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TJCE · 4º Gabinete da 4ª Câmara Criminal
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA OFENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA PARA A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA NO CASO CONCRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso em flagrante em 11 de julho de 2026 por suposta violência doméstica contra sua genitora, cuja custódia foi convertida em prisão preventiva para garantia da ordem pública e preservação da integridade da vítima. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta, condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, requerendo o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, a concessão de liberdade provisória e, subsidiariamente, a aplicação de medidas como afastamento, proibição de contato ou aproximação e monitoração eletrônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está fundada em elementos concretos e contemporâneos aptos a demonstrar o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, especialmente para garantia da ordem pública e proteção da vítima; (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis do paciente, a colaboração com as autoridades e a inexistência de medida protetiva anterior afastam a necessidade da custódia; e (iii) determinar se medidas cautelares diversas da prisão, inclusive afastamento, proibição de aproximação ou contato e monitoração eletrônica, são adequadas e suficientes para neutralizar o risco identificado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prisão preventiva exige prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria, perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, enquadramento em uma das hipóteses do art. 313 do CPP e fundamentação concreta e contemporânea que demonstre a insuficiência de medidas cautelares menos gravosas. 4. O art. 312, §§ 3º e 4º, do CPP, com a alteração promovida pela Lei nº 15.272/2025, admite a consideração do modus operandi como critério de aferição da periculosidade do agente e do risco à ordem pública, sem autorizar a prisão preventiva baseada exclusivamente na gravidade abstrata da infração. 5. O requisito objetivo de admissibilidade da prisão preventiva está presente porque se atribui ao paciente crime doloso com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, nos termos do art. 313, I, do CPP. 6. As declarações da vítima, os depoimentos dos policiais, o laudo pericial e as declarações do próprio paciente fornecem suporte aos indícios de autoria e materialidade, destacando-se a admissão de que ele pressionou pano contra o nariz e a boca da genitora e de que portava uma faca quando a luz do cômodo foi acesa. 7. A ausência de constatação pericial de perigo de vida ou de vestígios médico-legais suficientes de asfixia não elimina, em cognição cautelar, os indícios decorrentes da narrativa de tentativa de sufocação interrompida pela reação da vítima e da admissão parcial do próprio paciente, cabendo ao Juízo da causa definir, após a instrução, a dinâmica integral, o elemento subjetivo e a classificação jurídica dos fatos. 8. O modo de execução concretamente descrito - ataque repentino contra a genitora enquanto dormia, pressão de pano contra nariz e boca, posterior emprego de faca e ocorrência de parte dos fatos na presença de uma criança de nove anos - transcende a gravidade abstrata da imputação e revela risco concreto à integridade física e psicológica da vítima e do filho menor. 9. A decretação da prisão preventiva no dia seguinte ao episódio investigado evidencia a contemporaneidade dos fundamentos cautelares, em conformidade com os arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do CPP. 10. O alegado uso de substâncias entorpecentes não justifica isoladamente a prisão preventiva, mas pode ser considerado em conjunto com a dinâmica violenta quando o próprio paciente o relaciona ao estado de descontrole antecedente à conduta, sendo desnecessário atribuir relevância autônoma ao seu porte físico. 11. O art. 12-C, § 2º, da Lei nº 11.340/2006 não estabelece prisão automática em hipóteses de violência doméstica, mas o risco concreto à integridade física e psicológica da vítima, demonstrado pelas circunstâncias específicas do episódio, justifica maior rigor na tutela da ofendida. 12. Primariedade, ausência de antecedentes, residência fixa, ocupação definida, vínculos familiares, colaboração com as autoridades, ausência de resistência à prisão e inexistência de medida protetiva anterior não afastam a prisão preventiva quando subsiste fundamento cautelar concreto relacionado à garantia da ordem pública e à proteção da vítima. 13. A prisão preventiva não exige a presença simultânea de risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, bastando a demonstração concreta de uma das finalidades previstas no art. 312 do CPP, desde que satisfeitos os demais requisitos legais. 14. A inexistência de medida protetiva anterior ou de descumprimento de cautelar não impede a decretação direta da prisão preventiva quando as circunstâncias concretas revelam a insuficiência de providências menos gravosas. 15. O enquadramento no art. 313, I, do CPP satisfaz autonomamente o requisito objetivo de admissibilidade da prisão preventiva, independentemente da incidência adicional do inciso III do mesmo artigo. 16. As medidas cautelares diversas da prisão somente substituem a custódia quando adequadas e suficientes, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP, devendo a análise considerar a gravidade concreta da conduta, as circunstâncias do fato e o risco decorrente da liberdade do imputado. 