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3019738-70.2026.8.06.0000

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 3019738-70.2026.8.06.0000 CLASSE PROCESSUAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [Compra e Venda, Tutela de Urgência] AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: FRANCISCO NACELIO FERREIRA LOUREIRO FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão interlocutória, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência nº 3020537-55.2026.8.06.6001, tendo como parte contrária Francisco Nacelio Ferreira Loureiro Filho. Sustenta, nesse contexto, a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para a manutenção da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito. Afirma que, além de não ter emitido o boleto, este já teria sido pago, circunstâncias que, em sua ótica, afastariam a plausibilidade da pretensão deduzida pela parte agravada. Argumenta também acerca da necessidade de demonstração do perigo de dano e da reversibilidade dos efeitos da medida, defendendo que, no caso concreto, sequer existiria obrigação de fazer passível de cumprimento relativamente ao boleto, porquanto este já teria sido quitado segundo o comprovante juntado pela parte agravada. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, sustenta estarem presentes os pressupostos necessários à sua concessão, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. Aduz que a decisão agravada lhe impõe obrigação que considera impossível de ser cumprida e o expõe ao risco de sofrer penalidades, ao passo que não haveria risco de irreversibilidade da medida. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, ou de tutela recursal equivalente, para suspender os efeitos da decisão agravada, e, no mérito, o provimento do Agravo de Instrumento para revogar a tutela provisória de urgência em relação ao Banco Santander S/A, sob o fundamento de que a instituição financeira não seria responsável pela emissão do boleto, que sequer teria sido juntado aos autos e cuja obrigação já teria sido paga. É o breve relatório. Decido. O procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento desses pressupostos. A identificação dos pressupostos de admissibilidade consiste em matéria de ordem pública, devendo a sua análise ser feita independentemente da provocação das partes, ex officio, pelo Relator, a teor do inciso III, do art. 932 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, verifica-se a existência de óbice para o conhecimento do presente recurso. Confrontando o dispositivo em referência com o caso dos autos, o presente recurso não pode ser conhecido, posto que, compulsando os autos do processo de origem, nº 3020537-55.2026.8.06.6001, verificou-se que o juízo primevo prolatou sentença, cujo dispositivo possui os seguintes termos (Id nº 226442435 dos autos de origem): Homologo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo a que chegaram a parte autora FRANCISCO NACÉLIO FERREIRA LOUREIRO FILHO e o promovido FERNANDO JOSÉ CERELLO GONÇALVES PEREIRA em audiência, presente no Id 226290924 do processo digital, bem como extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC. Consta ainda do acordo na cláusula 2 que: "a parte autora requer a desistência da ação em relação ao promovido SANTANDER CACEIS BRASIL DTVM S/A tendo em vista o acordo celebrado com o promovido FERNANDO JOSÉ CERELLO GONÇALVES PEREIRA." Diante do exposto, homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência e, por consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII do CPC, e enunciado 90 do FONAJE, em relação ao promovido SANTANDER CACEIS BRASIL DTVM S/A. Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I, e arquive-se. O advento da sentença de mérito no processo principal implica na substituição integral de todas as decisões interlocutórias anteriormente proferidas, as quais deixam de produzir efeitos jurídicos autônomos no âmbito processual, tornando-se, por conseguinte, absolutamente inócua, qualquer manifestação jurisdicional superveniente acerca do acerto ou desacerto da decisão interlocutória originalmente impugnada. Fredier Didier Jr., ao comentar o assunto, afirma: "Na verdade, a sorte do agravo de instrumento pendente de julgamento dependerá sempre da análise do caso concreto, não se podendo dizer abstratamente que a só superveniência da sentença vai gerar, ipso facto, a perda de objeto do referido recurso. (...) em que pese se desnuda a existência de casos em que a superveniência da sentença não prejudica nem esvazia o conteúdo do agravo de instrumento - é bem de ver que há casos em que ocorre esse esvaziamento. É o que ocorre, em regra, nos casos em que se interpõe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que defere tutela provisória. Sobrevindo sentença que a confirme, não há mais sentido em discutir a decisão interlocutória. (...) em