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TJRJ · 3ª Vara Cível da Regional do Méier · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3019665-69.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: VINICIUS DAVIES DIAS ADVOGADO(A): DANIEL SANTOS DA SILVA (OAB RJ196883) ADVOGADO(A): CHARLES ALBERTO CAMILO DA SILVA (OAB RJ088654) ADVOGADO(A): DAVI SANTOS DA SILVA (OAB RJ185217) RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S A ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS FARDIN (OAB SP103137) DESPACHO/DECISÃO 1. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, porque a peça inicial expõe com clareza a causa de pedir, permitindo assim o exercício do direito de defesa por parte do réu. 2. Rejeito a impugnação ao valor da causa, uma vez que o valor da causa reflete a vantagem econômica pretendida pela autora. 3. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, porque cabe à autora escolher em face de quem pretende litigar, sendo questão de mérito a existência ou não de obrigação do réu. 4. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do direito de ação, declaro saneado o processo. 5. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, com fundamento no art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90. Neste ponto, é relevante mencionar o disposto no enunciado nº 330, da Súmula do TJRJ, cujo teor é o seguinte: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". 6. Considerando a inversão do ônus da prova, ensejo às partes nova oportunidade para requerimento de provas, devendo especificá-las e justificá-las no prazo de 15 dias. 7. Defiro a produção de prova documental superveniente, que deverá ser juntada aos autos, no prazo de 10 dias. 11. Intimem-se as partes nas pessoas dos seus advogados.
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