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Processo 3020006-66.2026.8.06.6001

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2026-09-16 · TJCE

2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3020006-66.2026.8.06.6001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] REQUERENTE: ANA PAULA VIEIRA BORGES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ANA PAULA VIEIRA BORGES em face do ESTADO DO CEARÁ, ambos qualificados nos autos, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da majoração do adicional de insalubridade de 20% (grau médio) para 40% (grau máximo), relativamente ao período da pandemia de COVID-19 (março de 2020 a abril de 2022), com os devidos reflexos. A parte autora narra que é servidora pública estadual, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde desde 01 de maio de 2008. Afirma que, durante o período de emergência sanitária da COVID-19, exerceu suas funções de forma presencial e contínua, realizando visitas domiciliares e busca ativa de casos suspeitos, exposta a risco biológico elevado. Sustenta que recebeu o adicional no percentual de 20%, fazendo jus ao patamar máximo de 40%, invocando a NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, o contexto notório da pandemia e precedentes judiciais. Citado, o Estado do Ceará apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento. No mérito, defendeu a submissão da autora ao regime estatutário próprio (Lei Estadual nº 14.101/2008, com redação dada pela Lei nº 16.506/2018), a vedação à aplicação direta da CLT/NR-15, a necessidade de laudo pericial oficial e a incidência da Súmula Vinculante nº 37 do STF, pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve réplica e manifestação do Ministério Público pela improcedência. Segue o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por versar a questão sobre matéria de direito e documentalmente instruída. DA PRELIMINAR / PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O Estado do Ceará arguiu a prescrição quinquenal das parcelas pretéritas. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo promovida em face da Fazenda Pública, aplica-se o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que prescrevem apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da demanda (ajuizada em maio de 2026). Portanto, acolhe-se a prescrição quinquenal tão somente para delimitar os efeitos financeiros a eventuais parcelas não atingidas pelo lustro prescricional. DO MÉRITO No mérito, o cerne da controvérsia reside em definir se a autora, servidora pública estadual ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, possui direito à majoração do adicional de insalubridade de 20% para 40% durante o período da pandemia de COVID-19. De início, é fundamental destacar que a relação jurídica entre a parte autora e o Estado do Ceará é de natureza jurídico-administrativa (estatutária), regida por legislação específica, e não pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o que afasta a incidência direta e automática dos preceitos celetistas ou de julgados da Justiça do Trabalho. A Administração Pública, em todas as suas esferas, está estritamente submetida ao princípio da legalidade, insculpido no caput do artigo 37 da Constituição Federal. Tal princípio determina que o administrador público só pode agir quando e como a lei autoriza. No que tange à remuneração dos servidores públicos, a legalidade assume contornos ainda mais rígidos, exigindo que qualquer vantagem ou acréscimo pecuniário seja instituído por lei específica. Nesse sentido, a Emenda Constitucional nº 19/1998, ao alterar a redação do § 3º do artigo 39 da Constituição Federal, excluiu o inciso XXIII do artigo 7º (que prevê o adicional de insalubridade) do rol de direitos sociais automaticamente extensíveis aos servidores públicos ocupantes de cargo público. A concessão de tal adicional, portanto, passou a depender de previsão expressa na legislação do respectivo ente federativo. No âmbito do Estado do Ceará, a categoria dos Agentes Comunitários de Saúde possui disciplina normativa própria na Lei Estadual nº 14.101/2008. Com o advento da Lei Estadual nº 16.506/2018, foi expressamente instituído o adicional de insalubridade para referidos servidores, fixando-o no art. 4º, § 4º, no patamar de 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento-base, com expressa vedação à aplicação do art. 192 da CLT. Constata-se, pois, que existe disciplina legal expressa no ordenamento estadual fixando o percentual de 20%, o qual vem sendo regularmente pago à promovente, consoante comprovam as fichas financeiras acostadas aos autos. A pretensão autoral de majoração para 40% com esteio na alegada notoriedade dos efeitos da pandemia de COVID-19 ou na aplicação analógica do Anexo 14 da NR-15 não encontra respaldo jurídico, pois a concessão de percentual diverso daquele estipulado pelo legislador estadual dependeria de autorização legislativa própria ou de laudo pericial oficial individualizado emitido pela Administração, inocorrente no caso. Embora seja inegável e relevante o labor desempenhado pelos profissionais de saúde durante o enfrentamento da COVID-19, o reconhecimento de direito pecuniário a servidor público não prescinde de expressa previsão legal e de comprovação técnica formal do grau de risco. A notoriedade do contexto pandêmico não substitui a avaliação pericial das condições concretas de trabalho nem autoriza o afastamento das balizas fixadas na lei estadual. Permitir que o Poder Judiciário majore o percentual do adicional de insalubridade com base em alegações de fato, sem a observância do procedimento administrativo-pericial previsto em lei, representaria uma violação à separação dos poderes e ao princípio da legalidade. Configuraria, em essência, uma atuação como legislador positivo, o que é vedado, conforme o entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." O raciocínio da súmula aplica-se ao caso, pois a concessão de uma vantagem pecuniária em desacordo com a lei específica equivale a um aumento remuneratório sem o devido amparo legal. Dessa forma, inexistindo previsão em lei estadual para o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) aos agentes comunitários de saúde e à míngua de laudo técnico oficial que ateste exposição apta a justificar tal enquadramento, impõe-se a improcedência do pedido. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Intimem-se. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Expediente necessário. Iasmine Carolina Silva Oliveira Ripardo Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença que antecede, proferida pela Juíza Leiga, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. Fortaleza, data da inserção no sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito

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