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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 2º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 3019400-96.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JONATAS FERREIRA TRIGUEIRO AGRAVADO: IAUDIT AUDITORIA E CONSULTORIA LTDA, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILICITUDE DE DESATIVAÇÃO CONTRATUAL. UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DESCREDENCIAMENTO UNILATERAL DE MOTORISTA. PEDIDO LIMINAR DE REATIVAÇÃO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. SUPOSTOS APONTAMENTOS CRIMINAIS. AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto por JONATAS FERREIRA TRIGUEIRO contra decisão de Id nº 215403228 proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação ordinária de n° 3061882-56.2026.8.06.0001 proposta em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA e outro, denegou a liminar solicitada na exordial. II. Questão em discussão: Cinge-se precipuamente a controvérsia recursal em analisar os requisitos para a concessão da tutela de urgência, a fim determinar, ou não, o reingresso do autor/agravante na plataforma digital da empresa agravada. III. Razões de decidir: Preliminarmente, a agravada Uber, em suas contrarrazões, sustenta que o recurso não deve ser conhecido porquanto a conta do autor teria sido reativada e estaria sem restrições. Não se mostra juridicamente adequado que a parte obrigada a cumprir a determinação judicial, invoque a própria execução da ordem como fundamento para impedir o julgamento do recurso que a originou. Preliminar, portanto, rejeitada. No mérito, ao contrário do que entendeu o juízo de primeiro grau, as declarações de "nada consta" emitidas por órgãos oficiais constituem, em princípio, indícios robustos e idôneos para refutar a justificativa da exclusão. Ademais, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem se posicionado favoravelmente à reintegração de motoristas em situações análogas, aplicando, inclusive, por analogia, o entendimento da Súmula 444 do STJ, que veda a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para prejudicar a parte. Noutro giro, o perigo de dano é manifesto e de natureza alimentar. Ressalta-se na súplica em análise que a atividade de motorista por aplicativo é a principal fonte de sustento do autor. A manutenção de seu afastamento representa um prejuízo diário e de difícil reparação, configurando o chamado perigo de dano inverso, no qual o risco de manter a decisão agravada é mais gravoso do que o de conceder a liminar. IV. Dispositivo: Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para, ratificando a tutela recursal anteriormente deferida, determinar a manutenção da conta do agravante na plataforma Uber até ulterior deliberação do juízo de origem ou julgamento definitivo da ação principal, ressalvada a possibilidade de revisão diante de fatos novos ou da prova produzida sob contraditório. VI. Dispositivos relevantes citados: Art. 300 do CPC. VII. Jurisprudência relevante citada: Súmula 444 do STJ; TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06372998020248060000 Pacatuba, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 26/02/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2025; TJ-MG - Agravo de Instrumento: 08269787520228130000, Relator: Des.(a) Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 06/02/2024, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo de instrumento nº 3019400-96.2026.8.06.0000, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JONATAS FERREIRA TRIGUEIRO contra decisão de Id nº 215403228 proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação ordinária de n° 3061882-56.2026.8.06.0001 proposta em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA e outro, denegou a liminar solicitada na exordial, nos seguintes termos, em síntese: "(…) A controvérsia demanda dilação probatória, especialmente para que as rés apresentem os fundamentos que motivaram a desativação da conta, bem como eventual documentação interna que embasou a decisão administrativa. A análise da legalidade ou abusividade da medida exige o prévio exercício do contraditório, não sendo possível, em sede de cognição sumária, concluir pela ilicitude da conduta da plataforma apenas com base nas alegações da parte autora. Ademais, a pretensão de reativação da conta possui caráter satisfativo e, caso deferida neste momento, poderá acarretar a antecipação dos efeitos da própria sentença, sem que haja elementos suficientes para afastar a presunção de legitimidade dos procedimentos adotados pela plataforma. Por tais razões, indefiro a tutela de urgência. Em que pese a previsão legal contida no art. 334 do CPC acerca da designação de audiência prévia de conciliação, a experiência neste juízo tem demonstrado um atraso na regular marcha processual já que se demanda tempo para realização do ato, sem realização de acordo, ocasionando uma demora na formação da relação processual. Isto posto, prezando pelo princípio constitucional da razoável duração do processo, inciso LXXVIII, art. 5º, CF/88, deixo de designar audiência de conciliação o que poderá ser oportunamente realizada em qualquer tempo, conforme o inciso V, art. 139 do Código de Processo Civil. (...)" Deste modo, em suas razões recursais, o agravante narra que, na qualidade de motorista parceiro, foi desativado da plataforma sob a alegação genérica de "apontamentos criminais". Sustenta que tal justificativa é equivocada, uma vez que apresentou certidões negativas de antecedentes, e que sua única fonte de renda foi abruptamente interrompida. Pugna, assim, pela concessão do efeito suspensivo para, ao final, ser integralmente reformado o ato jurisdicional guerreado. Feito redistribuído por sorteio a esta relatoria. A decisão de Id 39799896 entendeu pela concessão da tutela recursal. Contrarrazões nos Id 39799896 e 41299107. Vieram-me conclusos. É o relatório. VOTO Em juízo inicial de admissibilidade, observa-se todos os requisitos necessários para o processamento e desenvolvimento válido do recurso. Cumpre esclarecer que diante da natureza do provimento jurisdicional que se busca com o presente recurso, é inviável qualquer discussão acerca do mérito dos autos principais, sob pena de supressão de instância, limitada a análise do Agravo de Instrumento à manutenção ou não da decisão interlocutória atacada. Destarte, a questão posta a desate restringe-se a verificar se o agravado preencheu, ou não, os requisitos legais indispensáveis ao deferimento da tutela de urgência, analisando o acerto ou desacerto da decisão que, naquele momento processual, indeferiu a medida liminar. O art. 300 do Código de Processo Civil indica como pressupostos para concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Outrossim, o mesmo dispositivo legal aponta, tratando-se a tutela de natureza antecipada, a reversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre o tema, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero explicam: 3. Probabilidade do direito. (...