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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3019806-45.2026.8.19.0004/RJ
AUTOR: DAMIAO JOSE SOARES
ADVOGADO(A): OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ140668)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Defiro gratuidade de justiça.
2 – Dispõe o artigo 300, caput do Código de Processo Civil:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em outras palavras, o que a lei exige para que o mérito do processo seja antecipado é o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Nesse sentido, a tutela de urgência é um importante mecanismo de antecipação da decisão final de mérito para os casos de manifesta urgência e nos quais o jurisdicionado não pode aguardar a tramitação normal do processo, sob pena de perecimento de um direito, cuja existência é provável, segundo diversos critérios e fundados em prova documental previamente produzida e nas regras de experiência comum do julgador. Portanto, a tutela de urgência é medida excepcional e somente tem cabimento em situações específicas e quanto presentes os seus requisitos, que estão previstos no caput do artigo 300 do CPC.
Em outras palavras, o que a lei exige é que o requerente da medida demonstre que seu direito é provável de existir e isso por meio de prova pré-constituída. Não se trata de mera verossimilhança, que era requisito previsto no artigo 273 do CPC/1973. Agora, com a nova sistemática introduzida pelo CPC de 2015, o legislador passou a exigir algo além da verossimilhança, que é justamente a probabilidade do direito. Logo, situações que demandam análise essencialmente fáticas, exame de provas que não apenas documentais ou situações claramente controvertidas, não podem ser objeto de cognição sumária, pois exigem contraditório prévio e efetivo e dilação probatória.
Portanto, ausente o requisito da probabilidade do direito não há como ser concedida qualquer tutela de urgência.
Por outro lado, a narrativa fática constante na petição inicial não configura qualquer situação de urgência que é o risco de dano irreparável ao interesse da parte. No caso presente, tem-se que a questão não diz respeito a direitos da personalidade propriamente ditos e sim questão patrimonial e que, portanto, pode aguardar o mérito da causa, segundo as regras constitucionais do devido processo legal. Ademais, para que haja urgência os fatos devem ser contemporâneos, isto é, recentes, o que não aparenta ser o caso.
Diante do exposto, ausentes todos os requisitos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência requerido na petição inicial.
Cite-se para oferecimento de resposta no prazo de 15 dias úteis.