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TJCE · 1º Gabinete da 1ª Câmara Criminal
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO DE MANUTENÇÃO QUE RATIFICA OS FUNDAMENTOS DO DECRETO ORIGINÁRIO. ANÁLISE CONJUNTA DOS TÍTULOS CAUTELARES. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. ATAQUE SURPRESA. EMPREGO DE ARMA BRANCA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de Antônio Fernandes de Freitas Marcelino, preso preventivamente em 08/04/2026, em razão de mandado expedido nos autos de ação penal em que responde pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, no qual se alega ausência de fundamentação idônea da decisão que manteve a custódia, invocando-se, ainda, condições pessoais favoráveis e requerendo-se, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 2. O decreto prisional considerou que o paciente atacou a vítima de forma repentina, mediante golpes de faca, em contexto de vingança, tendo posteriormente se evadido do distrito da culpa. Foram realizadas diligências para sua localização sem êxito, inclusive sem que sua própria genitora soubesse informar seu paradeiro, tendo o mandado de prisão sido cumprido somente em 08/04/2026. II. Questão em Discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e idônea, especialmente diante da ratificação dos fundamentos do decreto originário; e (ii) analisar se as condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas são suficientes para afastar a custódia preventiva. III. Razões de Decidir 4. A decisão que manteve a prisão deve ser analisada em conjunto com o decreto prisional por ela expressamente ratificado, não sendo adequado examinar isoladamente a fundamentação sintética da decisão posterior. No caso, o Juízo de origem consignou, em 1º/06/2026, a inexistência de fato novo apto a afastar os fundamentos anteriormente reconhecidos e ratificou a prisão preventiva para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade extraída das circunstâncias do caso. 5. A fundamentação cautelar não se limita à gravidade abstrata do homicídio. Os elementos considerados pelo Juízo apontam, concretamente, para ataque perpetrado de maneira inesperada, mediante sucessivos golpes de faca, contra vítima que se encontrava distraída e de costas, em contexto de vingança relacionada a fato ocorrido aproximadamente dois anos e seis meses antes. Tais circunstâncias individualizam o modus operandi e evidenciam gravidade concreta apta a justificar a necessidade da custódia para garantia da ordem pública. 6. Também constitui fundamento cautelar concreto a evasão do distrito da culpa. Após o homicídio, o paciente se evadiu, tendo sido realizadas diligências infrutíferas para sua localização, sem que sequer sua genitora soubesse informar seu paradeiro, circunstância que culminou na decretação da prisão preventiva e no posterior cumprimento do mandado apenas em 08/04/2026. 7. A fuga do distrito da culpa constitui elemento concreto apto a demonstrar risco à aplicação da lei penal, não se tratando de mera presunção decorrente da gravidade do delito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a evasão comprovada constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva e que a contemporaneidade deve ser aferida também a partir da permanência do risco cautelar, e não exclusivamente pela proximidade temporal entre o fato e a prisão. 8. No caso, o lapso temporal transcorrido desde a prática do delito, ocorrido em 2002, não conduz, por si só, ao reconhecimento da ausência de contemporaneidade. O risco cautelar relacionado à aplicação da lei penal permaneceu atual enquanto o paciente permaneceu em situação de evasão, sendo localizado somente em 2026. A atualidade do fundamento decorre, assim, da permanência da situação concreta que justificou a custódia, e não apenas da data em que ocorreu o fato imputado. 9. As condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e exercício de atividade laboral, não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos cautelares concretos. No caso, tais circunstâncias não neutralizam o risco à aplicação da lei penal demonstrado pela anterior evasão do paciente nem afastam a gravidade concreta extraída do modo de execução do delito. 10. Do mesmo modo, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas e suficientes para neutralizar o risco identificado, especialmente diante da circunstância concreta de que o paciente permaneceu fora do alcance da Justiça, tendo sido localizado somente após prolongado período de evasão. A fuga, nesse contexto, evidencia a insuficiência de providências menos gravosas para assegurar a aplicação da lei penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Habeas corpus conhecido e ordem denegada, mantendo-se a prisão preventiva, diante da existência de fundamentação concreta relacionada à gravidade do modus operandi e, sobretudo, ao risco à aplicação da lei penal decorrente da fuga do distrito da culpa. Tese: "A decisão que mantém a prisão preventiva pode ratificar os fundamentos do decreto originário, devendo ambos ser analisados conjuntamente para aferição da suficiência da fundamentação cautelar. 2. