2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 3019666-57.2026.8.19.0021/RJ AUTOR: CARLA SANTOS FERREIRA ADVOGADO(A): CAMILA TAVARES DE SA BARROS (OAB RJ202281) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a gratuidade de justiça. 2. Requer a parte autora exclusão do nome dela dos cadastros restritivos de crédito. 3. Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória. A simples alegação de desconhecimento da suposta dívida não é suficiente para a concessão do direito. Vale ressaltar que a antecipação de tutela sem a prévia oitiva da parte contrária é medida excepcional, sendo que o princípio do contraditório consubstancia a essência da dialética processual e somente em casos extremos pode ser mitigado. Na hipótese dos autos, mister se faz conhecer os argumentos da ré. Ademais, a antecipada se confunde com o mérito da demanda, dependendo de dilação probatória. Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência requerida. 4. CITE-SE o réu para, querendo, apresentar contestação, no prazo previsto no art. 335, III, c/c 231, ambos do CPC, sob pena de revelia. 5. Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC. Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos. 6. Intime-se.