17. O afastamento do lar, a proibição de aproximação ou contato e a monitoração eletrônica constituem mecanismos relevantes de proteção, restrição e fiscalização, mas não impedem materialmente eventual aproximação ou agressão e, diante do ataque durante o repouso da vítima, da tentativa de sufocação, da posterior utilização de faca e da exposição de criança ao contexto violento, mostram-se insuficientes para resguardar a integridade da ofendida e de seu filho menor. 18. O reforço conferido à monitoração eletrônica pela Lei nº 15.383/2026 não a transforma em substituto obrigatório da prisão preventiva quando permanecem concretamente demonstrados os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP e a insuficiência da medida para neutralizar o perigo gerado pelo estado de liberdade do agente. IV. DISPOSITIVO: 19. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi e pelo risco atual à integridade física e psicológica da vítima, fundamenta a prisão preventiva para garantia da ordem pública quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. 2. Condições pessoais favoráveis, colaboração com as autoridades e ausência de medida protetiva anterior não afastam a prisão preventiva quando subsistem fundamentos cautelares concretos. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando as circunstâncias específicas da conduta demonstram sua insuficiência para neutralizar o risco concreto à vítima. 4. A aplicação do art. 12-C, § 2º, da Lei nº 11.340/2006 exige demonstração concreta dos requisitos da prisão preventiva e não autoriza custódia automática em toda ocorrência de violência doméstica. _______________________________________________________________________________________________ Dispositivos legais relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 312, §§ 2º, 3º e 4º; 313, I e III, e § 2º; 315, § 1º; 316, parágrafo único; e 319. Lei nº 11.340/2006, art. 12-C, § 2º. Lei nº 15.272/2025. Lei nº 15.383/2026. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 00000000000000231827/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20.05.2026, DJEN 26.05.2026; STJ, AgRg no HC nº 00000000000001073309/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.03.2026, DJEN 17.03.2026; STJ, AgRg no RHC nº 215.517/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.08.2025, DJEN 19.08.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do presente habeas corpus e, no mérito, DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de ação constitucional de Habeas Corpus, vinculada ao processo nº 0205514-91.2026.8.06.0293, com pedido de concessão de ordem em caráter liminar, impetrada por Guilherme Janderson Martins Madeira, em favor de FRANCISCO DEIVID OLIVEIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Ipu/CE. A Defesa sustenta, na impetração de Id. nº 39573974, que o paciente foi preso em flagrante, em 11 de julho de 2026, pela suposta prática de violência doméstica contra sua genitora, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva para garantia da ordem pública e preservação da integridade da vítima. Alega que a decisão carece de fundamentação concreta, porquanto estaria amparada apenas em referências genéricas à ordem pública, sem demonstração de risco efetivo à instrução criminal, à aplicação da lei penal ou de reiteração delitiva. Ressalta, ainda, que o paciente possui endereço certo, ocupação definida e vínculos familiares no distrito da culpa, não registra envolvimento anterior em ocorrências policiais, não estava submetido a medida protetiva e colaborou com as autoridades desde a prisão. Defende, assim, a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive o afastamento e a proibição de contato com a vítima. Ao final, requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, com a concessão de liberdade provisória e a expedição do correspondente alvará de soltura. Decisão Monocrática Interlocutória desta Relatoria, Id. nº 39778865, que indeferiu o pedido liminar, por não se evidenciar, em juízo preliminar, constrangimento ilegal manifesto apto a justificar a concessão da medida de urgência. Na mesma oportunidade, determinou-se a requisição de informações à autoridade apontada como coatora, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias, inclusive com o fornecimento de senha de acesso aos autos originários e a eventuais apensos, caso tramitassem sob sigilo. Certidão de Id. nº 40449553, na qual se atesta a ausência de apresentação de informações pela autoridade apontada como coatora, não obstante regularmente requisitadas. A Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer de Id. nº 40734935, manifestou-se pelo conhecimento da impetração e, no mérito, pela denegação da ordem. Assentou que a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela tentativa de esganamento e sufocação da própria genitora, seguida de perseguição com emprego de faca, na presença de uma criança. Destacou, ainda, a periculosidade do paciente e o risco à integridade física e psíquica da vítima e de seu filho menor, reputando insuficientes as condições pessoais favoráveis e inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão. É o breve relatório, passo ao voto. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente impetração. Inicialmente, destaca-se que, embora a Defesa também empregue a expressão "relaxamento da prisão", a custódia em flagrante foi convertida em preventiva, de modo que a restrição atual da liberdade decorre de título judicial autônomo. A controvérsia concentra-se, portanto, na legalidade e na necessidade da prisão preventiva. 1. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E DOS PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA: A Defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação genérica, baseada apenas na garantia da ordem pública e na gravidade abstrata da imputação, sem demonstração de risco à instrução criminal, à aplicação da lei penal ou de reiteração delitiva. Requer, por conseguinte, a revogação da custódia e a concessão de liberdade provisória. A pretensão não merece acolhimento. A prisão preventiva constitui medida excepcional e somente se legitima quando demonstrados a prova da existência do crime, os indícios suficientes de autoria e o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, além do enquadramento em uma das hipóteses previstas no art. 313 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, fundamentação concreta e contemporânea, com indicação das circunstâncias que tornam insuficientes as medidas cautelares menos gravosas, nos termos dos arts. 282, § 6º, 312 e 315 do CPP. Com a alteração promovida pela Lei nº 15.272/2025, o modus operandi passou a figurar expressamente entre os critérios de aferição da periculosidade do agente e do risco à ordem pública, permanecendo vedada a decretação da prisão preventiva com fundamento exclusivo na gravidade abstrata da infração, conforme os §§ 3º e 4º do art. 312 do CPP. No caso, encontra-se preenchido o requisito de admissibilidade previsto no art. 313, inciso I, do CPP, pois se atribui ao paciente a prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos. O fumus commissi delicti, por sua vez, decorre das declarações da vítima, dos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, do Laudo Pericial nº 2026.0663289 (fls. 11-13 do processo originário) e das próprias declarações prestadas pelo paciente perante a autoridade policial. A vítima relatou que, enquanto dormia, foi surpreendida pelo filho pressionando contra seu nariz e sua boca um pano molhado com cachaça, provocando-lhe falta de ar. Afirmou que conseguiu fazer cessar a ação após se debater e atingir o agressor no rosto. Narrou, ainda, que, ao se levantar e gritar por socorro, seu filho de nove anos acendeu a luz do cômodo, ocasião em que visualizou o paciente portando uma faca e se aproximando dela, logrando, em seguida, deixar a residência. O paciente, por sua vez, admitiu ter pressionado o pano contra o nariz e a boca da genitora, atribuindo o comportamento ao uso de substância entorpecente. Confirmou, ainda, que estava com uma faca quando a luz foi acesa, embora tenha negado que pretendesse utilizá-la contra a vítima. Essa negativa parcial não afasta, nesta etapa de cognição, os indícios de autoria extraídos do conjunto informativo, sobretudo porque a análise definitiva do elemento subjetivo, da dinâmica integral da conduta e da classificação jurídica dos fatos compete ao Juízo da causa, após a instrução probatória. O laudo pericial constatou equimose violácea na região malar esquerda da ofendida, produzida por ação contundente e temporalmente compatível com o episódio narrado. Embora o exame não tenha constatado perigo de vida nem vestígios médico-legais suficientes para afirmar a produção de lesão por asfixia, tal circunstância não afasta, em juízo cautelar, a narrativa de tentativa de sufocação interrompida pela reação da vítima, especialmente diante da admissão do próprio paciente de que pressionou o pano contra o nariz e a boca da genitora. Também se encontra concretamente demonstrado o periculum libertatis. Ao contrário do que sustenta a Defesa, a decisão impugnada não se limitou a reproduzir conceitos abstratos ou a invocar genericamente a garantia da ordem pública. O Juízo de origem individualizou as circunstâncias do fato e ressaltou que a agressão teria ocorrido durante o repouso da vítima, surpreendida em situação de acentuada vulnerabilidade; que o paciente teria pressionado um pano contra seu nariz e sua boca; que, após a reação da ofendida, teria se munido de uma faca; e que parte da dinâmica teria ocorrido diante de uma criança de nove anos, a qual acendeu a luz do cômodo e se deparou com o irmão armado enquanto a mãe gritava por socorro. Tais elementos transcendem a gravidade abstrata da imputação e evidenciam, em tese, uma ação violenta, repentina e progressiva, praticada no interior da residência familiar contra a própria genitora do paciente. O modo de execução descrito revela risco concreto à integridade física e psicológica da vítima e do filho menor que se encontrava no ambiente, legitimando a custódia para garantia da ordem pública, compreendida, no caso, como medida destinada a evitar a repetição ou a continuidade de atos violentos no núcleo familiar. Os fundamentos utilizados são, igualmente, contemporâneos, pois a prisão preventiva foi decretada no dia seguinte ao episódio investigado, em observância aos arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do CPP. Ressalte-se que o alegado uso de drogas ou eventual quadro de dependência química não justificaria, isoladamente, a prisão preventiva. No caso, porém, esse dado foi relacionado pelo próprio paciente ao estado de descontrole que antecedeu a conduta e considerado em conjunto com a dinâmica violenta concretamente descrita nos autos. Do mesmo modo, mostra-se desnecessário conferir relevância autônoma ao