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3019680-07.2026.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 2ª Turma do 2º Núcleo Digital em Segundo Grau - Saúde Suplementar · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 3019680-07.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE: LUCA KRAS FONSECA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): RAMON FOLHADELLA BATTAGLIA (OAB RJ229075) ADVOGADO(A): VICTOR SOARES DE FREITAS SNEJERS (OAB RJ213070) AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A): MARTA MARTINS FADEL LOBAO (OAB RJ089940) DESPACHO/DECISÃO A hipótese é de agravo de instrumento interposto por LUCA KRAS FONSECA, representado por sua genitora Jessica Kras Borges Ribeiro, em face de decisão, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Bangu (Comarca da Capital), que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, restringiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: “Trata-se de manifestação da parte autora requerendo o reembolso integral dos valores despendidos com o tratamento multidisciplinar prescrito ao menor, diante do reiterado descumprimento da tutela de urgência deferida, em evento 54, para que a operadora ré autorizasse e disponibilizasse as terapias prescritas no laudo médico, em clínica credenciada próxima à residência do autor ou, inexistindo rede apta, custeasse integralmente o tratamento prescrito. O Ministério Público, em evento 200, manifestou-se pela necessidade de adequação da tutela de urgência aos parâmetros fixados pelo STF no julgamento da ADI nº 7.265, destacando que parte das terapias prescritas não integra o rol de procedimentos obrigatórios da ANS, bem como não há obrigação de cobertura de psicologia pelo método ABA/TCC em ambiente natural. Em evento 209, a parte autora requereu a manutenção da tutela anteriormente deferida. No caso concreto, verifica-se que o laudo médico prescreve, dentre outras terapias, hidroterapia e equoterapia, procedimentos que não integram o rol obrigatório da ANS, inexistindo, até o presente momento, elementos técnicos suficientes que demonstrem o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo STF para imposição de sua cobertura compulsória. No que se refere à psicologia pelo método ABA/TCC, embora o número de sessões de psicoterapia seja atualmente ilimitado no âmbito da saúde suplementar, não há obrigação legal da operadora de custear atendimento em ambiente natural. Ante o exposto, adequo a tutela de urgência anteriormente deferida, para determinar que a ré AMIL ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL S.A. autorize e disponibilize as terapias prescritas no laudo médico, em clínica credenciada próxima à residência do menor, inclusive a psicologia pelo método ABA/TCC em ambiente clínico e credenciado, excluindo-se, por ora, a obrigatoriedade de custeio da hidroterapia, da equoterapia e da psicologia fora do ambiente clínico, sem prejuízo de posterior reanálise caso sejam produzidos elementos técnicos que demonstrem o atendimento dos requisitos fixados pelo STF. Intime-se a parte ré para comprovar o cumprimento da tutela, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, orçamento nos termos do item 3 da promoção do MP. Intime-se o perito, conforme evento 200. Após, ao MP.” Pretende a parte autora/agravante a antecipação de tutela recursal, e, no mérito, a reforma da decisão, sob a alegação de também ser obrigatória a cobertura dos tratamentos de equoterapias, hidroterapia e psicologia ABA/TCC em ambiente natural/escolar, conforme prescrito pelo médico assistente. É o relatório. O agravo é tempestivo e seguiu regularidade formal. Há legitimidade e interesse recursal. Presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser conhecido. Neste momento, cabe apenas analisar o pedido de antecipação de tutela recursal, nos termos dos arts. 995 e 1.019, ambos do CPC. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A hipótese é de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em que a parte autora/agravante, consoante laudo médico, foi diagnosticada com encefalopatia epiléptica e desenvolvimento secundário a variante patogênica no gene CUL4B, manifestada por Síndrome de West, epilepsia farmacorresistente, atraso global do desenvolvimento, distúrbio comportamental com características do Transtorno do Espectro Autista e dismorfismos compatíveis com a Síndrome de Cabezas, condição genética rara e associada a grave comprometimento neurológico. Relata que há necessidade de tratamento multidisciplinar, sob pena de piora do quadro clínico, em especial Equoterapia, Hidroterapia e Psicológico pelos métodos ABA e TCC, inclusive em ambiente natural. Cinge-se, assim, a controvérsia a avaliar a obrigatoriedade da cobertura dos tratamentos multidisciplinares supramencionados. A partir da análise sumária dos fatos, assiste parcial razão à parte autora/agravante. A avaliação dos requisitos cumulativos autorizadores da medida pleiteada se submete ao prudente juízo do magistrado condutor do processo. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A Lei nº 14.454/2022 alterou o art. 10 da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), incluindo o §12, que prevê que o rol da ANS constitui referência básica para os planos de assistência à saúde: Art. 10 (...) 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. Mas para que o prestador do serviço seja obrigado a custear o tratamento não constante no rol, é necessário que esteja comprovada a eficácia do tratamento ou procedimento, nos termos do §13, também inserido: §13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 7265, reconheceu a constitucionalidade da mudança legislativa acima mencionada, oportunidade em que, ao conferir interpretação conforme à Constituição ao supramencionado §13, fixou os critérios para que planos de saúde cubram tratamentos fora da lista da ANS: 1. É constitucional a imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os parâmetros técnicos e jurídicos fixados nesta decisão. 2. Em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) prescrição por médico ou odontólogo assistente; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou avaliação de tecnologias em saúde (ATS), necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa. 3. A ausência de inclusão de procedimento ou tratamento no rol da ANS impede, como regra geral, a sua concessão judicial, salvo quando preenchidos os requisitos previstos no item 2, demonstrados na forma do art. 373 do CPC. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do art. 489, §1º, V e VI, e art. 927, III, §1º, do CPC, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura de procedimento ou tratamento não incluído no rol, deverá obrigatoriamente: (a) verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS; (b) analisar o ato administrativo de não incorporação pela ANS, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo; (c) aferir a presença dos requisitos previstos no item 2, a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte; e (d) em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória”. De acordo com os critérios fixados acima, observa-se que a Corte Constitucional consagrou uma taxatividade mitigada do rol da ANS, afastando, assim, a ideia de rol meramente exemplificativo. Além disso, mais recentemente, na apreciação da Reclamação nº 93842/SP, a Suprema Corte reafirmou a necessidade de observância cumulativa dos critérios estabelecidos acima para fins de apreciação dos pedidos de concessão de medicamentos, tratamentos ou procedimentos que não estejam incluídos no rol da ANS, não sendo suficiente a mera indicação médica para fins de caracterização da verossimilhança do direito e perigo de dano, sob pena de nulidade da decisão. RECLAMAÇÃO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. IMPOSIÇÃO DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO NÃO INCLUÍDO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DA SAÚDE (ANS). CRITÉRIOS OBJETIVOS E CUMULATIVOS FIXADOS NA ADI Nº 7.265/DF: INOBSERVÂNCIA. PROCEDÊNCIA, EM PARTE. “(...) 12. É de se observar que, no âmbito do julgado paradigma, o STF estabeleceu um regime jurídico claro e detalhado para a cobertura de procedimentos fora do rol da ANS, buscando um ponto de equilíbrio entre o direito à saúde do consumidor e a sustentabilidade econômico financeira do sistema de saúde suplementar. A lógica do paradigma é inequívoca: a porta para a excepcionalidade de concessão judicial de tratamento não previsto no rol na ANS existe, mas é estreita e seu acesso é controlado por critérios técnicos objetivos e cumulativos, cuja verificação é o mister do Poder Judiciário. 13. Com efeito, esta Suprema Corte, ao modular a "taxatividade mitigada" do rol da ANS, não apenas definiu os critérios materiais para a cobertura excepcional, mas, ciente da complexidade técnica da matéria, instituiu um roteiro processual mandatório para a atuação do Poder Judiciário, fixado no item 3 da tese de julgamento, cuja inobservância foi expressamente sancionada com a pena de nulidade. (...) 