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3019438-50.2026.8.06.6001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone (85) 3108-2449 / WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: for.12jecc@tjce.jus.br Processo n.º 3019438-50.2026.8.06.6001PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Acidente Aéreo]PROMOVENTE(S): VICTORIA VIANA NUNESPROMOVIDO(A)(S): GOL LINHAS AÉREAS S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Os embargos de declaração são cabíveis contra sentença ou acórdão, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, podendo este último, inclusive, ser reconhecido de ofício pelo julgador. No caso, a sentença foi proferida em 23/07/2026, tendo a parte promovida, GOL LINHAS AÉREAS S/A, oposto os presentes embargos de declaração em 05/08/2026. Consta dos autos certidão expressa atestando que o recurso foi interposto tempestivamente, razão pela qual se encontra observado o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 49 da Lei nº 9.099/95. Quanto ao cabimento, a embargante aponta vício que, em tese, se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, sendo suficiente, nesta fase de admissibilidade, a alegação de ocorrência de vício integrativo, cuja efetiva existência será examinada no mérito. Assim, os embargos são tempestivos e, cabíveis para fins de admissibilidade. A parte promovida, GOL LINHAS AÉREAS S/A, sustenta a existência de omissão na sentença, ao argumento de que não teria sido apreciada a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.417 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, relacionado à definição do regime jurídico aplicável à responsabilidade civil do transportador aéreo em hipóteses de cancelamento, alteração ou atraso de voo. Requer, por isso, o reconhecimento de que a demanda estaria abrangida pela ordem de suspensão e o consequente sobrestamento do processo. Na sentença embargada, contudo, foi expressamente consignado que a suspensão determinada no Tema 1.417 não se aplicaria ao caso concreto, por se entender que a controvérsia decorre de repercussão operacional na malha aérea e não das hipóteses de caso fortuito ou força maior abrangidas pelo art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. A embargante também afirma que sua atuação processual teria ocorrido dentro do regular exercício do direito de defesa e sustenta inexistir fundamento para penalidade de natureza protelatória. Não foram alegados, de forma autônoma, vícios de contradição, obscuridade ou erro material. No mérito, não se verifica a omissão apontada. A embargante sustenta que a sentença deixou de apreciar a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal. Contudo, a questão foi expressamente enfrentada na decisão embargada, na qual se consignou que a suspensão nacional não se aplicaria ao caso concreto, por se entender que a controvérsia decorre de repercussão operacional na malha aérea, distinta das hipóteses de caso fortuito ou força maior abrangidas pelo art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Assim, inexiste ponto relevante sem apreciação. O que se verifica é mero inconformismo da embargante com a conclusão adotada, pretendendo, por meio dos aclaratórios, a rediscussão de matéria expressamente decidida. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e não constituem via adequada para novo julgamento da causa quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O princípio do livre convencimento motivado assegura ao julgador a apreciação fundamentada dos elementos constantes dos autos, não havendo obrigação de acolher a interpretação jurídica defendida pela parte quando a matéria controvertida foi suficientemente examinada. Também não se identifica contradição interna, obscuridade ou erro material na sentença. A fundamentação expõe de forma clara as razões pelas quais foi afastada a incidência da suspensão pretendida, mantendo coerência com a conclusão adotada. Desse modo, ausente qualquer dos vícios legalmente previstos, não há fundamento para acolhimento dos embargos de declaração. DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por GOL LINHAS AÉREAS S/A, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHES ACOLHIMENTO. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência. Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Por fim, em caso de apresentação de Embargos de Declaração com a finalidade de reapreciação de matéria expressamente enfrentada nesta sentença, será referido recurso tido como protelatórios, com a aplicação da multa respectiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. YULE SOARES DE SOUZA JUIZ LEIGO Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital

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