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Processo 3019821-60.2026.8.19.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 3019821-60.2026.8.19.0021/RJ AUTOR: JOSE LINS FILHO ADVOGADO(A): ANDRÉ FELIPE AMORIM PASSARETE (OAB SP486663) ADVOGADO(A): VICTOR LINS RIBEIRO (OAB RJ218923) DESPACHO/DECISÃO Defiro os benefícios da Gratuidade de Justiça à parte Autora. No que tange ao pedido de tutela antecipada (tutela de urgência), passo à sua análise. Para a concessão da tutela pretendida, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração inequívoca da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, em sede de cognição sumária inerente a esta fase processual, vislumbro a presença concomitante dos requisitos legais. A probabilidade do direito resta evidenciada pelas fotografias do local, faturas e telas do sistema da Ré, que demonstram a suposta criação de uma matrícula em duplicidade atrelada à mesma entrada hídrica da matrícula originária. O perigo de dano, por sua vez, afigura-se patente, iminente e severo. Trata-se de consumidor submetido à abrupta suspensão do fornecimento de água potável, além de ter o seu nome inserido nos cadastros restritivos ao crédito. Por tais fundamentos, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, inaudita altera parte, para determinar que a Ré: a) Restabeleça o fornecimento de água potável na residência do Autor (Rua Berilo, nº 20, Gramacho, Duque de Caxias/RJ), no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas; b) Abstenha-se de promover novos cortes no serviço bem como suspenda as cobranças decorrentes exclusivamente da Matrícula nº 403123896-6; c) Proceda à imediata baixa e exclusão do nome/CPF do Autor perante os órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) concernentes aos débitos discutidos nesta lide, no prazo de 5 (cinco) dias. Para o caso de descumprimento de quaisquer das determinações supramencionadas, fixo multa cominatória diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Cite-se a parte Ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos da legislação processual civil. Intime-se, com máxima urgência, a Concessionária Ré, por OJA de plantão, para o imediato cumprimento da tutela ora deferida, sob as penas da lei. Intimem-se. Cumpra-se.

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