17. O paradigma desta Corte visou justamente superar o cenário em que a prescrição médica, por si só, era considerada suficiente para obrigar a cobertura, estabelecendo um filtro técnico-jurídico mais rigoroso para a judicialização. Ao se basear majoritariamente no relatório médico e nas súmulas do tribunal local, sem aplicar o checklist cumulativo e a metodologia de análise definidos no paradigma, a decisão reclamada incorreu em desrespeito à autoridade da decisão desta Suprema Corte. (...).” STF. Rcl. nº 93.842/SP. Relator: Min. André Mendonça. Data do Julgamento: 28/04/2026. Por conseguinte, diante da necessidade de observância dos precedentes dos Tribunais, em especial daqueles dotados de eficácia vinculante (art. 927 do CPC), conclui-se que a mera apresentação de laudo médico não é suficiente para fins de concessão da tutela de urgência, já que é imprescindível o preenchimento dos demais requisitos indicados pela Corte Superior. Na hipótese em tela, é certo que o laudo médico anexado à inicial (evento 1, DOC9), atesta a necessidade, dentre outros, dos tratamentos terapêuticos complementares Equoterapia, Hidroterapia e Psicológico pelos métodos ABA e TCC, inclusive em ambiente natural, tendo em vista o seu diagnóstico neurológico. A Equoterapia é um método terapêutico que utiliza o animal por meio de uma abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação. O objetivo é o desenvolvimento biopsicossocial de pessoas com deficiência e/ou com necessidades especiais, conforme regulamentação da Lei nº 13.830/2019. De acordo com o Ministério da Saúde, a equoterapia pode ser definida como: “(...) um método terapêutico que utiliza o cavalo por meio de uma abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação, buscando o desenvolvimento biopsicossocial de pessoas com deficiência e/ou com necessidades especiais. É uma forma de reabilitação baseada na neurofisiologia tendo como base os padrões de movimentos rítmicos e repetitivos da marcha do cavalo. Ao caminhar, o centro de gravidade do cavalo é deslocado tridimensionalmente, resultando em um movimento similar ao da marcha humana com movimentos alternados dos membros superiores e da pelve. Durante as sessões de Equoterapia ocorre integração sensorial entre os sistemas visual, vestibular e proprioceptivo e envio de estímulos específicos às áreas correspondentes no córtex, gerando alterações e reorganização do Sistema Nervoso Central e, consequentemente, ajustes posturais e padrões de movimentos mais apropriados e eficientes. A aquisição de maior mobilidade da pelve, coluna, adequação do tônus, maior simetria e melhor controle da cabeça e tronco podem explicar porque crianças com Paralisia Cerebral, por exemplo, após sessões de Equoterapia, demonstram melhora na função motora global e nos parâmetros da marcha. (...) A prática da Equoterapia objetiva benefícios físicos, psíquicos, educacionais e sociais de pessoas com deficiências físicas ou mentais e/ou com necessidades especiais, e está indicada para os seguintes quadros clínicos: – Doenças genéticas, neurológicas, ortopédicas, musculares e clínico-metabólicas; – Sequelas de traumas e cirurgias; – Doenças mentais, distúrbios psicológicos e comportamentais; – Distúrbios de aprendizagem e de linguagem.” (https://bvsms.saude.gov.br/09-8-dia-nacional-da-equoterapia/). Vale ressaltar, ainda, que, em 24/06/2022, foi publicada a Resolução Normativa 539/2022 da ANS, que tornou obrigatória a cobertura, pelas operadoras de planos de saúde, de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento, mediante atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente (art. 6º, § 4º, da Resolução Normativa 465/2021). Outrossim, a ANS publicou o Comunicado nº 95, alertando as operadoras sobre a necessidade de assegurarem a continuidade do tratamento em curso para os pacientes portadores de transtornos globais do desenvolvimento, sob pena de incorreram em negativa indevida de cobertura. Todavia, a resolução acima não cita especificamente a modalidade de tratamento em análise, não sendo possível extrair tal compreensão medidante simples interpretação extensiva, já que a equoterapia não pode ser compreendida como algo semelhante a sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, já que apresentam abordagens distintas. Da mesma forma, a existência de regulamentação legal não a torna, por si só, apta a resolver a questão da obrigatoriedade de cobertura. Apesar de ser reconhecida pela legislação como um método de reabilitação, não está expressamente prevista no rol de Procedimentos da ANS, o qual possui, como regra, natureza taxativa, sendo pressuposto para a sua mitigação a demonstração científica de sua eficácia para o tratamento do TEA nos parâmetros exigidos pela ADI 7.265/DF, não sendo suficiente a mera indicação no laudo médico. Tal conclusão, inclusive, pode ser extraída do Parecer Técnico nº 25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022 da ANS, segundo o qual “não consta no Rol vigente e, portanto, não possui cobertura obrigatória pelos planos privados de assistência à saúde, em virtude das características conceituais intrínsecas e diferenciadas de materiais, instrumentais e infraestrutura de porte, o que distancia tal abordagem dos manejos, métodos e técnicas passíveis de serem realizados em consultório, de forma ambulatorial”. Destaca-se que, ainda que se vislumbre as vantagens deste tipo de tratamento, há divergência jurisprudencial entre as Turmas do Superior Tribunal de Justiça acerca da obrigatoriedade de cobertura pelos planos de saúde, tendo a Terceira Turma se posicionado favoravelmente, enquanto que a Quarta Turma não a admite. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. TEA. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. RECUSA INDEVIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais. 2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedente da Corte Especial. 3. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do EREsp 1.889.704/SP, em 8/6/2022, embora tenha fixado a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, negou provimento aos embargos de divergência opostos pela operadora do plano de saúde para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapia especializada prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 4. Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado. 5. A musicoterapia foi incluída à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde, que visa à prevenção de agravos e à promoção e recuperação da saúde, com ênfase na atenção básica, voltada para o cuidado continuado, humanizado e integral em saúde (Portaria nº 849, de 27 de março de 2017, do Ministério da Saúde), sendo de cobertura obrigatória no tratamento multidisciplinar, prescrito pelo médico assistente e realizado por profissional de saúde especializado para tanto. (REsp 2.043.003/SP, 3ª Turma, DJe 23/03/2023). 6. Na linha da manifestação do Conselho Federal de Medicina e do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o legislador editou a Lei 13.830/2019, na qual reconheceu a equoterapia como método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência (§ 1º do art. 1º), cuja prática está condicionada a parecer favorável em avaliação médica, psicológica e fisioterápica. 7. Considerando a orientação da ANS no sentido de que a escolha do método mais adequado para abordagem dos transtornos globais do desenvolvimento deve ser feita pela equipe de profissionais de saúde assistente, com a família do paciente, e sendo a equoterapia método eficiente de reabilitação da pessoa com deficiência, há de ser tida como de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para os beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista. 8. A hidroterapia está abarcada no tratamento multidisciplinar do atraso global de desenvolvimento (AgInt no REsp n. 2.084.901/SP, 3ª Turma, DJe de 30/11/2023). 9. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de danos morais passíveis de compensação, em razão do agravamento da situação psicológica do paciente (desconforto, dificuldades e temor pela própria vida - e-STJ, fl. 570), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 10. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.161.153/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). EQUOTERAPIA. FALTA DE CRITÉRIOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A equoterapia, embora regulamentada pela Lei 13.830/2019 como método de reabilitação para pessoas com deficiência, não possui cobertura obrigatória pelos planos de saúde, devido à ausência atual de comprovação científica de sua eficácia para TEA. 2. Recurso especial provido. Resp nº 2249642/SP. Relator(a): Ministro Raul Araújo. Quarta Turma, julgado 11/05/2026). Observa-se que o posicionamento mais recente da Corte Superior foi construído em consonância com os parâmetros fixados pela Suprema Corte na ADI 7.265/DF, que exige o preenchimento cumulativo de cinco requisitos para a cobertura de tratamento fora do rol da ANS, entre eles a comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau, respaldada por evidências científicas de alto nível. Logo, diante da natureza vinculante da tese fixada pelo STF, o posicionamento da Quarta Turma do STJ e o entendimento firmado pela maioria dos magistrados integrantes do presente Núcleo de Justiça 4.0, é possível a compreensão quanto a ausência de probabilidade de direito em favor da parte autora/agravada no que se refere à equoterapia, uma vez que sua pretensão depende de maior dilação probatória, não sendo possível que a concessão da medida de urgência seja apenas fundamentada no laudo médico apresentado. Sobre a disponibilização de tratamento psicológico, é incontroversa a sua inclusão no rol de procedimentos da ANS, inclusive no tocante aos métodos ABA e TCC. Entretanto, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça limita o dever de custeio às hipóteses em que o acompanhamento seja realizado em ambiente clínico, sendo vedado, como regra, impor à operadora do plano de saúde o dever de acompanhamento em ambiente escolar e/ou domiciliar, salvo se houver previsão contratual. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 282/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. PSICOPEDAGOGIA EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR. OBRIGAÇÃO DE COBERTURA AFASTADA. EQUOTRAPIA E MUSICOTERAPIA. COBERTURA DEVIDA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral ajuizada em 21/10/2021, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 05/09/2022 e 28/10/2022, e conclusos ao gabinete em 25/04/2023. 2. O propósito dos recursos especiais é decidir sobre o dever de cobertura, pela operadora do plano de saúde, de sessões de psicopedagogia, equoterapia e musicoterapia prescritos pelo médico assistente para o tratamento de menor portador de transtorno do espectro autista, além da configuração do dano moral. 3. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram, efetivamente, em que consistiriam os vícios do acórdão recorrido, sobre os quais deveria ter se pronunciado o Tribunal de origem, e sua respectiva relevância para a solução da controvérsia, a justificar a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional (súmula 284/STF). 4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em seu recurso especial quanto à violação dos dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial (súmula 282/STF). 5. A interposição de recurso especial não é cabível para alegar violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, da CF/88. 6. Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 7. Especificamente quanto à psicopedagogia, a despeito da ausência de regulamentação legal, a atuação do psicopedagogo é reconhecida como ocupação pelo Ministério do Trabalho, sob o código 2394-25 da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO (família dos programadores, avaliadores e orientadores de ensino) e é também considerada especialidade da psicologia (Resolução nº 14/2000 do Conselho Federal de Psicologia). 8. A psicopedagogia há de ser considerada como contemplada nas sessões de psicologia, as quais, de acordo com a ANS, são de cobertura obrigatória e ilimitada pelas operadoras de planos de saúde, especialmente no tratamento multidisciplinar do beneficiário portador de transtorno do espectro autista, obrigação essa, todavia, que, salvo previsão contratual expressa, não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar e/ou domiciliar ou realizado por profissional do ensino. 9. A Terceira Turma consolidou o entendimento de que, sendo a equoterapia e a musicoterapia métodos eficientes de reabilitação da pessoa com deficiência, hão de ser tidas como de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para os beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista. 10. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 11. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, parcialmente providos. (REsp n. 2.064.964/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 8/3/2024) Por conseguinte, em análise sumária, em decorrência da ausência de comprovação de previsão contratual, verifica-se a correção da decisão impugnada ao indeferir a pretensão autoral em relação ao tratamento psicológico fora do ambiente clínico. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça também considera obrigatória a cobertura do tratamento de hidroterapia pela operadora do plano de saúde, pois estaria inserida no âmbito da fisioterapia. A hidroterapia e as terapias multidisciplinares pelos métodos Bobath e Pediasuit, prescritos para o tratamento de beneficiário diagnosticado com paralisia cerebral, devem ser cobertas pela operadora de plano de saúde, seja porque tais técnicas são utilizadas durante as sessões de fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia, procedimentos esses previstos no rol da ANS em número ilimitado e sem quaisquer diretrizes de utilização; seja porque, a partir dos parâmetros delineados pela ANS, os referidos métodos não podem ser considerados experimentais. STJ. 2ª Seção. REsp 2.125.696-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/4/2025 (Info 856). Ressalte-se que o quadro de saúde evidencia também o perigo de dano, uma vez que há urgência no início do tratamento para permitir desenvolvimento neuropsicomotor do menor e evitar o seu agravamento. Por fim, a análise sobre a existência ou não de clínicas credenciadas aptas a oferecer as terapias que são objeto da tutela e eventual direito ao reembolso de despesas em clínicas não conveniadas exige dilação probatória a ser promovida pelo Juízo de primeiro grau, não sendo cabível no âmbito do presente Agravo de Instrumento. Por tais fundamentos, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela recursal para determinar que a para ré/agravada também autorize e custeie o tratamento de hidroterapia, em ambiente clínico, nos moldes prescritos pelo médico assistente, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00. Oficie-se ao juízo a quo a fim de comunicar a presente decisão. Intime-se a parte ré/agravada para as contrarrazões. Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.

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