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TJRJ · 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3019821-57.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: ISAC COELHO DA SILVA ADVOGADO(A): CHRISTIAN DA SILVA PEREIRA (OAB RJ258095) DESPACHO/DECISÃO 1) Recebo a emenda à inicial de evento 34, em peça substitutiva. Considerando que se trata de litisconsórcio passivo facultativo, à serventia para excluir do polo passivo FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO (FHE). Regularize-se o processamento do feito; 2) Em relação à composição realizada entre a parte autora e o Banco Santander (evento 12), verifico que a cláusula 02 do instrumento é formulado requerimento de expedição de ofício ao órgão pagador para limitar “os descontos das prestações do empréstimo consignado nº 767858843, em 35% do valor sobre os vencimentos líquidos conforme a Lei 14.509/2022 e Tema 1286 do STJ”. O percentual solicitado não se encontra em conformidade com o disposto no tema referido. Aos contratos celebrados após o marco temporal de 4/8/2022, além do limite de 70% da remuneração, o percentual aplicável é o de 35% da remuneração mensal do militar, somados os descontos. Assim, a cláusula delimitada prejudicaria as demais instituições financeiras, pois o percentual englobaria apenas o desconto realizado pelo Banco Santander. Trata-se de limite a incidir na soma dos descontos dos empréstimos consignados. Esclareça-se, pois, a cláusula mencionada. Por fim, tendo em vista a exclusão da FHE, deve ser esclarecido o percentual que entende em excesso, nos termos da tese firmada no tema 1.286, do Col. STJ. Emende-se. Prazo de 15 dias.
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