2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 3019703-84.2026.8.19.0021/RJ AUTOR: NEUZA VENTORIM SILVA ADVOGADO(A): CIBELLE MELLO DE ALMEIDA (OAB RJ119895) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, visando à suspensão dos descontos realizados em sua conta corrente e/ou em folha de pagamento decorrentes dos contratos celebrados com o Banco Santander, quais sejam: a) Cédula de Crédito Bancário nº 00330226320000532420; e b) Cédula de Crédito Bancário nº 0033-0226-320000536540. Alega a autora, em síntese, ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiros, mediante suposta plataforma de investimentos denominada GO4REX, circunstância que teria culminado na contratação de empréstimo junto à instituição financeira ré e na posterior transferência de valores a empresas apontadas como intermediadoras da fraude. É breve o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A controvérsia acerca da validade dos contratos de crédito, bem como da responsabilidade das instituições financeiras pelos prejuízos alegadamente decorrentes da fraude demanda análise mais aprofundada do conjunto probatório, especialmente quanto às circunstâncias em que os contratos foram celebrados. Ademais, tendo em vista que a regra no processo é o prévio contraditório e a ampla defesa, por imposição constitucional, constituindo a antecipação de tutela a exceção, entendo ser necessária maior instrução probatória, bem como não haver perigo de demora na prestação jurisdicional que justifique a concessão da tutela antecipada requerida. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória reclamada. Cite-se.