento. É como voto. Fortaleza, dia e hora da assinatura digital. Juiz Convocado RICARDO DE ARAÚJO BARRETO PORTARIA Nº 1860/2026 Relator

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