2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 3019566-05.2026.8.19.0021/RJ AUTOR: LARA SOUZA VIEIRA ADVOGADO(A): RICARDO FREDERICO DO NASCIMENTO LIMA (OAB RJ135605) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, objetivando que as rés se abstenham de efetuar, em sua conta, todo e qualquer desconto referente a serviço lançado sob a rubrica “ODONTOPREV S.A.”, no valor de R$ 47,11, sob a alegação de que jamais contratou o referido serviço. É breve o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a autora sustente desconhecer a contratação que deu origem às cobranças impugnadas, a mera alegação de inexistência da relação contratual, ainda que acompanhada dos extratos demonstrativos dos descontos, não se mostra suficiente para evidenciar a probabilidade do seu direito. A controvérsia acerca da efetiva contratação do serviço demanda a prévia formação do contraditório. Ademais, considerando o valor mensal da cobrança impugnada, não se evidencia, por ora, perigo de dano concreto ou risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão imediata da providência pretendida. Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Cite-se.