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TJRJ · Secretaria da 2ª Turma do 2º Núcleo Digital em Segundo Grau - Saúde Suplementar · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 3019757-16.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de medicamentos RELATOR(A): Des. RODRIGO FARIA DE SOUSA AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A): MARTA MARTINS FADEL LOBAO (OAB RJ089940) AGRAVADO: JUREMA DOS PASSOS DOS SANTOS ADVOGADO(A): FABIO MAIA CORTES (OAB RJ128742) ADVOGADO(A): RODRIGO BERNARDINO DA SILVA PIRES (OAB RJ187253) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO E MEDICAMENTO OFF LABEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, AJUIZADA POR BENEFICIÁRIA DE PLANO DE SAÚDE PARA OBTER A COBERTURA DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO COM ATEZOLIZUMABE, EM ASSOCIAÇÃO AO PROTOCOLO MFOLFOX6, BEM COMO DE CARBOXIMALTOSE FÉRRICA, PRESCRITOS PELO MÉDICO ASSISTENTE. 2. O JUÍZO DE ORIGEM DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINOU À OPERADORA A AUTORIZAÇÃO E COBERTURA DOS MEDICAMENTOS PRESCRITOS, NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 5.000,00. 3. A OPERADORA INTERPÔS AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGOU AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA, PORQUE O MEDICAMENTO FOI PRESCRITO PARA USO OFF LABEL, E SUSTENTOU A DESPROPORCIONALIDADE DAS ASTREINTES FIXADAS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DEVE CUSTEAR MEDICAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO, AINDA QUE EM USO OFF LABEL, QUANDO HAJA REGISTRO NA ANVISA; E (II) SABER SE A MULTA DIÁRIA FIXADA PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA OBSERVA OS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC, POIS OS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A PETIÇÃO INICIAL EVIDENCIAM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO, DIANTE DO QUADRO ONCOLÓGICO DA PACIENTE E DA URGÊNCIA DO TRATAMENTO PRESCRITO. 6. A NEGATIVA DE COBERTURA É ABUSIVA, PORQUE OS MEDICAMENTOS POSSUEM REGISTRO NA ANVISA E FORAM INDICADOS POR MÉDICO HABILITADO PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO, CUJA COBERTURA É OBRIGATÓRIA. A OPERADORA NÃO PODE SUBSTITUIR O CRITÉRIO TÉCNICO DO PROFISSIONAL ASSISTENTE NEM LIMITAR O TRATAMENTO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVO EM USO OFF LABEL. 7. A CARBOXIMALTOSE FÉRRICA POSSUI PREVISÃO NO ROL DA ANS. QUANTO AO TRATAMENTO ONCOLÓGICO, A JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSIDERA IRRELEVANTE A DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA DO ROL DA ANS PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO DE COBERTURA DE EXAMES, PROCEDIMENTOS E MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE CÂNCER. 8. A MULTA COMINATÓRIA ENCONTRA AMPARO NOS ARTS. 536 E 537 DO CPC E TEM NATUREZA COERCITIVA. O VALOR FIXADO E O PRAZO DE 48 HORAS MOSTRAM-SE ADEQUADOS E PROPORCIONAIS À EFETIVAÇÃO DA TUTELA, EM ATENÇÃO À GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO E AO BEM JURÍDICO PROTEGIDO. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. RECURSO DESPROVIDO PARA MANTER A DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINOU A COBERTURA DO TRATAMENTO PRESCRITO. _TESE DE JULGAMENTO_: "1. É ABUSIVA A NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO QUANDO O FÁRMACO POSSUI REGISTRO NA ANVISA E HÁ INDICAÇÃO MÉDICA, AINDA QUE SE TRATE DE USO OFF LABEL. 2. NOS TRATAMENTOS ONCOLÓGICOS, A DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA DO ROL DA ANS NÃO AFASTA O DEVER DE COBERTURA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. 3. A MULTA DIÁRIA FIXADA PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA É VÁLIDA QUANDO SUFICIENTE, ADEQUADA E PROPORCIONAL À OBRIGAÇÃO IMPOSTA." _DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS_: CPC, ARTS. 300, 536, § 1º, E 537; LEI Nº 9.656/1998, ARTS. 10, I E VI, E 35-C, I; CDC, ART. 51, IV. _JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA_: STJ, RESP 1.769.557/CE, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 13.11.2018, DJE 21.11.2018; STJ, AGINT NO AGINT NO ARESP 3.142.997/MS, REL. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, J. 15.06.2026; STJ, RESP 2.246.250/SP, REL. MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, J. 08.06.2026; STJ, RESP 2.162.866/SP, REL. MIN. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, J. 08.06.2026; STJ, ARESP 3.170.294/RJ, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, J. 18.05.2026; STJ, AGINT NOS EDCL NO ARESP 2.688.432/RJ, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, J. 18.05.2026; STJ, AGINT NO ARESP 3.086.365/CE, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, J. 18.05.