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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Secretaria da 2ª Turma do 2º Núcleo Digital em Segundo Grau - Saúde Suplementar · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 3019934-77.2026.8.19.0000/RJ
TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar
RELATOR(A): Des. RODRIGO FARIA DE SOUSA
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502)
AGRAVADO: ANTONELA FREIRE RAIMUNDO DA SILVA
ADVOGADO(A): RICARDO DE ALMEIDA SANT ANNA (OAB RJ115306)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE SEGUNDO RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO AJUIZADA EM FAVOR DE MENOR BENEFICIÁRIA DE PLANO DE SAÚDE, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO INTEGRAL DE INTERNAÇÃO EM UTI PEDIÁTRICA.
2. O JUÍZO DE ORIGEM DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINOU A AUTORIZAÇÃO E O CUSTEIO INTEGRAL DA INTERNAÇÃO, COM COBERTURA DOS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO, ALÉM DE FIXAR MULTA DIÁRIA PARA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO.
3. A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE INTERPÔS AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSTENTOU A INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE COBERTURA EM RAZÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. ALEGOU TAMBÉM A DESPROPORCIONALIDADE DAS ASTREINTES FIXADAS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É ADMISSÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE NOVO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A MESMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JÁ ANTERIORMENTE IMPUGNADA PELA MESMA PARTE.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A CONSULTA AO SISTEMA PROCESSUAL DO TRIBUNAL DEMONSTROU QUE A MESMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JÁ HAVIA SIDO IMPUGNADA ANTERIORMENTE, PELA MESMA RECORRENTE, POR OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM TRÂMITE SOB A MESMA RELATORIA.
6. HOUVE IDENTIDADE ENTRE AS PARTES, O ATO JUDICIAL ATACADO E OS PEDIDOS FORMULADOS NOS DOIS RECURSOS. ESSA CIRCUNSTÂNCIA CARACTERIZA LITISPENDÊNCIA RECURSAL.
7. O SISTEMA PROCESSUAL CIVIL ADOTA O PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ESSE PRINCÍPIO IMPEDE A UTILIZAÇÃO DE MAIS DE UM RECURSO PARA IMPUGNAR A MESMA DECISÃO JUDICIAL.
8. A INTERPOSIÇÃO DO PRIMEIRO AGRAVO CONSUMOU A FACULDADE RECURSAL DA PARTE. INCIDIU, ASSIM, A PRECLUSÃO CONSUMATIVA, O QUE INVIABILIZA A ADMISSIBILIDADE DO SEGUNDO RECURSO.
9. A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE REGULARIDADE FORMAL E DE INTERESSE RECURSAL IMPÕE O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. RECURSO NÃO CONHECIDO.
_TESE DE JULGAMENTO_: "1. É INADMISSÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE SEGUNDO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A MESMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JÁ IMPUGNADA PELA MESMA PARTE. 2. A PRÉVIA INTERPOSIÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO ACARRETA PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA FACULDADE RECURSAL. 3. A IDENTIDADE DE PARTES, DE DECISÃO IMPUGNADA E DE PEDIDOS CONFIGURA LITISPENDÊNCIA RECURSAL E IMPEDE O CONHECIMENTO DO NOVO RECURSO."
_DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS_: CPC, ART. 932, III.
_JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA_: N/A
DECISÃO MONOCRÁTICA
A hipótese é de agravo de instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, em face de decisão, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Bangu (Comarca da Capital), que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos:
“Trata-se de ação ajuizada em favor de ANTONELA FREIRE RAIMUNDO DA SILVA, menor impúbere, em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A., na qual se pretende, em sede de tutela de urgência, compelir a ré a autorizar e custear integralmente a internação da autora em Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica do Hospital Copa D’Or, ou, na impossibilidade técnica, em estabelecimento hospitalar equivalente, com cobertura de todos os exames, medicamentos, materiais, insumos e procedimentos necessários ao tratamento.
Narra a inicial que a menor, beneficiária do plano de saúde administrado pela ré, foi diagnosticada com bronquiolite causada por vírus sincicial respiratório — RSV —, apresentando quadro que demandou internação e acompanhamento contínuo em UTI pediátrica. A operadora, contudo, teria recusado a cobertura sob o fundamento de não cumprimento do período de carência.
