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3019937-32.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 7ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 3019937-32.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Água AGRAVANTE: ENEL BRASIL S A ADVOGADO(A): LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) AGRAVADO: LETICIA FERREIRA COELHO ADVOGADO(A): VANESSA DE FELIPPES BARRETO (OAB RJ160855) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação indenizatória, deferiu parcialmente a tutela de urgência para impedir a interrupção do serviço de energia e a inclusão do nome autora em aponte desabonador, por débitos referentes às cobranças vencidas a partir de novembro de 2025, condicionada ao depósito judicial ou pagamento administrativo, do valor correspondente à média de consumo anterior à troca do medidor (fixada em 150 kWh mensais). A agravante afirma que o histórico de consumo anterior a outubro de 2025 não reflete a realidade do imóvel, em razão da ligação direta existente no aparelho medidor. Sem contrarrazões. É o relatório. A concessão da tutela de urgência depende da demonstração dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Após cognição rápida, verifico que a média de consumo da recorrente, nos meses de janeiro a outubro de 2025 foi de aproximadamente 176,4 kwh. No entanto, em novembro de 2025, a concessionária cobrou R$ 322,98, equivalente a 251 kwh, bem como R$ 375,03 em dezembro de 2025, referente a 297 kwh (evento 01, doc. 06 dos autos originários). Entendo, assim, presente o fumus boni iuris, em razão do exorbitante aumento imposto pela concessionária e da dissonância com as cobranças pretéritas. Por outro lado, o periculum in mora é evidente, diante da essencialidade da energia. Observa-se, ainda, que inexiste risco de irreversibilidade, porque a tutela de urgência está condicionada depósito do valor incontroverso e, na hipótese de improcedência do pedido, o agravante poderá cobrar as diferenças não quitadas. Por fim, a alegação sobre eventual ligação direta deve ser analisada após maior instrução probatória. Concluo, assim, que se aplica ao caso a Súmula 59 desta Corte. Isso posto, nego provimento ao recurso, monocraticamente, nos termos do artigo 932, IV, “a” do CPC.

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