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA A hipótese é de agravo de instrumento interposto por AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL, em face de decisão, proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: “JUREMA DOS PASSOS DOS SANTOS, por seu advogado, vem propor a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face de BRADESCO SAÚDE S/A. A parte Autora, pessoa idosa com 75 anos de idade, com antecedente de carcinoma escamoso de pulmão estádio patológico IA, submetida à lobectomia Inferior esquerda em 27/07/2023, permanecendo em acompanhamento oncológico regular, sem recorrência de neoplasia pulmonar até o presente momento. O médico especialista assistente, fundamentado nas melhores evidências científicas e na especificidade clínica da paciente, prescreveu o TRATAMENTO ADJUVANTE COM PROTOCOLO mFOLFOX6 ASSOCIADO AO MEDICAMENTO TECENTRIQ (ATEZOLIZUMABE 1200mg) (12 ciclos concomitantes e posteriormente mais 13 ciclos de manutenção isolada com Atezolizumab). Adicionalmente, diante do diagnóstico de anemia sintomática severa em paciente oncológica (Hb 11,3 e Ferro sérico 25 IST 7%), refratária à reposição por via oral, prescreveu com igual urgência o tratamento de suporte com CARBOXIMALTOSE FÉRRICA 1000mg, a ser administrado em 2 aplicações (uma a cada 7 dias). Submetido o protocolo médico à regulação da operadora Ré, esta emitiu parecer autorizativo parcial (Protocolo nº 326305202606155125231231), validando as sessões de planejamento da clínica oncológica e o fornecimento dos quimioterápicos tradicionais integrantes do esquema mFOLFOX6 (Tevaoxali, Fauldfluor, Folinato de Cálcio e Onicit), conforme demonstram os prints do próprio sistema interno da Ré. Porém, a Ré EMITIU NEGATIVA EXPRESSA de cobertura para o fármaco biológico TECENTRIQ (ATEZOLIZUMABE), sob o status de "Não Validado", justificando tratar-se de "Indicação fora das hipóteses de cobertura estabelecidas pelo Rol da ANS para o procedimento". Paralelamente, restou também sem cobertura/validação a medicação hematológica essencial de suporte (CARBOXIMALTOSE FÉRRICA 1000mg), obstaculizando o início seguro do tratamento. Sustenta que a urgência técnica e a necessidade de associação dos fármacos são respaldadas pelo recente Estudo ATOMIC, publicado no prestigiado periódico científico The New England Journal of Medicine (NEJM) (Doc. anexo), o qual demonstrou que a adição do Atezolizumabe ao esquema mFOLFOX6 reduziu o risco de recorrência da doença ou morte pela metade (Hazard Ratio de 0,50; $P < 0,001$), elevando a taxa de sobrevivência livre de doença em 3 anos para 86,3%. O referido estudo deixa claro que o sucesso terapêutico depende da intervenção combinada imediata; postergar ou fragmentar o tratamento aniquila diretamente as chances de cura de uma paciente idosa com câncer em estádio IIIc. Assim, requer: 1. O medicamento imunoterápico TECENTRIQ (ATEZOLIZUMABE 1200mg), a ser fornecido e aplicado em associação ao protocolo mFOLFOX6 (já autorizado pela operadora) na periodicidade de 14 em 14 dias por 12 ciclos, bem como nos 13 ciclos posteriores de manutenção isolada; e 2. O medicamento hematológico de suporte CARBOXIMALTOSE FÉRRICA 1000mg, num total de 02 (duas) aplicações (uma a cada 7 dias), indispensável para o tratamento da anemia sintomática e viabilização clínica do tratamento; no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o relatório. Decido. O deferimento de Tutela Antecipada de Urgência, nos moldes do art. 300 e seguintes do NCPC, implica, como se sabe, no exame das condições de valoração a existência de prova pré-constituída, que exige redobrado cuidado de apreciação, dada a freqüente periclitação dos direitos envolvidos. Na presente hipótese, mais do que plausível, parece - ao menos em summaria cognitio - que é notório o direito alegado pela parte autora, eis que há nos autos laudo do médico preciso no diagnóstico apontado. Note-se que o referido laudo relata, inclusive, lesão grave, incidindo, pois, à hipótese em comento o disposto no art. 35-C, I da Lei 9656/98, que destaco, in verbis: "Art.35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente; Desta forma, a parte autora comprovou cabalmente, através de documentos, o fumus boni iuris, consubstanciado no laudo médico acostado aos autos, corroborado pelos fatos descritos. Finalmente, verifico que está presente, ainda, a ocorrência do periculum in mora, que compreende aquelas situações em que há iminência de dano de difícil ou impossível reparação, havendo laudo médico informando a urgência. ISSO POSTO, DEFIRO LIMINARMENTE A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 300 e seu § 2º DO NCPC, para determinar que a ré autorize e cubra o tratamento da parte autora com a utilização do medicamento imunoterápico TECENTRIQ (ATEZOLIZUMABE 1200mg), a ser fornecido e aplicado em associação ao protocolo mFOLFOX6 na periodicidade de 14 em 14 dias por 12 ciclos, bem como nos 13 ciclos posteriores de manutenção isolada, bem como a utilização do medicamento hematológico de suporte