O art. 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão da tutela de urgência quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em juízo de cognição sumária, ambos os requisitos estão demonstrados.
A probabilidade do direito decorre da documentação médica juntada, segundo a qual a lactente apresenta quadro de bronquiolite por RSV, com acidose metabólica, necessidade de hidratação venosa e episódios de hipoxemia durante o sono, mantendo saturação entre 88% e 92%, circunstâncias que justificaram a prescrição de monitorização contínua em leito de UTI pediátrica.
A negativa fundada em carência, em princípio, não se mostra legítima diante da natureza emergencial do atendimento. O art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/1998 estabelece o prazo máximo de 24 horas para cobertura dos casos de urgência e emergência, ao passo que o art. 35-C do mesmo diploma impõe a cobertura obrigatória das situações emergenciais que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, quando caracterizadas pelo médico assistente. No mesmo sentido, a Súmula nº 597 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a abusividade da cláusula de carência para atendimento de urgência ou emergência quando ultrapassado o prazo máximo de 24 horas da contratação.
O perigo de dano é manifesto, pois a demora na manutenção do atendimento hospitalar indicado poderá acarretar agravamento relevante e potencialmente irreversível do quadro respiratório da menor. A circunstância de se tratar de criança reforça a urgência da medida, em observância à proteção integral e à prioridade absoluta asseguradas pelos arts. 4º e 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente e pelo art. 227 da Constituição Federal.
Não há, por outro lado, perigo de irreversibilidade capaz de impedir a medida, uma vez que eventual repercussão patrimonial poderá ser posteriormente recomposta, enquanto os danos decorrentes da interrupção ou da ausência de tratamento intensivo podem ser irreparáveis.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré, imediatamente e no prazo máximo de 2 horas após sua intimação, autorize e custeie integralmente a internação da autora em UTI Pediátrica do Hospital Copa D’Or, enquanto houver indicação médica, abrangendo exames, medicamentos, materiais, insumos e todos os demais procedimentos necessários ao tratamento.
Na hipótese de impossibilidade técnica de manutenção no referido hospital, devidamente comprovada e desde que não haja contraindicação médica à transferência, deverá a ré providenciar, às suas expensas e sem interrupção da assistência, a transferência da menor para outro estabelecimento integrante de sua rede, dotado de estrutura equivalente e apto à continuidade do tratamento.
Fixo multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00, sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento, nos termos dos arts. 297, 536 e 537 do CPC.”
Pretende a parte ré/agravante a antecipação de tutela recursal, e, no mérito, a reforma da decisão, sob a alegação de ausência de obrigatoriedade da cobertura da internação postulada, tendo em vista a existência de carência. Ademais, defende a desproporcionalidade das astreintes fixadas.
É o relatório.
O recurso não reúne condições mínimas de admissibilidade, impondo-se o seu não conhecimento de plano.
Em consulta ao sistema de processamento eletrônico deste Egrégio Tribunal de Justiça, constata-se que a decisão interlocutória hostilizada já foi objeto de impugnação anterior pelo próprio recorrente, por meio do Agravo de Instrumento nº 3019929-55.2026.8.19.0000, distribuído anteriormente e em trâmite sob esta relatoria.
Verifica-se, portanto, a ocorrência de flagrante litispendência recursal e de inobservância a postulados basilares do sistema processual civil.
O direito processual brasileiro consagra o princípio da unirrecorribilidade (ou singularidade recursal), segundo o qual é defeso à parte se valer de mais de um recurso para impugnar a mesma decisão judicial.
A interposição do primeiro agravo esgota a faculdade processual outorgada à parte, operando-se a preclusão consumativa. Dessa forma, uma vez protocolado o primeiro agravo de instrumento, extingue-se o direito de recorrer daquele pronunciamento, sendo vedado o ajuizamento de nova peça recursal com idêntico desiderato, ainda que dentro do prazo legal remanescente.
Assim, evidenciada a identidade de partes, de ato judicial atacado e de pedidos entre o presente instrumental e o Agravo de Instrumento nº 3019929-55.2026.8.19.0000, resta obstada a admissibilidade deste segundo feito por carência de pressuposto intrínseco de regularidade formal e interesse recursal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso de agravo de instrumento.
Intime-se a parte e a Procuradoria de Justiça.