2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 3019537-52.2026.8.19.0021/RJ AUTOR: VAGNER DE SOUZA LOPES ADVOGADO(A): DIANA PAULINO DA SILVA MARINHO MATOS (OAB RJ183108) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça. Trata-se de ação previdenciária proposta por VAGNER DE SOUZA LOPES em face do INSS. Indefiro o pedido de tutela de urgência e determino a imediata realização de perícia nO requerente. Nomeio o Dr. Alexandre da Fonseca Moreth, que deverá ser intimado pela serventia, para realização da perícia médica. Honorários fixados em 1 salário mínimo nacional, com fundamento na Resolução CM nº 03/11, os quais deverão ser adiantados pelo INSS. A necessidade de perícia de nexo causal será avaliada após a elaboração do laudo clínico. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para o depósito. Assistentes técnicos e quesitos em 5 (cinco) dias. Cumpra a serventia o art. 13, § 2º, inciso II, da Resolução CM nº 03/11. Intime-se o INSS, o qual deverá também apresentar a documentação da parte autora. Comprovado o depósito, intime-se o perito para a designação de data, comunicando-se às partes. Laudo em 20 (vinte) dias. Apresentado o laudo, fica autorizada a expedição de mandado de pagamento em favor do expert. Com a juntada do laudo, CITE-SE o INSS para contestar. Decorrido o prazo para resposta e juntada eventual petição que acuse o sistema, remetam-se os autos ao MP. Após, voltem-me conclusos.