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3020025-53.2026.8.19.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO

      Tutela Cível Nº 3020025-53.2026.8.19.0038/RJ REQUERENTE: VANESSA ALVES FERREIRA ADVOGADO(A): JACQUELINE FÁTIMA XAVIER SILVA (OAB RJ181902) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por VANESSA ALVES FERREIRA em face de LIGHT – SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora. No que tange ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o artigo 300 do Código de Processo Civil elenca os requisitos para que, em cognição sumária, haja o deferimento da tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a não irreversibilidade dos efeitos da tutela. A probabilidade do direito consiste na plausibilidade de existência desse mesmo direito. Ou seja, é necessário que o requerente aparente ser o titular do direito que está sob ameaça, numa perspectiva de verossimilhança fática em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. O perigo da demora, por sua vez, refere-se à existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa ao direito do requerente. Nesse contexto, a tutela de urgência é concedida para evitar a ocorrência de dano iminente decorrente da demora processual, porque existe uma situação de risco a impor a concessão da medida de emergência. Já a não irreversibilidade dos efeitos da tutela diz respeito ao provimento jurisdicional que, após a sua revogação ou cessão da eficácia, não impeça que as partes sejam repostas ao status quo ante. Há verossimilhança nas alegações autorais, que, inseridas na relação de consumo, devem ser interpretadas de forma a contemplar a vulnerabilidade do consumidor. Ora, no caso em tela, a aplicação unilateral da penalidade TOI nº 1636857996, sem deferir ao consumidor o prévio exercício do direito de defesa, se não pode, em abstrato, ser absolutamente rechaçada, impõe ao magistrado cautela na análise da insurgência do consumidor, de modo que o deferimento da tutela de urgência se mostra imprescindível ao reequilíbrio da relação entre as partes (art. 4º, III, Lei 8.078/90), até que a instrução melhor diga a respeito da situação de fato. Neste sentido, esta Corte de Justiça já firmou entendimento assente acerca da matéria. Assim, o verbete nº 256 da Súmula da Jurisprudência Dominante do Tribunal de Justiça: Enunciado sumular nº 256 do Eg. TJRJ, in verbis: O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário. Outrossim, o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial e deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua. Inteligência do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. É evidente o perigo de dano, vez que se trata de serviço essencial, e a ausência do serviço compromete sua dignidade, a função social e as necessidades básicas do consumidor, assim como as cobranças discutidas nesta ação acarretam significativamente diminuição dos seus recursos financeiros, lhe trazendo diversos prejuízos. Em sentido contrário, não se evidencia perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que julgado o mérito com improvimento dos pedidos, a cobrança prosseguirá. Por fim, não comporta acolhimento, neste momento, o pedido de declaração de nulidade do TOI e da alegada novação/confissão da dívida. Tais pretensões possuem natureza satisfativa e pressupõem análise mais aprofundada das circunstâncias da inspeção, do procedimento administrativo, da formação do débito e das condições em que teria ocorrido eventual pagamento ou renegociação, devendo ser apreciadas após a formação do contraditório. Isso Posto, considerando a presença dos requisitos autorizativos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE a TUTELA pleiteada para DETERMINAR à Concessionária Ré: A) RESTABELEÇA, no prazo de 12 (doze) horas o fornecimento de energia ao estabelecimento residencial da parte autora, sob pena de multa horária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000 (dez mil reais), ultrapassada as primeiras 24h considerar o valor da multa de forma diária; B) SUSPENDA a cobrança referente aos Termos de Ocorrência nº 1636857996 e as faturas ora impugnadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, até ulterior decisão do juízo, sob pena de multa horária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000 (dez mil reais); C) Se ABSTENHA de inserir o nome/CPF da parte autora dos cadastros restritivos de crédito com relação aos débitos, ora discutidos na presente ação, até ulterior decisão do juízo, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor de cada negativa indevida; Cite-se a demandada para oferecimento da contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, III, CPC) e, na hipótese de não oferecimento desta, restará caracterizada a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 345 do CPC). Saliente-se que, diante da nova sistemática processual civil, a audiência de conciliação poderá ocorrer, com fulcro no artigo 139 do CPC, em qualquer fase processual. Publique-se. Intimem-se.

