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TJCE · 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Processo Nº : 3019958-10.2026.8.06.6001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Paridade Salarial] Requerente: RUBENS GLAUCO PINHEIRO COSTA Requerido: AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação proposta por RUBENS GLAUCO PINHEIRO COSTA em face de Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza - URBFOR, em que pleiteia o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da ausência de reajuste sobre a rubrica denominada "Vantagem Pessoal Reajustável" - VPR, especialmente no que tange ao índice de 8,5% previsto na Lei Municipal nº 10.452/2016. Relevante destacar: fichas financeiras do autor, sob ID 203676636; contestação, sob ID 220397528; réplica, sob ID 221359096; manifestação do Ministério Público pugnando pela procedência da ação, sob ID 224376553. Julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC). Inicialmente rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela URBFOR. O Decreto 14.055, de 12 de julho de 2017, ao regulamentar a transferência de cargos da URBFOR para a administração direta, estabeleceu em seu artigo 3º que os servidores transferidos da URBFOR permanecerão regidos pela autarquia municipal e continuarão na mesma classe e referência que se encontram, não tendo prejuízo dos seus direitos, vejamos: Art. 3º - Os servidores relacionados no Anexo Único deste Decreto e que integram o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Município de Fortaleza para os servidores públicos da Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza URBFOR (Lei Complementar nº 0215, de 22 de dezembro de 2015), permanecerão regidos pelo referido plano e continuarão na mesma classe e referência que se encontram, e não terão prejuízo dos seus direitos. (grifo meu). Diante disso, resta inequívoca a necessidade da URBFOR no polo passivo da presente ação, não sendo reconhecida a sua alegação de ausência de legitimidade passiva. Em relação à preliminar de prescrição do fundo de direito suscitada pela autarquia promovida, da mesma forma deverá ser rejeitada. Tratando-se de pedido de reajuste de vantagem pecuniária de trato sucessivo (VPR), cuja supressão de atualização se renova mensalmente no contracheque do servidor, e inexistindo ato formal de negação do direito por parte da Administração, incide a Súmula 85 do STJ. Desse modo, a prejudicial atinge tão somente as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação (15/05/2026), patamar este já observado pelo promovente na exordial. Passo ao mérito. O art. 12, § 2º, da LC Municipal nº 214/2015 estabelece de forma expressa: Art. 12. Os empregados públicos da Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB), que possuem vantagens judiciais cujo reajuste é vinculado ao salário mínimo ou baseado em isonomia, não poderão realizar a opção pela mudança de regime jurídico, salvo se optarem expressamente pela transformação da verba salarial em Vantagem Pessoal Reajustável (VPR). § 2º A Vantagem Pessoal Reajustável (VPR) de que trata o caput deste artigo será reajustada na mesma data e no mesmo índice da revisão geral anual concedida aos servidores públicos do Município de Fortaleza. Posteriormente, a Lei Municipal nº 10.452/2016 concedeu reajuste geral de 8,5% (oito vírgula cinco por cento), a partir de dezembro de 2016, para os servidores municipais: Art. 1º. Fica concedido aos servidores e empregados públicos municipais ativos, a partir de 01 de dezembro de 2016, o reajuste de 8,5% (oito e meio por cento) a incidir sobre o vencimento-base e o salário-base. Todavia, conforme as fichas funcionais (ID 203676636) a URBFOR deixou de estender tal índice à VPR da parte autora, o que caracteriza descumprimento da lei. Cumpre esclarecer que, até março de 2016, o autor ainda integrava os quadros da EMLURB sob regime celetista, somente ingressando no regime estatutário a partir do prazo fixado pelo art. 25 da LC nº 214/2015: Art. 25. Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPOG) deverá adotar todos os procedimentos necessários à implementação das mudanças decorrentes desta Lei Complementar, até o dia 31 de março de 2016: Logo, o reajuste de 2015 não se confunde com a revisão geral de 2016. Ademais, a omissão no reajuste de 2016 provocou efeito cascata, uma vez que as revisões posteriores (como a da Lei nº 10.681/2018, de 2,95%) foram aplicadas sobre base de cálculo defasada, perpetuando o prejuízo à remuneração do servidor. A Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Ceará decidiu sobre a matéria, reconhecendo em casos análogos o direito de servidores da URBFOR ao reajuste da VPR nos mesmos índices da revisão geral anual: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL . INGRESSO COMO EMPREGADO. REGIME CELETISTA. TRANSFORMAÇÃO DA EMLURB PARA URBFOR E MUDANÇA PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. REAJUSTE DA VANTAGEM PESSOAL REAJUSTÁVEL (VPR) OCORRE DE FORMA ANUAL DE ACORDO COM A POLÍTICA SALARIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-CE - Recurso Inominado Cível: 0150698-12.2019 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MÔNICA LIMA CHAVES, Data de Julgamento: 25/05/2023, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ) Esse precedente guarda plena similitude com a presente demanda, reforçando a procedência do pedido. Reconhecido o direito, o reajuste da VPR deve repercutir também sobre as verbas que têm como base de cálculo a remuneração do servidor, a exemplo de férias, décimo terceiro salário e demais parcelas de natureza remuneratória. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar que a URBFOR proceda ao reajuste da Vantagem Pessoal Reajustável (VPR) percebida pela parte autora, aplicando os mesmos índices e nas mesmas datas da revisão geral anual concedida aos servidores públicos do Município de Fortaleza, em conformidade com o disposto na Lei Complementar Municipal nº 214/2015. Fica ainda determinado que a requerida efetue o pagamento das diferenças remuneratórias resultantes do reajuste devido e não aplicado, a partir de dezembro de 2016, observando o percentual de 8,5% (Lei nº 10.452/2016) e os índices das revisões gerais subsequentes, respeitada a prescrição quinquenal. Essas diferenças deverão refletir sobre as demais verbas de natureza remuneratória, como o décimo terceiro salário e as férias. A obrigação deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do inadimplemento de cada parcela, e de juros moratórios equivalentes aos da caderneta de poupança, contados a partir da citação, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. A partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá ainda a taxa SELIC sobre o montante devido, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de 01/08/2025, aplicar-se-ão os critérios de atualização previstos na Emenda Constitucional nº 136/2025. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicados por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Não há remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida, pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal. Expedientes necessários. Certificado o trânsito em julgado e nada requerido, autos ao arquivo, com a devida baixa. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Raimundo Deusdeth Rodrigues Junior JUIZ DE DIREITO
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