porte físico do paciente, também mencionado na decisão originária de fls. 30-35, pois a necessidade cautelar já se encontra suficientemente amparada nas circunstâncias objetivas do episódio e no risco atual à vítima. A conclusão está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a gravidade concreta da tentativa de feminicídio, evidenciada pelo modo de execução, constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva, desde que demonstrado o perigo decorrente do estado de liberdade do agente. Vejamos: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na hipótese, o Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, com indicação de motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar o modus operandi empregado pelo agente na ação delituosa - uma facada pelas costas da vítima, com quem teve um relacionamento -, além do fato de haver se evadido do local. 3. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no RHC: 00000000000000231827 MG 2026/0041090-0, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 20/05/2026, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 26/05/2026). (Destaquei). No que se refere ao art. 12-C, § 2º, da Lei nº 11.340/2006, sua incidência não dispensa a demonstração dos requisitos da prisão preventiva nem estabelece custódia automática em toda ocorrência de violência doméstica. Na hipótese, entretanto, o risco à integridade da ofendida foi concretamente demonstrado pela forma como teria sido atacada dentro da residência, enquanto dormia, e pela sequência do episódio com o emprego de faca, circunstâncias que justificam maior rigor na tutela da vítima. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. EXAME DE OFÍCIO. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO FATO. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. REINCIDÊNCIA E CUMPRIMENTO DE PENA. ART. 12-C, § 2º, DA LEI N. 11 .340/2006. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão da ordem de ofício apenas quando evidenciada flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva é medida excepcional e exige motivação concreta, demonstração do fumus comissi delicti e do periculum libertatis (arts . 312 e 313 do CPP). 3. No caso, foram indicados elementos empíricos específicos: relato da vítima e dos policiais, fratura no tornozelo e internação hospitalar da ofendida, além de termo de constatação de alteração psicomotora do agravante por embriaguez ao volante. Apontou-se que, durante discussão no interior de veículo, o agravante puxou o cabelo da vítima, a empurrou contra a estrutura do automóvel e, novamente, a empurrou ao desembarque, causando fratura no tornozelo. 4. A custódia foi mantida para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do comportamento, da periculosidade evidenciada pelo modus operandi e do risco atual à integridade da vítima, somando-se a reincidência e a circunstância de o agravante estar em cumprimento de pena por homicídio tentado, o que denota probabilidade de reiteração delitiva. 5. A aplicação do art. 12-C, § 2º, da Lei n. 11.340/2006 é compatível com o caso, diante do risco à integridade física e psicológica da vítima, recomendando maior rigor na tutela da ofendida. 6. As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) não se mostram suficientes e adequadas, conforme exigido pelo art. 282, § 6º, do CPP, diante da gravidade concreta e da periculosidade apurada, razão pela qual se revela inviável a substituição da custódia cautelar. 7. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 00000000000001073309 MG 2026/0049318-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 10/03/2026, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/03/2026). (Destaquei). Portanto, permanecem presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, não se evidenciando ausência de fundamentação, ilegalidade do título prisional ou fato superveniente capaz de justificar a revogação da prisão preventiva e a concessão de liberdade provisória. 2. DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E DAS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS INVOCADAS PELA DEFESA: A Defesa ressalta que o paciente é primário, não registra antecedentes ou envolvimento anterior em ocorrências policiais, possui residência fixa, ocupação definida e vínculos familiares na comarca. Acrescenta que ele colaborou com as autoridades, não ofereceu resistência à prisão e não estava anteriormente submetido a medida protetiva. Essas circunstâncias, embora favoráveis ao paciente, não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva quando demonstrada a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. A colaboração com as autoridades e a ausência de resistência podem indicar menor risco de fuga ou de interferência na colheita da prova, mas não neutralizam o fundamento autônomo relacionado à garantia da ordem pública e à proteção da integridade da vítima. Com efeito, a prisão preventiva não exige a presença simultânea de risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. A demonstração concreta de qualquer das finalidades cautelares previstas no art. 312 do CPP é suficiente, desde que presentes os demais requisitos legais. Da mesma forma, a inexistência de medida protetiva anterior não torna ilegal a segregação. A prisão preventiva não depende necessariamente do prévio descumprimento de cautelares ou de medidas protetivas, podendo ser decretada diretamente quando as circunstâncias do fato demonstrarem que providências menos gravosas não seriam suficientes. Além