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva. 3. A fuga do distrito da culpa, comprovada por diligências infrutíferas de localização do acusado, constitui fundamento concreto para assegurar a aplicação da lei penal e demonstra risco cautelar atual. 4. A contemporaneidade da prisão preventiva não se restringe à proximidade temporal entre o fato e a custódia, podendo decorrer da permanência do risco concreto, inclusive quando caracterizada situação prolongada de fuga. 5. Condições pessoais favoráveis, isoladamente consideradas, não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos do art. 312 do CPP." Dispositivos relevantes citados: (AgRg no RHC n. 230.598/BA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.); (AgRg no HC n. 1.088.603/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026); Súmula 2 do TJCE. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do habeas corpus e DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTÔNIO FERNANDES DE FREITAS MARCELINO, apontando-se como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, nos autos da ação penal nº 0001398-12.2002.8.06.0117. Consta dos autos que o paciente foi preso em 08/04/2026, em cumprimento a mandado de prisão preventiva expedido nos autos de ação penal na qual foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. Segundo a imputação, o fato teria ocorrido em 30/06/2002, ocasião em que a vítima Rogério Soares da Silva estaria em um bar, quando teria sido surpreendida pelo paciente, que lhe teria desferido diversos golpes de faca, ocasionando-lhe a morte. A motivação indicada seria vingança decorrente de agressão que o paciente afirmava ter sofrido aproximadamente dois anos e seis meses antes. Após o fato, o paciente teria se evadido do distrito da culpa. Foram realizadas diligências destinadas à sua localização, todas infrutíferas, registrando-se que nem mesmo sua genitora teria conhecimento de seu paradeiro. Diante disso, o acusado foi citado por edital e o processo foi suspenso. Empós, foi decretada a prisão preventiva, posteriormente cumprida em 08/04/2026. Em 01/06/2026, o Juízo de origem, ao reavaliar a custódia, consignou a inexistência de circunstância apta a afastar a prisão preventiva, destacando a inocorrência de fato novo capaz de esvaziar os fundamentos anteriormente reconhecidos, razão pela qual ratificou a decisão que decretara a prisão, mantendo-a para garantia da ordem pública, diante da gravidade dos crimes e da periculosidade extraída das circunstâncias do caso. Na presente impetração, a defesa sustenta, em síntese, ausência de fundamentação concreta e suficiente para a manutenção da prisão preventiva, argumentando que a decisão impugnada teria se limitado à gravidade do delito e à periculosidade do paciente. Alega, ainda, que o paciente é primário e possui bons antecedentes, requerendo a revogação da custódia e, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. A medida liminar foi indeferida, por se entender, em cognição sumária, pela idoneidade dos fundamentos apresentados e pela insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem, entendendo pela existência de fundamentação concreta da prisão preventiva, especialmente em razão do modo de execução do delito e da fuga do distrito da culpa. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do habeas corpus. A impetração sustenta, essencialmente, a ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, invocando, ainda, condições pessoais favoráveis e postulando, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas. A ordem, contudo, não merece concessão. A Constituição Federal exige fundamentação das decisões judiciais, ao passo que o Código de Processo Penal estabelece que a decisão que decreta, substitui ou denega a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada, com indicação concreta dos elementos que justificam a medida. O art. 312 do CPP admite a custódia, entre outras hipóteses, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. No caso, não vislumbro ausência de fundamentação capaz de caracterizar constrangimento ilegal. É certo que a decisão de 01/06/2026, por meio da qual o Juízo de origem reavaliou a custódia após a captura do paciente, apresenta fundamentação idônea. Todavia, não se pode examiná-la de maneira isolada, pois o próprio decisum expressamente ratificou a decisão anterior que decretou a prisão preventiva. Com efeito, o Juízo consignou: "tendo em vista ausência de qualquer circunstância que afaste, por ora, a manutenção da prisão preventiva do réu, mormente considerando a inocorrência de fato novo a embasar o esvaziamento dos fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva do réu, RATIFICO a decisão de fls. 79/80 e com esteio no art. 312 do CPP, mantenho a prisão preventiva do acusado para garantia da ordem pública, pela gravidade dos crimes cometidos e também ante a periculosidade do réu extraída das circunstância do caso concreto." Assim, a fundamentação da prisão deve ser aferida a partir da conjugação do decreto originário com a decisão posterior de manutenção, que expressamente incorporou seus fundamentos. E, analisando o conteúdo do título cautelar, verifico a existência de elementos concretos aptos a justificar a custódia. Segundo os elementos reproduzidos nos autos, a