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TJRJ · 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO
  Carta Precatória Cível Nº 3019481-79.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: ISA ENERGIA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): ALFREDO ZUCCA NETO (OAB RJ178221) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de carta precatória expedida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina/MG, nos autos do processo nº 5002504-92.2025.8.13.0384, destinada à citação de RONALDO ANTONIO DE NOVAIS e SANDRA REIS NOVAIS para participação em audiência de conciliação, conforme carta constante do evento 1. Após a certificação de pendências relativas à instrução da carta e às despesas necessárias para a realização das duas diligências citatórias (evento 5), foram adotadas as providências constantes dos eventos 6 e 7. Contudo, no evento 11, a deprecante informou que os réus compareceram espontaneamente nos autos do processo originário e, por conseguinte, requereu expressamente a desistência do cumprimento desta carta precatória. O comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou eventual nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, considerando que a finalidade específica da presente carta precatória era a realização do ato citatório, tornou-se desnecessário o prosseguimento das diligências perante este Juízo. Em consequência, ficam igualmente prejudicadas as providências anteriormente solicitadas para complementação da instrução e das despesas destinadas às diligências citatórias, porquanto nenhum desses atos será praticado. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do cumprimento da presente carta precatória. Proceda-se à baixa, com a devolução eletrônica ao Juízo deprecante, comunicando-se que o ato objeto da cooperação tornou-se desnecessário em razão do comparecimento espontâneo dos citandos no processo originário, conforme informado no evento 11. Não há necessidade de prévia complementação das despesas destinadas às diligências não realizadas. Cumpridas as providências, arquivem-se. Este despacho/decisão vale como ofício e comunicação ao Juízo deprecante, para todos os fins necessários. Determinações à serventia: Promova-se a baixa da carta precatória. Comunique-se e devolva-se eletronicamente ao Juízo deprecante, com cópia desta decisão. Após, arquivem-se.
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