disso, o enquadramento no art. 313, inciso I, do CPP satisfaz, de maneira autônoma, o requisito objetivo de admissibilidade da prisão preventiva, independentemente da incidência adicional do inciso III do mesmo artigo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que primariedade, residência fixa, ocupação lícita e bons antecedentes não asseguram a liberdade quando subsistem fundamentos cautelares concretos. Vejamos: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ESTUPRO MAJORADO. CÁRCERE PRIVADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 2. No caso em análise, depreende-se que a determinação da prisão cautelar está devidamente fundamentada, tal qual exige a legislação vigente. Foram regularmente tecidos argumentos idôneos e suficientes ao cárcere provisório. Com efeito, a segregação cautelar foi decretada pelo Juízo processante e mantida pelo Tribunal estadual com esteio em circunstâncias concretas do caso, para a garantia da ordem pública, ressaltando, ainda, a gravidade concreta da conduta praticada. Consta dos autos que o agravante, em tese, em um contexto de violência doméstica e, ocasionado por ciúmes, teria efetuado dois disparos de arma de fogo na direção da vítima, além de inúmeras agressões contra a integridade física e psicológica desta, tais como chutes, tapas e socos no rosto, além de ter colocado todos os dedos no ânus e na vagina da ofendida, fazendo com que ocorresse muito sangramento. Não por satisfeito, o agravante tentou ceifar a vida da vítima, somente não conseguindo por circunstâncias alheias a sua vontade (e-STJ fl. 116). Tais circunstâncias justificam a prisão, para fins de garantia da ordem pública, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Sobre a alegação de ausência de contemporaneidade da medida extrema, o Tribunal estadual sustentou que os crimes foram cometidos em 10 de setembro de 2024, e 05 (cinco) dias depois a prisão preventiva foi decretada. Com efeito, decretada a prisão preventiva, vê-se que permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da medida extrema, não existindo, por ora, qualquer mudança na situação fática, de modo (e-STJ fl. que não há nenhuma razão para que a segregação preventiva seja revogada 118). No mais, não verifico a alegada ausência de contemporaneidade, na medida em que o alegado transcurso de apenas 5 dias da prisão à data do fato, aliado à gravidade da conduta e a periculosidade do paciente evidenciam a contemporaneidade da prisão. Ainda, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis, no momento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional. 4. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente. 5. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no RHC nº 215.517/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/8/2025, DJEN de 19/8/2025). (Destaquei). As condições pessoais alegadas, portanto, não afastam o risco concreto extraído do modus operandi atribuído ao paciente. 3. DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO: Subsidiariamente, a Defesa requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, especialmente o afastamento da vítima, a proibição de contato ou aproximação e a monitoração eletrônica. O pedido também não merece acolhimento. Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva somente deve ser mantida quando não for adequada ou suficiente a sua substituição por outra medida cautelar. A análise, contudo, deve considerar a gravidade concreta da conduta, as circunstâncias do fato e o risco que a liberdade do imputado representa. No caso, o Juízo de origem explicou que as medidas alternativas não seriam suficientes para conter o risco identificado, diante da forma repentina como teria ocorrido o ataque, no interior da residência e durante o repouso da vítima, seguida da utilização de outro instrumento potencialmente lesivo. Embora o afastamento do lar, a proibição de aproximação e a monitoração eletrônica sejam instrumentos relevantes de proteção, não impedem materialmente eventual aproximação ou agressão, funcionando como mecanismos de restrição, fiscalização e alerta. Mesmo considerando o reforço conferido à monitoração eletrônica pela Lei nº 15.383/2026, a medida não constitui substituto obrigatório da prisão preventiva quando concretamente demonstrados os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP e sua insuficiência para neutralizar o perigo gerado pelo estado de liberdade do agente. Na hipótese, as particularidades da conduta - ataque durante o repouso da vítima, tentativa de sufocação, posterior utilização de faca e exposição de criança ao contexto violento - demonstram que a simples imposição de proibições formais, ainda que acompanhadas de fiscalização eletrônica, não resguardaria suficientemente a integridade física e psicológica da ofendida e de seu filho menor. Por conseguinte, as medidas cautelares e protetivas postuladas mostram-se inadequadas e insuficientes para substituir a segregação. 4. DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO da impetração e DENEGO A ORDEM, mantendo a prisão preventiva de FRANCISCO DEIVID OLIVEIRA DA SILVA, sem prejuízo de sua reavaliação periódica pelo Juízo competente, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, ou de novo exame da medida caso sobrevenha alteração relevante do quadro fático-processual. Comunique-se à autoridade apontada como coatora o teor deste julgamento. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
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