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3019805-32.2026.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: for.21civel@tjce.jus.br PROCESSO: 3019805-32.2026.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Empréstimo consignado]REQUERENTE(S): ROSANGELA DAMASCENO NOBRE CELEDONIOREQUERIDO(A)(S): BANCO PAN S.A. Vistos, Trata-se de Ação formulada por ROSANGELA DAMASCENO NOBRE CELEDONIO em face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados. Examinando a petição inicial, verifiquei que a questão se adéqua ao Tema Repetitivo n.º 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, afetado no ProAfR no REsp n.º 2.224.599/PE, juntamente com os REsps n.ºs 2.215.851/RJ, 2.215.853/GO e 2.224.598/PE, no qual a Segunda Seção delimitou a controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. No caso concreto, a causa de pedir e os pedidos formulados pela parte autora coincidem com os núcleos jurídicos afetados pelo Superior Tribunal de Justiça, pois se discute a validade de contrato de cartão consignado, a suficiência das informações prestadas ao consumidor, a alegação de que a parte pretendia contratar produto diverso, a existência de dívida de duração potencialmente indeterminada, bem como as consequências da eventual invalidação contratual, inclusive, restituição de valores e indenização por dano moral. Muito embora o Acórdão inicial de afetação tenha determinado a suspensão da tramitação dos Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial em tramitação na Segunda Instância e no STJ, sobreveio Questão de Ordem na qual a Segunda Seção do STJ, por unanimidade, ampliou a determinação de suspensão, estabelecendo o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos Temas Repetitivos n.º 1.328/STJ - que discute a ocorrência de dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário - e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, ressalvados os cumprimentos definitivos de sentença. Face ao exposto, reconheço a aderência da presente demanda ao Tema Repetitivo n.º 1.414/STJ e determino a suspensão do processamento do feito, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça ou julgamento definitivo da tese repetitiva. Anote-se a suspensão no sistema processual, com vinculação ao Tema Repetitivo n.º 1.414/STJ. Intimem-se. Cumpra-se. Fortaleza-CE, 25 de agosto de 2026. LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito

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