vítima teria sido surpreendida pelo paciente enquanto se encontrava em um bar, sendo atacada de maneira inesperada e atingida inicialmente pelas costas por golpes de faca, seguindo-se outros golpes. A motivação indicada seria vingança relacionada a agressão que o paciente afirmava ter sofrido aproximadamente dois anos e seis meses antes. Não se trata, portanto, de fundamentação baseada exclusivamente na gravidade abstrata do delito de homicídio. O modo de execução atribuído ao paciente (ataque repentino, contra vítima distraída e de costas, mediante reiterados golpes de arma branca), constitui circunstância concreta apta a demonstrar maior gravidade da conduta e, em juízo cautelar, justificar a necessidade de preservação da ordem pública. Além da gravidade concreta do modus operandi, existe fundamento cautelar autônomo relacionado à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Conforme registrado na decisão de origem, após o fato o paciente evadiu-se do distrito da culpa, tendo sido realizadas diligências para sua localização, todas infrutíferas (pág. 52/53). A situação chegou ao ponto de nem mesmo sua própria genitora ter conhecimento de seu paradeiro. Nesse ínterim, o juiz determinou a citação por edital do acusado e, posteriormente, a suspensão do processo (pág. 66 e 68). Decretação da prisão preventiva às págs. 79/80, após representação pelo Ministério Público, conforme parecer de pág. 56. O mandado de prisão somente foi cumprido em 08/04/2026. Tal circunstância demonstra, concretamente, que o paciente permaneceu fora do alcance da Justiça por longo período, circunstância que não pode ser desconsiderada na análise do periculum libertatis. A fuga do distrito da culpa constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva quando concretamente demonstrada, justamente por evidenciar risco à aplicação da lei penal. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido que a evasão do acusado constitui fundamento autônomo para a manutenção da custódia e que a contemporaneidade deve ser analisada à luz da permanência do risco cautelar. A defesa também questiona a contemporaneidade da prisão, especialmente em razão de o fato imputado ter ocorrido em 2002. A contemporaneidade prevista no art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal não deve ser compreendida como exigência de absoluta proximidade temporal entre a prática delitiva e o decreto prisional. O que deve permanecer atual é o risco cautelar que fundamenta a custódia. O próprio texto legal exige fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida, enquanto a jurisprudência do STJ reconhece que a permanência da situação de fuga pode manter atual o periculum libertatis. Jurisprudência aborda os temas relacionados à condição de foragido como fundamento idôneo para a manutenção da prisão e à contemporaneidade: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONTEMPORANEIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada em ação penal por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, supostamente praticado no interior de agência bancária, no período noturno. 2. O agravante alega ausência de contemporaneidade do decreto preventivo, pois o fato delitivo ocorreu em 5/12/2024 e a custódia cautelar foi decretada apenas em 17/11/2025, quase um ano após o delito; sustenta, ainda, que o decreto utilizou como fundamento ações penais posteriores à data do fato, que não poderiam servir para justificar a medida extrema. 3. Argumenta, ademais, que não se encontra evadido, mas apenas deixou de se apresentar por reputar a prisão manifestamente ilegal, e requer, sucessivamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do CPP, destacando estar cumprindo pena em regime aberto em outra comarca, sob fiscalização do juízo da execução penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, em razão do lapso temporal de quase um ano entre a data do fato e o decreto de custódia, de modo a afastar a atualidade do periculum libertatis. 5. A segunda questão em discussão consiste em saber se a gravidade concreta do crime de roubo majorado, evidenciada pelo modus operandi, aliada ao risco de reiteração delitiva e à condição de foragido, constitui fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, inclusive à luz da presunção de inocência. 6. A terceira questão em discussão consiste em saber se, diante das circunstâncias do caso concreto e do alegado monitoramento decorrente de pena cumprida em regime aberto, é possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O órgão julgador afirma que a contemporaneidade da prisão preventiva se aferida pela necessidade da medida no momento de sua decretação, vinculada à atualidade do periculum libertatis, e não por critério aritmético relacionado apenas à proximidade temporal entre o fato, a decisão e o cumprimento do mandado, reputando suficiente, no caso, o lapso inferior a um ano. 8. A decisão destaca que a gravidade concreta do delito de roubo, praticado dentro de agência bancária, no período noturno e com emprego de arma de fogo, bem como a notícia de reiteração delitiva em crimes patrimoniais, evidenciam a periculosidade do agente e justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública, em consonância com o art. 312 do CPP. 9. Ressalta-se que a referência a outras ações penais em curso não foi utilizada como fundamento autônomo da custódia, mas como elemento corroborativo do risco de reiteração delitiva, sendo legítimo o seu uso como dado concreto de reforço da necessidade da medida extrema. 