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TJCE · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3019433-28.2026.8.06.6001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] REQUERENTE: JOAO IRAN ROCHA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por JOÃO IRAN ROCHA em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM, cuja pretensão consiste no reconhecimento da isenção do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de ser portador de cardiopatia grave, com a consequente restituição dos valores indevidamente descontados. Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Fortaleza. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o ente municipal possui legitimidade para figurar no polo passivo de ações que visam à isenção e à restituição do imposto de renda retido na fonte sobre proventos de aposentadoria de seus servidores, uma vez que lhe pertence o produto da arrecadação do tributo (art. 158, I, da CF e Súmula 447 do STJ), operando o IPM como entidade autárquica gestora da folha de pagamento. Rejeito, outrossim, a preliminar relativa à ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo. Além de constar nos autos a realização de pedido perante o IPM (Processo nº P176415/2026), é pacífico o entendimento de que a demonstração judicial do direito prescinde do exaurimento da via administrativa, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Adentrando ao mérito, a controvérsia central reside na análise do direito do autor à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria em razão da moléstia grave que o acomete, bem como à restituição dos valores indevidamente descontados. A isenção do imposto de renda sobre determinados rendimentos percebidos por pessoas físicas encontra-se expressamente prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que estabelece: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6025, reconheceu a constitucionalidade desse dispositivo, fixando que a concessão de isenção tributária é ato discricionário do ente federativo competente, sujeito ao princípio da reserva legal (art. 150, § 6º, CF), e que os requisitos legais estabelecidos - inatividade e moléstia grave - são cumulativos e razoáveis, respeitando a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), os valores sociais do trabalho (art. 1º, IV, CF) e o princípio da igualdade (art. 5º, caput, CF). A Suprema Corte também destacou a impossibilidade de o Poder Judiciário ampliar a abrangência da isenção para incluir contribuintes não expressamente contemplados na lei, sob pena de violar a separação de poderes e atuar como legislador positivo. Ressaltou-se, ainda, que a harmonia e a lealdade institucional entre os Poderes são essenciais para a confiança popular e a estabilidade das políticas públicas. Para obter a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/1988, a pessoa precisa estar aposentada ou reformada, pois conforme já pacificou o STJ no Tema 1.037, ela não se aplica aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral. No presente caso, resta demonstrada a condição de inativo da parte autora, médico aposentado do Instituto Doutor José Frota (IJF) desde junho de 2019, conforme elementos colacionados aos autos. Além disso, a documentação médica acostada à exordial comprova de maneira inequívoca que o requerente é portador de Cardiopatia Grave (Doença Arterial Coronariana Grave - DAC, submetido a implante de stent intracoronariano e com disfunção ventricular esquerda, de alto risco cardiovascular), moléstia que se enquadra perfeitamente no rol legal do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, firmou entendimento no sentido de que é desnecessária a demonstração da contemporaneidade da doença e de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção legalmente prevista: Súmula 598: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Súmula 627: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. Quanto ao termo inicial da isenção, o diagnóstico médico da enfermidade grave remonta ao ano de 2019, quando o autor já se encontrava na condição de aposentado. Desse modo, o direito à isenção é devido desde o diagnóstico, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas pretéritas que antecedem o ajuizamento da demanda (proposta em 13/05/2026). Ante o exposto, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO IRAN ROCHA para: a) declarar o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os seus proventos de aposentadoria, com fulcro no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988; b) condenar os promovidos à restituição dos valores indevidamente descontados a título de IRPF sobre os proventos de aposentadoria do autor, observada a prescrição quinquenal (restituição devida a contar de 13/05/2021). A correção monetária e os juros de mora devem observar a taxa SELIC, aplicada uma única vez, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Intimem-se. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Expediente necessário. Iasmine Carolina Silva Oliveira Ripardo Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença que antecede, proferida pela Juíza Leiga, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. Fortaleza, data da inserção no sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Juiz de Direito Assinatura Digital
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