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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 2º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 3019542-37.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERANGA COOP DOS PRODUTORES R DE ARAPORANGA LTDA, JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA, ALTAMIRO BARBOSA LIMA AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA. INOCORRÊNCIA. EXTENSÃO DOS ABATIMENTOS. MATÉRIA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DOCUMENTO JUDICIAL SUPERVENIENTE. SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO AUTÔNOMO. ADMISSÃO. INAPTIDÃO PARA ALTERAR O JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução de título extrajudicial, por não estar demonstrada, mediante prova pré-constituída, a extinção integral da obrigação decorrente da individualização de dívidas rurais. 2. Os embargantes sustentam omissão, contradição e erro de premissa quanto à demonstração dos abatimentos das operações individualizadas no saldo executado. 3. Posteriormente, apresentaram sentença superveniente, proferida em processo autônomo envolvendo um dos cooperados e o mesmo credor, como elemento relacionado a uma das individualizações anteriormente indicadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em vício previsto no art. 1.022 do CPC ao apreciar a repercussão das individualizações e dos respectivos abatimentos sobre o saldo executado; e (ii) estabelecer se a sentença judicial superveniente possui aptidão para modificar a conclusão do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado à renovação do julgamento de matéria anteriormente decidida. 6. O acórdão embargado enfrentou a repercussão das individualizações sobre a obrigação originária e assentou que a verificação da correção dos cálculos, da extensão dos abatimentos e da existência de outras individualizações demandaria dilação probatória incompatível com a exceção de pré-executividade. 7. A distinção proposta pelos embargantes entre a inexistência dos abatimentos e a ausência de comprovação documental de sua realização não evidencia omissão, pois a reconstrução da formação do saldo executado, mediante exame das individualizações, pagamentos e respectivas compensações, pressupõe aprofundamento probatório incompatível com a via incidental eleita. 8. A sentença superveniente pode ser considerada, por constituir pronunciamento judicial posterior ao julgamento do Agravo de Instrumento e à oposição dos aclaratórios. 9. Seu conteúdo, contudo, embora confirme a existência de determinada operação individual, não demonstra, por si só, que o respectivo valor deixou de ser abatido, compensado ou considerado na formação do saldo objeto da execução. 10. A utilização dos Embargos de Declaração com a finalidade de obter nova apreciação da controvérsia já decidida não encontra amparo no art. 1.022 do CPC e atrai a incidência da Súmula nº 18 do TJCE. 11. Ausente caráter manifestamente protelatório, mostra-se incabível a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a repercussão das individualizações sobre o saldo executado e conclui que a verificação da extensão dos abatimentos demanda dilação probatória incompatível com a exceção de pré-executividade. 2. Documento judicial superveniente que confirma a existência de determinada operação individualizada, mas não demonstra sua ausência de consideração na formação do saldo executado, não possui aptidão, isoladamente, para modificar o julgamento. 3. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da controvérsia jurídica já apreciada, nos termos da Súmula nº 18 do TJCE. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 435, 493, 933, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula nº 18. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 3019542-37.2025.8.06.0000, em que figuram como embargantes COOPERATIVA DOS PRODUTORES RURAIS DE ARAPORANGA LTDA. - COOPERANGA, JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA, ALTAMIRO BARBOSA LIMA e outros, e como embargado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. ACORDA a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos Embargos de Declaração e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado o acórdão embargado, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do julgamento geradas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos promoventes COOPERANGA COOP DOS PRODUTORES R DE ARAPORANGA LTDA; JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA; e ALTAMIRO BARBOSA LIMA, figurando como embargado, o promovido BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, em face do acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Privado nos autos do Agravo de Instrumento nº 3019542-37.2025.8.06.0000, interposto contra decisão oriunda da Execução de Título Extrajudicial nº 0000075-84.2009.8.06.0162. O acórdão embargado conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão que rejeitara exceção de pré-executividade. Em síntese, concluiu-se não haver prova pré-constituída de que a totalidade do débito