2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 3019443-67.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: CARLOS LUIZ CARDOSO DA SILVA ADVOGADO(A): MOYSES FONSECA MONTEIRO ALVES (OAB MG152000) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por CARLOS LUIZ CARDOSO DA SILVA em face de BANCO BMG S.A, ambos identificados na petição inicial. Relata o autor, conforme a petição inicial (Evento 1), em resumo, que é beneficiário do INSS e vem sofrendo descontos mensais em seu benefício, a partir de dezembro de 2015, decorrentes de suposto empréstimo sobre cartão de crédito consignado (RMC), iniciado pelo contrato nº 7204705, posteriormente substituído pelos contratos nº 8988013 e nº 11484734. Alega que procurou o banco para contratar empréstimo consignado convencional, mas teria sido enganado por seus prepostos, que teriam realizado operação de cartão de crédito consignado sem seu conhecimento. Afirma que nunca recebeu ou utilizou o referido cartão e somente percebeu a irregularidade posteriormente, diante da continuidade dos descontos. A questão discutida nos autos consiste em apurar se houve algum vício de consentimento na contratação, considerando a alegação de que o autor tinha intenção de contratar um empréstimo consignado, mas acabou aderindo a um cartão de crédito consignado sem a devida informação. No cerne da discussão trazida pela peça encontra-se o tema do cartão de crédito consignado. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos REsp 2215851/RJ, 2215853/GO e 2224598/PE e 2224599 / PE – Tema 1414 STJ, afetou a matéria à discussão em sede de Recurso Repetitivo, nos seguintes termos: "Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." Outrossim, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão. Pelo que, determino o sobrestamento do presente feito até julgamento do Tema Repetitivo 1.414/STJ. Aguarde-se no arquivo.