  2. Intimação

    TJRJ · Plantão - TJRJ · DESPACHO/DECISÃO

      Tutela Cível Nº 3020025-53.2026.8.19.0038/RJ REQUERENTE: VANESSA ALVES FERREIRA ADVOGADO(A): JACQUELINE FÁTIMA XAVIER SILVA (OAB RJ181902) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VANESSA ALVES FERREIRA em face de LIGHT – SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., por meio da qual pretende, em sede liminar, o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em sua residência, além da abstenção de negativação de seu nome em razão de débitos relacionados ao TOI nº 1636857996. Narra a parte autora que é titular da unidade consumidora indicada na inicial e reside no imóvel com seu filho menor, diagnosticado com transtorno do espectro autista. Sustenta que, desde julho de 2026, passou a receber cobranças vinculadas a Termo de Ocorrência e Inspeção que afirma desconhecer e cuja regularidade impugna. Afirma que o fornecimento de energia elétrica foi interrompido na manhã do dia 27/08/2026, tendo sido informada de que o corte decorreria das cobranças relacionadas ao TOI. Aduz que apresentou as últimas contas quitadas e formulou reclamações administrativas, sem que o serviço tenha sido restabelecido. Requer, em sede de tutela provisória, que a concessionária restabeleça o fornecimento de energia elétrica no prazo de 24 horas, abstendo-se ainda de promover negativação relacionada às cobranças questionadas. É o relatório. Com a devida vênia, não se vislumbra hipótese típica de atuação do Plantão Judiciário. Sobre a competência plantonista, importante é enfatizar que o Plantão Judiciário Noturno, por essência, é excepcional e se destina à apreciação de medidas dotadas de urgência qualificada e intensa gravidade, conforme se extrai da Resolução CNJ nº 71/2009 e da Resolução OE/TJRJ nº 22/2025. Em primeiro plano, a urgência resulta daquelas situações em que o interesse jurídico não pode aguardar o expediente forense regular, sob pena de sofrer lesão irreparável. Portanto, no aspecto temporal, deve ser avaliada a conjugação entre a contemporaneidade dos fatos e a necessidade de efetivação do comando judicial ainda durante o período de competência plantonista. Na hipótese dos autos, embora se trate de serviço público essencial, não se identifica fato surgido durante ou imediatamente antes do Plantão Judiciário que justifique o deslocamento excepcional da competência. Com efeito, segundo a própria narrativa, a interrupção do fornecimento ocorreu na manhã de 27/08/2026. A ação, contudo, somente foi proposta em 28/08/2026, após transcorrido não apenas o restante daquele dia, mas também o expediente forense regular subsequente, sem demonstração de acontecimento novo ocorrido após o encerramento da atividade ordinária que tenha modificado a situação anteriormente existente. Houve, portanto, oportunidade concreta para submissão da pretensão ao Juízo natural. A circunstância de a autora possuir filho menor com transtorno do espectro autista merece consideração, mas não há nos autos elemento médico demonstrando dependência de equipamento elétrico, tratamento domiciliar que necessite de fornecimento contínuo de energia ou qualquer outra condição concreta que transforme a ausência do serviço, durante o curto intervalo até o expediente regular, em risco atual à vida ou à integridade física do menor. A própria inicial afirma que a televisão constitui recurso que frequentemente auxilia a acalmar a criança. Tal circunstância pode revelar os transtornos decorrentes da interrupção, mas não caracteriza, por si só, situação de urgência qualificada apta a justificar a atuação excepcional do Plantão Judiciário. Também não se desconhece a alegação de que o corte teria ocorrido em razão de cobrança decorrente de TOI, matéria cuja regularidade deverá ser devidamente examinada. Contudo, a pretensão envolve justamente análise da origem da cobrança, regularidade do procedimento de inspeção, existência de prévia comunicação, eventual débito de consumo e circunstâncias que determinaram a suspensão do serviço, questões que recomendam apreciação pelo Juízo natural. Ademais, a própria formulação da tutela enfraquece a alegação de necessidade de atuação nas presentes horas. Com efeito, a autora requer que a ré restabeleça o serviço no prazo de 24 horas, prazo incompatível com a afirmação de que a providência necessariamente deva ser apreciada e efetivada durante o reduzido período do Plantão Judiciário Noturno. Nos termos da Resolução OE/TJRJ nº 22/2025, a atuação plantonista pressupõe providência cuja apreciação e efetivação não possam aguardar o retorno da atividade jurisdicional ordinária, considerada a necessidade concreta de cumprimento antes das 11 horas do primeiro dia útil subsequente. Esse requisito não se mostra demonstrado. Embora a situação narrada possa justificar apreciação prioritária pelo magistrado competente, inexiste demonstração de fato novo surgido no período plantonista, de risco concreto de lesão irreparável nas horas imediatamente subsequentes ou de circunstância médica específica que torne indispensável a atuação do Plantão. O Plantão Judiciário possui natureza excepcionalíssima e não se presta à antecipação da atividade jurisdicional ordinária quando a situação já estava plenamente configurada durante o expediente forense regular e poderia ter sido tempestivamente submetida ao Juízo natural. Registre-se, por oportuno, que o presente pronunciamento restringe-se exclusivamente ao exame da competência excepcional do Plantão Judiciário, não importando qualquer juízo acerca da legalidade do corte, da validade do TOI, da existência do débito ou do direito da autora ao restabelecimento do serviço. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE PLANTÃO JUDICIÁRIO.

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