representado pela cédula originária houvesse sido individualizada, tampouco de sua quitação integral, assentando-se, ainda, que a apuração da correção dos cálculos, da extensão dos abatimentos e da existência de outras individualizações demandaria dilação probatória incompatível com a via eleita. Nos aclaratórios, os embargantes sustentam a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro de premissa, afirmando que a questão central não estaria propriamente na demonstração de novação integral da obrigação, mas na ausência de comprovação, pelo Banco exequente, de que as parcelas objeto de individualização foram efetivamente compensadas ou abatidas do saldo levado à execução. Segundo argumentam, não afirmam que a compensação não ocorreu, mas que não teria sido demonstrado documentalmente que ela ocorreu. Alegam que, realizadas individualizações anteriormente ao ajuizamento da execução, seria necessário demonstrar a correspondência entre a Cédula Rural Pignoratícia nº FI/R-94/001-6 e a obrigação efetivamente executada, mediante memória analítica que identificasse os instrumentos derivados, parcelas excluídas, liquidações, pagamentos e abatimentos. Defendem nessa linha, que o acórdão teria concentrado sua fundamentação na inexistência de prova da novação total, sem enfrentar adequadamente a questão da certeza, liquidez e exigibilidade do saldo remanescente. Suscitam ainda, a necessidade de enfrentamento das questões relativas ao ônus probatório, à exibição da documentação mantida pelo Banco, à eventual necessidade de prova pericial contábil, aos embargos à execução e ao respectivo pedido de efeito suspensivo, bem como, nos limites em que devolvidas ao Tribunal, às alegações de prescrição, citação tardia e excesso de execução. Requerem, para fins de prequestionamento, pronunciamento sobre os dispositivos legais indicados nas razões dos aclaratórios. Postulam, ao final, o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes, para que seja suspenso o prosseguimento da execução até a apresentação, pelo Banco, de memória analítica completa da recomposição do saldo. Formularam também pedido de suspensão da eficácia do acórdão, com o objetivo de impedir atos constritivos, especialmente bloqueio via SISBAJUD. Intimado, o Banco do Nordeste do Brasil S.A. apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Argumenta que o acórdão examinou as questões efetivamente devolvidas, inclusive a extensão das individualizações, a ausência de comprovação da extinção integral da obrigação e a responsabilidade dos avalistas. Quanto especificamente aos abatimentos, o embargado sustenta que a matéria também foi enfrentada, pois o julgamento consignou que as individualizações comprovadas já teriam sido consideradas na formação do saldo executado e que eventual revisão da recomposição desse saldo exigiria dilação probatória incompatível com a exceção de pré-executividade. Defende, assim, que os aclaratórios buscam, em verdade, rediscutir o mérito do julgamento. Posteriormente, os embargantes apresentaram petição de juntada de documento judicial superveniente, com fundamento nos arts. 10, 435, 493 e 933 do CPC, consistente em sentença proferida, em 27 de julho de 2026, pela 2ª Vara Cível da Comarca do Crato, no Processo nº 3003422-60.2026.8.06.0071, ajuizado por Manoel Vieira Santos contra o Banco do Nordeste do Brasil S.A. Ressaltaram que o documento não existia quando do julgamento do Agravo nem quando da oposição dos aclaratórios e que sua apresentação não teria por finalidade ampliar ou modificar o objeto dos embargos. Segundo afirmam, a sentença superveniente reconheceu a existência de obrigação individual de Manoel Vieira Santos perante o mesmo Banco, no valor de R$ 318.584,87, decorrente de Escritura Pública de Composição, Confissão e Assunção de Dívidas, circunstância que reputam relevante porque essa mesma operação já havia sido indicada nos embargos como individualização relacionada à cédula discutida nestes autos, embora então qualificada como pendente de confirmação. Esclarecem que não pretendem transportar para esta execução a declaração de prescrição reconhecida naquele processo, nem atribuir à sentença eficácia de coisa julgada em relação à COOPERANGA. Sustentam que o documento teria relevância estritamente probatória, por confirmar a existência da operação individual anteriormente indicada nos aclaratórios. Com base no fato superveniente, requerem que seja expressamente examinada a existência, nos demonstrativos da execução, do correspondente abatimento, compensação ou exclusão do montante de R$ 318.584,87 e, caso ausente demonstração documental suficiente, que o acórdão seja integrado quanto à certeza, liquidez e extensão do saldo remanescente, inclusive com efeitos modificativos, se daí resultar alteração da conclusão anteriormente adotada. Subsidiariamente, postulam o enfrentamento da matéria para fins de prequestionamento. É o relatório. VOTO Conheço dos declaratórios, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro de premissa ao manter a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, especialmente quanto à alegada ausência de demonstração, pelo Banco do Nordeste, dos abatimentos decorrentes das individualizações da dívida, bem como se a sentença judicial posteriormente juntada possui aptidão para modificar essa conclusão. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado ou corrigir erro material. Não constituem, portanto, instrumento destinado à renovação do julgamento ou à substituição da conclusão adotada pelo órgão julgador por outra mais favorável à parte. No caso, não identifico os vícios apontados. Com efeito, o acórdão embargado delimitou expressamente a controvérsia e enfrentou a repercussão das individualizações sobre a obrigação originária, concluindo que não havia prova pré-constituída de que todos os cooperados houvessem aderido ao procedimento de individualização ou de que a totalidade do débito representado pela cédula originária tivesse sido integralmente assumida por operações individualizadas. Tal conclusão se observa no seguinte trecho: "No mérito, as questões em discussão consistem em saber se a individualização parcial das dívidas rurais implica novação da obrigação originária e extinção da cédula rural executada; se houve comprovação da quitação integral do débito ou da assunção da totalidade da obrigação pelos cooperados e, saber se a individualização exonera automaticamente os avalistas da obrigação remanescente. Contudo, não assiste razão aos agravantes. Inexiste prova inequívoca de que todos os cooperados tenham aderido ao procedimento ou que a totalidade do débito representado pela cédula-mãe tenha sido integralmente individualizada. No caso concreto, os documentos colacionados aos autos demonstram, quando muito, que parte dos cooperados aderiu ao programa de individualização dos débitos rurais, formalizando instrumentos próprios de assunção das respectivas parcelas da dívida" Também houve pronunciamento específico acerca da questão que os embargantes agora qualificam como omitida. O julgado assentou que a verificação da correção dos cálculos, da extensão dos abatimentos e da existência de outras individualizações exigiria dilação probatória incompatível com os limites cognitivos da exceção de pré-executividade. "A discussão sobre a correção dos cálculos, extensão dos abatimentos e existência de outras individualizações não comprovadas demanda análise probatória incompatível com os estreitos limites da exceção de pré executividade. Incumbia aos agravantes, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar o fato extintivo da obrigação executada, tese defensiva, o que não ocorreu." Esse aspecto é especialmente relevante. Os embargantes procuram estabelecer uma distinção entre afirmar que não ocorreu compensação e sustentar que o Banco não demonstrou documentalmente que ela ocorreu. Segundo a peça recursal, essa seria a verdadeira questão não apreciada pelo Colegiado. Todavia, a distinção argumentativa não revela omissão no acórdão, posto que a decisão embargada não presumiu de forma abstrata, a inexistência ou a ocorrência de todos os abatimentos. O que se decidiu foi que, a partir da documentação pré-constituída apresentada e dentro dos limites próprios da exceção de pré-executividade, não estava demonstrada a extinção da obrigação executada, sendo que eventual reconstrução da formação do saldo, com investigação das individualizações, pagamentos e respectivos abatimentos, demandaria aprofundamento probatório incompatível com a via incidental escolhida. A pretensão de que o Colegiado determine agora qual documento comprova cada abatimento, quais operações foram incorporadas à memória de cálculo, quais parcelas foram excluídas e qual seria o saldo efetivamente remanescente pressupõe, portanto, análise contábil e documental mais ampla daquela admitida na exceção de pré-executividade. A bem da verdade, os embargantes não pretende suprir ponto esquecido no julgamento, mas de conferir nova extensão à cognição probatória anteriormente realizada. Do mesmo modo, não há contradição interna. A circunstância de o acórdão reconhecer a existência de individualizações parciais e, simultaneamente, concluir pela insuficiência da prova para demonstrar a extinção da obrigação originária não encerra proposições inconciliáveis. Diversamente do que foi aduzido, ambas as decisões integram o mesmo raciocínio: comprovada apenas parte das individualizações, não se poderia concluir, mediante exceção de pré-executividade, pela extinção integral do saldo executado sem a correspondente demonstração pré-constituída. De igual forma, não se identifica erro de premissa pelo fato de o acórdão ter examinado a alegação de novação ou assunção da dívida. O julgamento não se limitou a rejeitar a existência de novação total, tendo também consignado que a análise da extensão dos abatimentos e da existência de outras individualizações demandaria aprofundamento probatório. A questão referente à liquidez do saldo, portanto, foi enfrentada dentro dos limites processuais impostos pela própria via defensiva utilizada. Nesse cenário, incide