CARBOXIMALTOSE FÉRRICA 1000mg, num total de 02 (duas) aplicações (uma a cada 7 dias), indispensável para o tratamento da anemia sintomática e viabilização clínica do tratamento; no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). SEM PREJUÍZO: Eventual audiência de conciliação será designada mais adiante, se for o caso, dados os contornos da ação. Sem prejuízo, cite-se e intime-se o réu para apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis. Cite-se e Intime-se a parte ré POR OJA de plantão.” Pretende a parte ré/agravante a antecipação de tutela recursal, e, no mérito, a reforma da decisão, sob a alegação de ausência de obrigatoriedade da cobertura do fornecimento do medicamento solicitado, tendo em vista que se destina a fim diverso para o qual foi prescrito (off-label). Além disso, defende a desproporcionalidade das astreintes fixadas. A parte autora/agravada defende, em contrarrazões, a manutenção da decisão impugnada, tendo em vista o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, sendo abusiva a negativa apresentada pela parte operadora. Ministério Público informou não ter interesse no feito. É o relatório. O agravo é tempestivo e seguiu regularidade formal. Há legitimidade e interesse recursal. Presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser conhecido. A hipótese é de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em que a parte autora/agravada, consoante laudo médico, foi diagnosticada com adenocarcinoma de cólon estádio IIIC e que, diante da piora do seu quadro clínico, há necessidade de fornecimento dos medicamentos Atezolizumabe (Tecentriq®), em associação ao protocolo mFOLFOX6, bem como da Carboximaltose Férrica 1.000 mg. Todavia, houve a negativa da cobertura pela operadora do plano de saúde, sob a justificativa de que o remédio prescrito não apresenta indicação para o diagnóstico apresentado (off-label). Cinge-se, assim, a controvérsia a avaliar a obrigatoriedade da cobertura do fornecimento dos medicamentos prescritos pelo médico assistente, embora apresente uma aplicação distinta do diagnóstico da paciente. A partir da análise sumária dos fatos, não assiste razão à parte ré/agravante. A avaliação dos requisitos cumulativos autorizadores da medida pleiteada se submete ao prudente juízo do magistrado condutor do processo. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, não vislumbro a existência de probabilidade do direito em favor da parte ré/agravante, pois restou demonstrada através dos documentos anexados aos autos de origem, especialmente o laudo médico que instrui a inicial (evento 1, DOC11 e evento 1, DOC12), o quadro de saúde da parte autora/agravada e a necessidade dos medicamentos prescritos, sob pena de piora do quadro clínico. Contudo, tal recusa se mostra abusiva, tendo em vista que os medicamentos prescritos têm registro na Anvisa e sua infusão se destina a tratamento oncológico, o qual possui cobertura obrigatória, conforme ressalva prevista no art. 10, VI, da Lei 9.656/98. Ressalte-se ainda que a Carboximaltose Férrica se encontra prevista expressamente no rol da ANS. Destaca-se que, em tais circunstâncias, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento quanto a possibilidade de impor ao plano de saúde o dever de custear o medicamento registrado na Anvisa, necessário ao tratamento do quadro de saúde da paciente, ainda que não haja indicação na bula para a enfermidade que a acomete (medicamente de uso off label): RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANOS DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE SE TRATAR DE TRATAMENTO EXPERIMENTAL. ILEGALIDADE DA RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS. USO FORA DA BULA (OFF LABEL). INGERÊNCIA DA OPERADORA NA ATIVIDADE MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. ROL DE PROCEDIMENTOS ANS. EXEMPLIFICATIVO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. Ação ajuizada em 06/08/14. Recurso especial interposto em 09/05/18 e concluso ao gabinete em 1º/10/18. 2. Ação de obrigação de fazer, ajuizada devido à negativa de fornecimento da medicação Rituximabe - MabThera para tratar idosa com anemia hemolítica autoimune, na qual se requer seja compelida a operadora de plano de saúde a fornecer o tratamento conforme prescrição médica. 3. O propósito recursal consiste em definir se a operadora de plano de saúde está autorizada a negar tratamento prescrito por médico, sob o fundamento de que sua utilização em favor do paciente está fora das indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label), ou porque não previsto no rol de procedimentos da ANS. 4. Ausentes os vícios do art. 1.022, do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 5. A Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) estabelece que as operadoras de plano de saúde estão autorizadas a negar tratamento clínico ou cirúrgico experimental (art. 10, I). 6. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) editou a Resolução Normativa 338/2013, vigente ao tempo da demanda, disciplinando que consiste em tratamento experimental aquele que não possui as indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label). 7. Quem decide se a situação concreta de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento conforme as indicações da bula/manual da ANVISA daquele específico remédio é o profissional médico. Autorizar que a operadora negue a cobertura de tratamento sob a justificativa de que a doença do paciente não está contida nas indicações da bula representa inegável ingerência na ciência médica, em odioso e inaceitável prejuízo do paciente enfermo. 8. O caráter experimental a que faz referência o art. 10, I, da Lei 9.656 diz respeito ao tratamento clínico ou cirúrgico incompatível com as normas de controle sanitário ou, ainda, aquele não reconhecido como eficaz pela comunidade científica. 9. A ingerência da operadora, além de não ter fundamento na Lei 9.656/98, consiste em ação iníqua e abusiva na relação contratual, e coloca concretamente o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). 10. O fato de o procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, haja vista se tratar de rol meramente exemplificativo. Precedentes. 11. A recorrida, aos 78 anos de idade, foi diagnosticada com anemia hemolítica autoimune, em 1 mês teve queda de hemoglobina de 2 pontos, apresentou importante intolerância à corticoterapia e sensibilidade gastrointestinal a tornar recomendável superar os tratamentos infrutíferos por meio da utilização do medicamento Rituximabe - MabThera, conforme devidamente registrado por médico assistente. Configurada a abusividade da negativa de cobertura do tratamento. 12. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração dos honorários advocatícios recursais. (REsp 1769557/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) A corte entende ser abusiva a recusa do plano em tal situação, pois havendo o registro do medicamento na agência reguladora e sendo o tratamento indicado por médico habilitado, a cobertura deverá ser autorizada, sendo do profissional que a prescreveu a responsabilidade pelos riscos decorrentes. Ademais, o quadro de saúde indicado evidencia também o perigo de dano, uma vez que há urgência no uso do medicamento solicitado diante do risco de agravamento e irreversibilidade do estado clínico. Logo, havendo cobertura da doença, como ocorre no caso em que restou comprovado o quadro de saúde da parte autora e urgência do seu tratamento, mediante o emprego do medicamento especificado, não pode a operadora restringir os meios necessários indicado pelo profissional habilitado. A jurisprudência reiterada do egrégio Superior Tribunal de Justiça vem, mesmo após a ADI 7.265 do STF, consagrando o entendimento no sentido de que, tratando-se de tratamento oncológico, é irrelevante a natureza do rol da ANS, sendo obrigatória a cobertura pelos planos de saúde. Ressalte-se que, em pesquisa jurisprudencial, o Tribunal da Cidadania em seus recentes Acórdãos assevera que tal entendimento restaria consolidado, daí emergindo a probabilidade do direito do Agravado, conforme abaixo se demonstra: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido analisa todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, e não se configura negativa de prestação jurisdicional. 2. O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento fundamentado não configura cerceamento de defesa. 3. Mantém-se a aplicação da Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto ao dever de cobertura de medicamento prescrito para tratamento de câncer, e é irrelevante, nessa hipótese, a natureza do rol da ANS. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento.AgInt no AgInt no AREsp 3142997 / MS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2026/0003037-7. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. QUARTA TURMA. 15/06/2026. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER. TRATAMENTO. COBERTURA. NATUREZA DO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. PET-CT. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. DANOS MORAIS. VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DESPESAS MÉDICAS. REEMBOLSO. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DA LEGISLAÇÃO INDICADA. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir 1. Para a jurisprudência do STJ, no caso de tratamento oncológico, há apenas uma diretriz na resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para o custeio de medicamentos, motivo pelo qual é irrelevante a discussão da natureza taxativa ou exemplificativa do rol de procedimentos da agência reguladora. 2. Os planos de saúde possuem o dever de cobertura de procedimentos e exames integrantes do tratamento oncológico. Precedentes. 3. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, do exame integrante do tratamento de câncer da parte agravada (PET-CT), conforme a prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior. 4. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 5. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 6. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. II. Dispositivo 7. Recurso especial não conhecido.REsp 2246250 / SP RECURSO ESPECIAL 2025/0460293-6. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA.QUARTA TURMA. 08/06/2026. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO (LORLATINIBE). ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA PARA COBERTURA DE TRATAMENTO DE CÂNCER. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA. ART. 292, § 2º, DO CPC. HONORÁRIOS. ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que confirmou sentença de procedência em ação de obrigação de fazer para fornecimento de medicamento antineoplásico (Lorlatinibe), prescrito para tratamento de câncer de pulmão, mantendo o valor da causa e os honorários calculados sobre tal base. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (ii) é devida a cobertura do medicamento antineoplásico prescrito, independentemente de diretrizes do rol da ANS; (iii) o valor da causa deve observar o art. 292, § 2º, do CPC; e (iv) os honorários sucumbenciais podem ser fixados por equidade ou devem seguir os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, com majoração do § 11. 3. Não há ofensa do art. 1.022, II, do CPC, quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais ao julgamento, ainda que não analise um a um todos os argumentos da parte. 4. Em tratamento oncológico, a recusa de fornecimento de medicamento antineoplásico prescrito como imprescindível é abusiva, sendo irrelevante a discussão sobre a natureza do rol da ANS para negar a cobertura. 5. Em obrigação de fazer de trato sucessivo envolvendo fornecimento contínuo de medicamento, o valor da causa corresponde à soma de 12 parcelas mensais (art. 292, § 2º, do CPC). 6. Os honorários sucumbenciais devem observar os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, tendo como base o valor da causa, sendo excepcional a fixação por equidade. 7. Recurso especial desprovido.REsp 2162866 / SP RECURSO ESPECIAL 2024/0296658-2.Ministro MOURA RIBEIRO. TERCEIRA TURMA.08/06/2026. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. LEUCEMIA MIELOIDE CRÔNICA (LMC). NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO DE USO DOMICILIAR (PONATINIB). ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA EM TRATAMENTOS ONCOLÓGICOS. DEVER DE CUSTEIO RECONHECIDO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Inexiste ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma fundamentada e completa, enfrentando os pontos essenciais ao deslinde da causa. O magistrado não está obrigado a adotar a tese da parte insurgente, bastando que a fundamentação seja lógica e suficiente. 2. Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a taxatividade do rol da ANS é irrelevante para a análise do dever de cobertura de exames, medicamentos ou procedimentos destinados ao tratamento de câncer, uma vez que, para terapias oncológicas, existem apenas diretrizes gerais na resolução normativa. 3. Nos termos da Lei 9.656/98 (arts. 10 e 12), é obrigatória a cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, desde que registrados na ANVISA e prescritos pelo médico assistente, sendo abusiva a negativa fundada na ausência de previsão específica no rol da agência reguladora. 4. No presente caso, o acórdão recorrido destacou que a recorrida é portadora de leucemia mieloide crônica - fase crônica, relatando o médico assistente que a paciente "necessita fazer manutenção com ponatinib visto que não apresentou resposta pré TMO aos outros inibidores de tirosina quinase. Alguns pacientes com LMC persistem com presença de bcr-abl sem apresentar repercussão clínica". 5. Estando o acórdão recorrido em estrita consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ, o que também inviabiliza o recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.AREsp 3170294 / RJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2026/0038342-9. Ministro RAUL ARAÚJO. QUARTA TURMA.18/05/2026. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. TRATAMENTO MÉDICO. RECUSA INDEVIDA PELA OPERADORA. DANOS MORAIS. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DE CADA PARTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 2. Chegar a uma conclusão diversa da encontrada pelo acórdão recorrido, quanto à desnecessidade de produção de provas, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. 4. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que é obrigatório o custeio de exames e procedimentos para o tratamento de câncer pelos planos de saúde, como é o caso dos autos, em que o recorrido foi diagnosticado com adenocarcinoma de pulmão na junção retossigmoide, sendo irrelevante a discussão a respeito da natureza taxativa ou exemplificativa do Rol da ANS. 5. É inviável, em recurso especial, a revisão do grau de sucumbência em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, porquanto implicaria análise do conteúdo fático-probatório dos autos, a atrair a incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido.AgInt nos EDcl no AREsp 2688432 / RJ AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2024/0249297-1. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. TERCEIRA TURMA.18/05/2026. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO (RADIOTERAPIA ADJUVANTE PARA TUMOR CEREBRAL). DEVER DE COBERTURA. ALINHAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N. 284/STF. 1. O STJ firmou entendimento no sentido de que é obrigatório o custeio, pelo plano de saúde, de exames, medicamentos e procedimentos para o tratamento de câncer, sendo irrelevante a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. A ausência de indicação clara e individualizada dos dispositivos legais tidos por violados e a falta de cotejo analítico para comprovação do dissídio jurisprudencial inviabilizam o conhecimento do recurso, conforme jurisprudência consolidada do STJ e Súmula n. 284/STF. Agravo interno improvido. AgInt no AREsp 3086365 / CE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2025/0355128-5. Ministro HUMBERTO MARTINS.TERCEIRA TURMA. 18/05/2026. Note-se que todos os Acórdãos acima expostos foram proferidos nos últimos três meses, pela 3ª e 4ª Turmas do egrégio Superior Tribunal de Justiça, em processos de diferentes relatores. Por outro lado, a parte ré/agravante, em juízo de cognição sumária, não apresentou quais elementos que pudessem evidenciar a incorreção da decisão recorrida quanto ao deferimento da tutela de urgência. Em relação às astreintes fixadas, a imposição da multa está estabelecida no artigo 536, § 1º, do CPC, que assim dispõe: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. O texto legal é claro, a multa estabelecida no art. 536 se destina a coagir o obrigado a cumprir determinada decisão judicial e, por essa razão, não se confunde com a multa indenizatória, já que não se destina a recompor prejuízo causado ao lesado. Consequência lógica é que as multas processuais se projetam para frente, isto é, não substituem o adimplemento, mas ao revés, se projetam para pressionar o cumprir, garantir a efetividade. Apenas a título de comentário, destaco que a lei cria a possibilidade de o juiz determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente inclusive na antecipação de tutela e na sentença, mas, ao meu ver, tais medidas devem ser impostas quando houver o inadimplemento, ocasião em que o magistrado, avaliando as circunstancias do descumprimento, que pode ser parcial, poderá fixar multa ou qualquer outra medida que seja suficiente e compatível com a obrigação e que determine prazo suficiente para cumprimento. Tais diretrizes devem ser suficientes e compatíveis com a obrigação e possuir prazo razoável para cumprimento do preceito, em observância aos parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade e adequação. Ressalte-se que a preocupação do legislador com tais critérios é tão evidente que concedeu ao magistrado não só a prerrogativa de impor a multa, mas também de alterá-la, inclusive sem requerimento da parte, quando se tornar insuficiente ou excessiva. É o que dispõe o artigo 537 do CPC: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. §1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. §2º O valor da multa será devido ao exequente. É justamente a necessidade de adequação, estabelecida no supracitado artigo, que nos leva a concluir sobre a preocupação não só com natureza coercitiva da multa, mas, também, evitar enriquecimento da parte beneficiada com a sua imposição. Desta forma, a multa cominatória deve ser suficiente, adequada e proporcional à finalidade intimatória; permitir que seja fixada em razão de condição especial do obrigado ou desproporcional a ponto de causar ao exequente enriquecimento sem causa, é desvirtuar o instituto processual. A multa diária foi arbitrada em R$ 5.000,00, para o caso de descumprimento da determinação. Considerando o bem jurídico tutelado, o direito à saúde e à vida da agravada, direitos esses constitucionalmente assegurados, bem como a complexidade e custos do procedimento requerido, a multa fixada para o caso de descumprimento da decisão se mostra razoável e em consonância com a jurisprudência desta Corte para casos análogos. Outrossim, foi concedido à parte ré/agravante prazo razoável de 48 horas para cumprimento da obrigação. Por tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento. Intimem-se as partes e a Procuradoria de Justiça.
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