suma, a questão deve ser analisada sob a ótica do interesse recursal do agravante: se, a despeito da sentença superveniente, ainda lhe for útil de algum modo, o julgamento do agravo - é dizer, se a sua posição no processo puder ser, de alguma forma, melhorada com aquele julgamento, não se pode por prejudicado aquele recurso; se, ao contrário, a partir da prolação da sentença, o provimento ou desprovimento do agravo não tiver o condão de influenciar em sua situação processual, outro caminho não restará senão o tê-lo por prejudicado". No caso em tela, o pedido de tutela recursal foi apreciado e deferido, em momento superveniente, o feito principal teve o julgamento do mérito, o que prejudica o presente agravo de instrumento, que perdeu o seu objeto. No mesmo sentido precedentes deste e. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO DE ORIGEM. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal desemboca na perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória. Logo, este agravo de instrumento resta prejudicado. 2. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 14 de agosto de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator. (Agravo de Instrumento - 0631452-10.2018.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA NA EXORDIAL. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO DA AÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. 1. O presente recurso configura insurgência contra o decisum de Primeiro Grau que, nos autos da ação revisional de contrato originária, indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela Autora, ora Agravante. 2. Em análise do feito em trâmite no Primeiro Grau, constata-se que foi prolatada sentença de mérito pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itaitinga, que julgou improcedente a ação em comento. Dessa forma, o juízo perfunctório da decisão que indeferiu a tutela pretendida restou substituído pelo realizado no julgamento de mérito da ação, que resultou na improcedência desta. Trata-se de hipótese de aplicação do critério da cognição, entendendo-se que a sentença deve prevalecer sobre a decisão do Tribunal, haja vista trazer um juízo mais aprofundado sobre o mesmo conteúdo. 3. A par disso, verifica-se que não houve interposição de recurso contra a sentença em comento, razão pela qual se certificou o seu trânsito em julgado em 29/07/2024 (certidão à fl. 194), encontrando-se o feito atualmente arquivado. É evidente, portanto, que o agravo em análise se encontra prejudicado. 4. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do agravo de instrumento, porquanto prejudicado, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico. (Agravo de Instrumento - 0624375-37.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ACORDO NO PROCESSO DE ORIGEM. INSUBSISTÊNCIA DO PROVIMENTO RECORRIDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Na hipótese, infere-se do exame dos autos do processo originário no Sistema de Automação da Justiça do Primeiro de Grau de Jurisdição (Proc. Nº 0202565-79.2022.8.06.0117), que os litigantes celebraram um acordo na Ação Revisional de Alimentos que deu azo a decisão agravada, conforme ID 151212880. 2. Destarte, a superveniência de acordo, torna insubsistente a decisão recorrida e o presente Agravo de Instrumento perdeu o seu objeto. 3. Portanto, diante das circunstâncias delineadas, verifica-se a ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, consistente no interesse recursal, o qual como consequência, implica a perda do objeto do presente recurso. 4. Recurso Prejudicado. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em julgar prejudicado o recurso interposto, nos termos do voto da relatora. (TJCE. Agravo de Instrumento - 0623009-26.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação: 11/06/2025). Desse modo, comprovada a perda do objeto em razão do proferimento de sentença nos autos principais, há falta superveniente do interesse recursal, o que implica no não conhecimento do recurso por estar prejudicada a sua análise. Ademais, verifica-se que a decisão agravada foi proferida pela 23ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis, submetida ao microssistema da Lei nº 9.099/95, no qual, em regra, não há previsão de cabimento de Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, circunstância que também evidencia a inadequação da via recursal eleita. Diante dos fundamentos expostos, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 76, XIV, do Regimento Interno deste Sodalício, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento por estar prejudicado em razão de falta superveniente do interesse recursal. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, e dê-se baixa no acervo desta relatoria. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora

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