a orientação consagrada na Súmula nº 18 deste Tribunal, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". De igual forma, ainda que consideremos a petição posteriormente apresentada pelos embargantes, por meio da qual foi juntada sentença proferida, no Processo nº 3003422-60.2026.8.06.0071, envolvendo Manoel Vieira Santos e o Banco do Nordeste do Brasil S.A, não haveria alteração na conclusão. Registre-se, inicialmente, que a sentença é efetivamente posterior ao julgamento do Agravo de Instrumento e à própria oposição dos Embargos de Declaração. Os embargantes esclarecem que não pretendem juntar, como documento novo, aquela que foi examinada em outro processo, mas apenas o pronunciamento judicial superveniente. Assim, diferentemente de hipótese em que documento preexistente é apresentado tardiamente sem justificativa adequada, não se mostra necessário rejeitar sua juntada simplesmente por intempestividade. A superveniência objetiva do pronunciamento permite sua consideração nos limites dos arts. 435, 493 e 933 do CPC. Isso, contudo, não significa que seu conteúdo determine a alteração do julgamento. Segundo a própria manifestação dos embargantes, a sentença reconheceu a existência de obrigação individual de Manoel Vieira Santos no valor de R$ 318.584,87, decorrente de instrumento de composição, confissão e assunção de dívida celebrado com o Banco do Nordeste. Os próprios embargantes ressalvam que não pretendem transportar para estes autos a declaração de prescrição reconhecida naquele processo, tampouco atribuir à sentença eficácia de coisa julgada em relação à COOPERANGA ou dela extrair automaticamente a extinção da presente execução. E essa delimitação evidencia a insuficiência do documento para modificar o acórdão, visto que a sentença superveniente pode confirmar a existência de determinada operação individualizada, mas não demonstra, por si só, que o valor de R$ 318.584,87 deixou de ser abatido, compensado ou considerado na formação do saldo objeto desta execução. Em outras palavras, o novo pronunciamento judicial comprova uma premissa - a existência daquela obrigação individual -, mas não comprova a premissa decisiva pretendida pelos embargantes: a duplicidade de cobrança ou a ausência de abatimento daquela parcela na execução originária. Portanto, o fato superveniente não evidencia vício no acórdão nem altera a premissa jurídica sobre a qual se assentou o julgamento. Apenas acrescenta elemento probatório que, isoladamente, não demonstra a extinção, redução ou inexigibilidade do saldo executado. Na espécie, a orientação desta própria 4ª Câmara é no sentido de que, ausentes omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, não se admite utilizar os aclaratórios para obter novo julgamento da controvérsia. Tal compreensão está igualmente consolidada na Súmula nº 18 do TJCE. Nesse mesmo sentido, é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATO DE AFRETAMENTO MARÍTIMO POR PERÍODO DETERMINADO. ISS. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Hipótese em que foi negado provimento ao recurso, uma vez que o acórdão encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ, que se firmou no sentido de reconhecer a ilegalidade da tributação de ISS às operações de afretamento de embarcações, em qualquer de suas modalidades. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 2. O argumento do embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018; EDcl no AgRg no AREsp 170.405/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23.6.2017. 4. Embargos de Declaração rejeitados." (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1889346 RJ 2021/0132608-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022) G.N. "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados." (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) G.N. Quanto ao prequestionamento, é desnecessária manifestação individual e exaustiva sobre todos os dispositivos indicados pelos embargantes quando a controvérsia foi suficientemente solucionada. Aplica-se, ademais, o disposto no art. 1.025 do CPC quanto às matérias suscitadas nos aclaratórios, observados os requisitos estabelecidos pelo próprio dispositivo. Por fim, embora os Embargos não mereçam acolhimento, não identifico caráter manifestamente protelatório capaz de justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sobretudo diante da apresentação de pronunciamento judicial efetivamente superveniente e da finalidade declarada de prequestionamento. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, por não verificar quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se inalterado o acórdão embargado. Admito a juntada da sentença superveniente, por se tratar de pronunciamento posterior ao julgamento, sem, contudo, reconhecer-lhe aptidão para modificar a conclusão adotada, pelas razões acima expostas. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não vislumbrar caráter manifestamente protelatório. É como voto. Peço data para julgamento. Desembargador José Evandro Nogueira Lima Filho Relator 06.