2026-09-16 · TJRJ
Agravo de Instrumento Nº 3019903-57.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material AGRAVANTE: SONIA FILGUEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): MARIANO BESER FILHO (OAB RJ071115) AGRAVADO: NEON PAGAMENTOS S A ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por SONIA FILGUEIRA DE SOUZA contra decisão proferida pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com repetição de indébito e indenizatória por danos morais, movida em face de NEON PAGAMENTOS S.A., indeferiu a tutela antecipada de urgência pleiteada pela agravante. Transcrevo, a seguir, o teor da decisão interlocutória recorrida, naquilo que importa ao julgamento do presente recurso (evento 9, DESPADEC1): “(...) 2. Passo à análise da tutela de urgência. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por SONIA FILGUEIRA DE SOUZA em face de NEON PAGAMENTOS S.A. Pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja suspensa a cobrança da fatura em aberto, com vencimento em 13.7.2026, proibindo a parte ré de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Narra, em síntese, ser titular da conta corrente e cartão de crédito administrado pela parte ré. Aduz que, desde outubro de 2025, a parte ré cessou a permissão de uso do cartão de crédito, entretanto, foi surpreendida com dezenas de transações de compras que jamais efetuou ou autorizou, perante Shopee, TikTok e estabelecimentos desconhecidos como EC TyTonysi. Afirma que reclamou com a parte ré e solicitou o bloqueio e cancelamento definitivo do cartão de crédito, conforme protocolos n. 25121510185507, 260112101374024 e 260401122364665, entretanto, não obteve êxito, tendo o réu emitido fatura com vencimento em 13.7.2026 no valor de R$ 535,41. Pois bem, decido. A tutela de urgência será concedida, conforme o artigo 300 do CPC, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não sendo possível, por outro lado, concedê-la quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Verifica-se pela narração, bem como pelos documentos adunados à petição inicial, que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. Compulsando as faturas apresentadas, em anexo 8, verifico que as transações de compras não reconhecidas foram efetuadas a partir de outubro de 2025, no entanto, a parte autora tem efetuado regularmente os pagamentos das faturas e só questiona a atual fatura com vencimento em 13.7.2026, o que torna necessária a observância do contraditório e dilação probatória, a fim de esgotar-se a via cognitiva. (...)”  Razões recursais de SONIA FILGUEIRA DE SOUZA no evento 1, INIC1, nas quais afirma que, embora tivesse cessado o uso do seu cartão de crédito desde outubro de 2025, foram realizadas diversas transações eletrônicas não reconhecidas em plataformas como Shopee e TikTok Shop, além de estabelecimentos que qualifica como fantasmas, totalizando prejuízo aproximado de R$ 1.935,00 (um mil, novecentos e trinta e cinco reais). Alega ter realizado sucessivas reclamações administrativas perante o serviço de atendimento da instituição financeira, requerendo o bloqueio integral do cartão e a contestação das transações. Alega, contudo, que o agravado permaneceu inerte, manteve os cartões ativos e continuou a emitir cobranças, inclusive fatura no valor de R$ 535,41 (quinhentos e trinta e cinco reais e quarenta e um centavos) em julho de 2026. Argumenta que a decisão recorrida incorreu em erro de premissa ao atribuir aos pagamentos anteriores significado incompatível com a realidade alegada. Esclarece que quitou as faturas exclusivamente por receio de ter seu nome negativado e não por reconhecer a legitimidade das cobranças ou pela inexistência de urgência, acrescentando que sacrificou recursos destinados à alimentação e a medicamentos enquanto aguardava uma solução administrativa da instituição financeira. Propugna que o pagamento realizado sob temor de negativação não convalida as supostas fraudes ou afasta o perigo de dano atual. Ademais, entende que punir a consumidora por ter efetuado os pagamentos enquanto buscava evitar a inadimplência inverteria os deveres decorrentes da boa-fé objetiva. Quanto à probabilidade do direito, aduz que as transações impugnadas representam quebra manifesta de seu perfil de consumo, por consistirem em compras eletrônicas sucessivas, inclusive durante a madrugada, em plataformas digitais, comportamento que considera incompatível com a rotina de uma pessoa idosa, de baixa renda e beneficiária de benefício de prestação continuada. Em relação ao perigo de dano, assevera que a cobrança possui repercussão alimentar e que sua manutenção poderá ocasionar restrição de limites operacionais, descontos indevidos em conta e inclusão de seus dados em cadastros restritivos, circunstâncias que comprometeriam integralmente sua subsistência. Defende a reversibilidade da medida, argumentando que, caso a ação seja posteriormente julgada improcedente, o banco poderá cobrar as faturas atualizadas pelas vias administrativas ou judiciais pertinentes, inexistindo prejuízo definitivo à instituição financeira. Considerando isso, requer “1. A Concessão da Tutela Antecipada Recursal (Efeito Ativo): Com fulcro nos artigos 1.019, inciso I, do CPC, para reformar liminarmente a r. decisão e determinar que o Banco Agravado suspenda imediatamente a exigibilidade da fatura com vencimento em 13/07/2026 (e subsequentes geradas com as mesmas fraudes), bem como se abstenha de incluir os dados da Agravante nos cadastros de inadimplência (SPC/SERASA), sob pena de cominação de multa diária a ser arbitrada por este Colegiado; (...) 3. O Provimento Integral do Recurso: Para confirmar a tutela ativa pleiteada, reformando em definitivo a decisão interlocutória impugnada, salvaguardando os direitos da consumidora idosa." É o caso. Passo a DECIDIR a respeito do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Conheço do recurso, por tempestivo e por estarem presentes os demais requisitos de admissibilidade. A concessão de tutela de urgência depende do preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no artigo 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a ausência de irreversibilidade da medida. Em consequência, restando preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o artigo 1.019, I, do mesmo diploma autoriza, expressamente, a atribuição, pelo relator, do efeito suspensivo - comum ou ativo - ao recurso. Pois bem. Em sede de cognição sumária, própria da análise do pedido formulado, devem ser analisadas as alegações formuladas pelo(a) requerente, bem como as provas existentes nos autos. Não obstante as alegações recursais sejam relevantes, entendo não terem sido demonstrados, ao menos no presente momento, os requisitos da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo na hipótese narrada, tendo em vista que o acervo probatório até então existente nos autos se mostra incapaz, por si só, de dar sustentação às alegações autorais. Ademais, em razão da natureza cumulativa dos requisitos específicos para a concessão da tutela antecipada de urgência, não há razão para a análise dos demais argumentos formulados pelo recorrente no tocante ao pedido liminar. Oportunamente, friso que, em se tratando de recurso que busca desconstituir decisão judicial que concede (ou não) tutela provisória, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento quase sempre se confunde com o mérito recursal, o que torna mais prudente aguardar o aprofundamento da questão no julgamento de mérito do recurso. De todo modo, esclareço que a presente decisão se encontra fundada em um juízo de cognição meramente sumária, já que, como se sabe, a realização de um maior aprofundamento na análise do preenchimento de quaisquer dos requisitos cumulativos já mencionados poderia importar em indevida antecipação do julgamento do mérito recursal, o que não se pode permitir. Diante de todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO. Sem prejuízo, determino as seguintes providências: a) Comunique-se ao juízo da causa, na forma do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, facultando a prestação de informações. b) Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, na forma do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.