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TJRJ · 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3019825-51.2026.8.19.0004/RJ AUTOR: ANTONIO ALVES DE SOUZA ADVOGADO(A): BRUNO GOMES SAMPAIO (OAB CE040620) DESPACHO/DECISÃO Procedimento judicial isento do pagamento de custas e de verbas sucumbenciais, na forma do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Considerando que o laudo emitido no SABI em 09/03/2015 indica a incapacidade laborativa, mas que o Autor confirma o fim da concessão do auxílio-doença na data ali disposta, sem noticiar outra perícia administrativa, prossiga-se. Determino a produção de prova pericial e nomeio perito do juízo FELIPE RIBEIRO MACHADO, cadastrado no DIPEJ, observado o disposto no Provimento CGJ 57/2025 ou no normativo que o substituir. Fixo os honorários periciais no valor de 01 (um) salário mínimo nacional, nos termos da Resolução nº 02/2008 do Conselho da Magistratura, os quais devem ser suportados pelo Réu, na forma do art. 1º, § 7º, II, da Lei nº 13.876/2019. Cite-se e intime-se a parte Ré para: a. Acompanhar a perícia; b. Efetuar o depósito dos honorários periciais; c. Fornecer nos autos as informações constantes de seus arquivos. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias, desnecessária a ratificação do que já constar dos autos. Apresentado o laudo pericial, o Réu será intimado para apresentar defesa.
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