10. O colegiado considera que o fato de o réu encontrar-se evadido, não sendo localizado para citação e cumprimento do decreto prisional, reforça o risco à aplicação da lei penal e afasta a tese defensiva de inexistência de periculum libertatis, legitimando a manutenção da segregação cautelar. 11. Conclui-se que, havendo fundamentos concretos para a prisão preventiva, especialmente a gravidade concreta do crime, a periculosidade do agente, o risco de reiteração e a evasão, mostram-se insuficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP para acautelar a ordem pública e assegurar a eficácia do processo penal, ainda que o agravante esteja submetido a fiscalização em execução de pena em regime aberto em outra ação. 12. Assentado que a prisão preventiva não configura antecipação de pena e está devidamente fundamentada em elementos concretos, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal, mantendo-se a decisão monocrática em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso em habeas corpus e a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. A contemporaneidade da prisão preventiva se verifica pela necessidade atual da medida no momento de sua decretação, não se limitando à proximidade temporal entre o fato delituoso e o decreto de custódia. 2. A gravidade concreta do roubo majorado, evidenciada pelo modus operandi com emprego de arma de fogo em agência bancária, somada ao risco de reiteração delitiva e à evasão do acusado, constitui fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal. 3. Presentes elementos concretos que exigem a segregação cautelar, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP para acautelar a ordem pública e a eficácia do processo penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CF/1988, art. 5º, LVII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 853.913/BA, Quinta Turma, j. 17/12/2024, DJEN 23/12/2024; STJ, AgRg no HC 849.475/MS, Quinta Turma, j. 20/2/2024, DJe 23/2/2024; STJ, AgRg no RHC 164.436/MG, Quinta Turma, j. 24/5/2022, DJe 30/5/2022; STJ, RHC 137.591/MG, Sexta Turma, j. 18/5/2021, DJe 26/5/2021. (AgRg no RHC n. 230.598/BA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.) No caso, embora o delito tenha ocorrido em 2002, o paciente não permaneceu em situação de liberdade regular durante todo o período subsequente. Ao contrário, segundo os elementos considerados pelo Juízo, evadiu-se do distrito da culpa e permaneceu sem localização pelas autoridades, sendo capturado somente em 08/04/2026. Desse modo, não é o mero decurso do tempo que deve ser considerado, mas a circunstância de que o risco à aplicação da lei penal persistiu durante o período em que o paciente permaneceu foragido. A fuga, portanto, constitui elemento atual e concreto do periculum libertatis, não havendo falar em ausência de contemporaneidade apenas porque transcorreram anos entre a prática do delito e o cumprimento da prisão. Nesse sentido, aplica-se, também, a Sumula 2 do TJCE: "A ameaça concreta e evidenciada de fuga, bem como a efetiva evasão do distrito da culpa, constituem fundamento para o decreto de prisão provisória, com o fim de assegurar a aplicação da lei penal." A defesa sustenta, ainda, que o paciente é primário e possui bons antecedentes.Tais circunstâncias, contudo, não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva. Embora as condições pessoais devam ser consideradas pelo julgador, elas não possuem caráter absoluto e não prevalecem sobre fundamentos cautelares concretos quando estes demonstram a necessidade da segregação. No presente caso, a alegada primariedade e os bons antecedentes não afastam a circunstância objetiva de que o paciente, após o fato, evadiu-se do distrito da culpa e não foi localizado durante longo período, sendo capturado somente posteriormente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e fundamentos concretos para a custódia (AgRg no HC n. 1.088.603/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026). Nesse contexto, medidas menos gravosas não se mostram suficientes, neste momento, para neutralizar o risco concretamente identificado, especialmente porque a própria conduta anterior do paciente demonstra que providências menos intensas não seriam suficientes para assegurar sua submissão à persecução penal. Portanto, permanecem presentes fundamentos concretos para a manutenção da custódia, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do habeas corpus e pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, mantendo-se a prisão preventiva do paciente, por estarem presentes fundamentos concretos relacionados à garantia da ordem pública e, especialmente, à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta do modus operandi e da comprovada evasão do distrito da culpa. É como voto. MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO DESEMBARGADOR RELATOR
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