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3019471-40.2026.8.06.6001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: for.17jecc@tjce.jus.br/ FONE: 3492-8393 Processo: 3019471-40.2026.8.06.6001 AUTOR: CARLOS VIDAL DA SILVA REU: BANCO CREFISA S.A SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Registre-se, apenas, que Carlos Vidal da Silva ajuizou ação de reparação por danos materiais e morais contra Banco Crefisa S.A., alegando não reconhecer quatro saques realizados em 02/10/2025, nos valores de R$ 1.000,00, R$ 400,00, R$ 100,00 e R$ 18,00, totalizando R$ 1.518,00, quantia correspondente ao benefício previdenciário creditado em sua conta. Requereu a restituição desse valor e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (Id. 203339055). A parte ré sustentou que as operações foram regularmente autenticadas mediante cartão e senha pessoal, impugnou o valor da causa e negou defeito na prestação do serviço. Houve audiência de conciliação sem acordo, conforme Num. 224605506, seguida de réplica no Num. 225621518 Eis o breve relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, estando a matéria fática suficientemente demonstrada pela prova material constante dos autos, não havendo necessidade de produção de prova oral. PRELIMINARMENTE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA E DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO No que concerne à concessão da justiça gratuita requerida por ambas as partes, entendo prejudicado o pedido, considerando que o artigo 55 da Lei nº 9.099/95 dispensa o pagamento de custas e honorários em primeiro grau. Deste modo, o pedido de gratuidade judiciária deve ser feito na apresentação de eventual recurso. Também constato o direito à benesse da prioridade na tramitação processual em favor da parte autora, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, conforme se depreende da documentação de ID 203339057. DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA A impugnação ao valor da causa não merece acolhimento. O montante de R$ 11.518,00 corresponde à soma dos pedidos de restituição de R$ 1.518,00 e indenização moral estimada em R$ 10.000,00, sendo compatível com o proveito econômico pretendido. A eventual fixação da indenização moral em quantia inferior constitui matéria de mérito e não torna incorreto o valor atribuído à causa. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Importa registrar que a relação travada neste processo é decorrente de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito também sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. No microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14, que aduz: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça - Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras. O art. 6º, inciso VIII, do CDC prevê que poderá haver a inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte consumidora. Verifica-se, pelo que foi apresentado na inicial, que por se tratar de pessoa física em relação de consumo com empresa, detentora de condições para arcar com ônus da demora na resolução da lide e de toda uma estrutura já formada para demandar em juízo, a condição de hipossuficiência da parte autora se torna cristalina. Assim, por se apresentar a solução de melhor direito, inverto o ônus da prova. MÉRITO A petição inicial, Num. 203339055, relata que o cartão do autor apresentou falha em setembro de 2025 e que, após procurar a instituição financeira, ele teria sido orientado a solicitar nova via. Em 02/10/2025, ocorreu o crédito do benefício previdenciário de R$ 1.518,00, seguido, na mesma data, de quatro saques nos valores de R$ 1.000,00, R$ 400,00, R$ 100,00 e R$ 18,00. O extrato bancário juntado aos autos confirma tanto o crédito quanto os quatro débitos, conforme Num. 203339074, págs. 10 e 11, e Num. 224213555. O boletim de ocorrência nº 126-1878/2025, constante do Num. 203339074, pág. 5, demonstra que o autor contestou as operações poucos dias depois e declarou não ter fornecido sua senha a terceiros. A instituição financeira não nega a existência ou os valores dos saques. Sustenta, contudo, que as operações foram realizadas mediante utilização do cartão e da senha pessoal, conforme contestação de Num. 224213562, e afirma que o cartão foi cancelado por perda em 07/10/2025, com posterior emissão de nova via, que não teria sido entregue por insuficiência do endereço, conforme documentos de Num. 224213556 e Num. 224213557. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e compreende fraudes ou delitos praticados por terceiros inseridos no risco da atividade bancária, conforme Súmula 479 do STJ. A responsabilização não é automática, mas compete ao fornecedor demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, na forma do art. 14, § 3º, do CDC. No caso, estão presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor, razão pela qual se aplica a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Tal inversão não dispensa o autor de prova mínima, encargo satisfeito pelo extrato, pelo boletim de ocorrência, pela reclamação administrativa e pela negativa coerente de autorização das operações. Embora o histórico da conta revele saques anteriores em valores semelhantes, esse elemento não prova que o autor realizou ou autorizou especificamente as quatro operações controvertidas. A autenticação por cartão e senha demonstra o modo de processamento, mas não identifica, por si só, a pessoa que efetuou os saques, especialmente diante da possibilidade de obtenção fraudulenta do cartão ou das credenciais. A ré não apresentou registros técnicos individualizados sobre os horários exatos, a localização do terminal, o método completo de autenticação, a leitura do chip, eventual uso de biometria, tentativas de senha, alertas de segurança ou outras informações aptas a vincular as transações ao autor. Também não juntou protocolo, gravação ou documento assinado que comprovasse comunicação de perda do cartão pelo consumidor antes das operações. A anotação interna de cancelamento por "perda" em 07/10/2025 não demonstra culpa exclusiva do correntista nem esclarece a origem da utilização realizada cinco dias antes. A alegação de que a nova via não foi entregue por "endereço insuficiente" explica, no máximo, o insucesso da entrega posterior, mas não comprova a regularidade dos saques nem afasta o dever de segurança. A boa-fé objetiva, a função social do contrato e os deveres anexos de proteção e cooperação, previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil, exigem atuação diligente da instituição financeira na apuração de movimentações contestadas e na preservação dos recursos confiados à sua guarda. Não demonstrada a inexistência do defeito nem a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, subsiste a responsabilidade do banco. O dano material está documentalmente comprovado e corresponde a R$ 1.518,00. A restituição deve ser simples, pois não se trata de cobrança contratual indevida ou pagamento em excesso, mas de recomposição do saldo retirado por operações bancárias não reconhecidas, não incidindo a repetição em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC nem a modulação estabelecida no EAREsp 676.608/STJ. Assim sendo, tem-se que a parte requerida não se desincumbiu de provar qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo do pleito autoral (art. 373, II, do CPC). Nesse diapasão, vejamos entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRAS E SAQUES REALIZADOS EM CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO RECONHECIDOS PELO REQUERENTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. SÚMULA 479 DO STJ. BANCO NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, CPC). OPERAÇÕES QUE DESTOAM DO PADRÃO DE CONSUMO DO AUTOR. REQUERENTE QUE TEVE QUE PAGAR A FATURA PARA EVITAR A NEGATIVAÇÃO DO SEU NOME. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, PORÉM REDUZIDOS PARA ADEQUAR AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30007487820258060222, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/12/2025) (grifou-se) (blob:https://sjuris.tjce.jus.br/139f9e04-8d13-4f29-8322-040c3a699b97) Ementa: CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. "GOLPE DO MOTOBOY". OPERAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS COM CARTÃO DO AUTOR EM UM CURTO ESPAÇO DE TEMPO E QUE FOGEM DA HABITUALIDADE. INDÍCIOS DE VAZAMENTO DE DADOS. INEXISTÊNCIA DAS OPERAÇÕES QUESTIONADAS RECONHECIDA. EXISTÊNCIA DE CULPA RECÍPROCA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO CONFIGURADA. NEGLIGÊNCIA DO PROMOVIDO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS E JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30015068520238060009, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 05/12/2025) (grifou-se) (blob:https://sjuris.tjce.jus.br/9a5fe8e4-5771-4b6b-a185-7f4a70446e8a) No que tange ao pedido de danos extrapatrimoniais, tem-se que os transtornos experimentados pelo requerente não perpassam a esfera do mero aborrecimento, não tendo ocorrido ofensa aos direitos da personalidade da parte autora aptos a ensejar danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e art. 38 da Lei nº 9.099/1995, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para os fins de: a) condenar o Banco Crefisa S.A. a restituir ao autor a quantia de R$ 1.518,00, correspondente aos quatro saques não reconhecidos realizados em 02/10/2025 e registrados no extrato bancário de Num. 203339074, pág. 10, também juntado no Num. 224213555; b) indeferir o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Luciana Rolim Antunes Juíza Leiga Pela MMª Juíza de Direito foi proferida a presente sentença Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular

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