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. Ojuiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. 4. Perigo na demora. (...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (In Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. Pgs. 394-395 destaquei) Preliminarmente, a agravada Uber, em suas contrarrazões, sustenta que o recurso não deve ser conhecido porquanto a conta do autor teria sido reativada e estaria sem restrições. No entanto, é cediço que o agravo busca o controle jurisdicional do ato que indeferiu a tutela de urgência, bem como a confirmação da medida liminar que reconheceu, em cognição sumária, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano. Não se mostra juridicamente adequado que a parte obrigada a cumprir a determinação judicial, invoque a própria execução da ordem como fundamento para impedir o julgamento do recurso que a originou. Além disso, a tutela de urgência possui natureza provisória. A possibilidade de revogação ou modificação demonstra que a efetivação da medida não a transforma em provimento definitivo nem elimina, por si só, o interesse na apreciação do recurso. Sob essa ótica, colaciona-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. PROCEDIMENTO CIRURGICO REALIZADO. PERDA DO OBJETO 1. A superveniência do cumprimento da tutela provisória de urgência satisfativa faz perecer o objeto do agravo de instrumento interposto contra o indeferimento de tutela provisória de urgência. 2. Agravo de instrumento conhecido e declarada a perda de objeto do recurso (Desembargador Caetano Levi Lopes). v.v. AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - DECISAO CUMPRIDA - PERDA DE OBJETO - PRELIMINAR REJEITADA. 1.O cumprimento da tutela antecipada não implica perda superveniente do interesse processual, tampouco recursal, afinal, pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil. 2. Preliminar rejeitada (Desembargador Raimundo Messias Júnior). (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 08269787520228130000, Relator: Des.(a) Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 06/02/2024, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2024) Rejeita-se, portanto, a preliminar. Adentrando o mérito recursal, tem-se que a decisão agravada indeferiu a tutela pleiteada na peça de ingresso por entender ausente o fumus boni iuris, considerando ser necessária a dilação probatória, além de apontar um suposto caráter satisfativo da medida. No entanto, a probabilidade do direito do autor/recorrente se revela plausível. Ao contrário do que entendeu o juízo de primeiro grau, as declarações de "nada consta" emitidas por órgãos oficiais constituem, em princípio, indícios idôneos para refutar a justificativa da exclusão. Exigir, nesta fase, prova para além das certidões negativas parece impor um ônus excessivo ao demandante. Ademais, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem se posicionado favoravelmente à reintegração de motoristas em situações análogas, aplicando, inclusive, por analogia, o entendimento da Súmula 444 do STJ, que veda a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para prejudicar a parte. Dispõe o precedente supramencionado: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base." Logo, a mera existência de uma investigação em desfavor do promovente, que na hipótese sequer evoluiu para uma ação penal, não pode, em tese, servir como justificativa sumária para a exclusão de sua fonte de trabalho. A propósito: DIREITO CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCREDENCIAMENTO UNILATERAL DE MOTORISTA DE APLICATIVO (UBER). CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE SEGURANÇA. SUPOSTOS APONTAMENTOS CRIMINAIS. INQUÉRITO POLICIAL. FASE INQUISITIVA. SÚMULA 444 DO STJ. AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. VIOLAÇÃO AOS TERMOS GERAIS DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacatuba, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, deferiu a tutela de urgência requerida na petição inicial, determinando que a Uber efetue o desbloqueio do cadastro do autor em sua plataforma, no prazo 48 h, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar a legalidade do descredenciamento unilateral do motorista de aplicativo da Uber, conforme os critérios de avaliação de segurança da plataforma digital e a legislação aplicável à matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legalidade do processo de descredenciamento do motorista de aplicativo tem como premissa a análise dos princípios da liberdade contratual e da boa-fé objetiva (arts. 421, caput, e 422 do CC) associados aos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia da plataforma digital que gerencia a ferramenta utilizada para o transporte remunerado privado individual de passageiros, regulamentado pela Lei nº 13.640/2018, que alterou as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei nº 12.587/2012). 4. No caso, a Uber justificou a exclusão do motorista por dois motivos: i) a existência de apontamentos criminais; e de ii) relatos de comportamentos graves do motorista durante as corridas. Apesar disso, pelo teor dos elementos de prova coligidos aos autos até este momento, observo que o fator preponderante para a exclusão do motorista deve-se à existência dos supostos apontamentos criminais. Referidos apontamentos, segundo afirmado pela Uber, seria a existência de um Inquérito Policial registrado sob o nº 324-9/2023, instaurado no dia 06.02.2023, com suporte no boletim de ocorrência em que o motorista de aplicativo fora indiciado por cometer ato compatível, em tese, ao crime de lesão corporal dolosa praticado contra sua ex-companheira, dando origem ao procedimento que se encontra na fase inquisitiva do processo penal, conforme se verifica dos autos do processo nº 0200142-52.2023.8.06.0137. 5. Em um exame de cognição restrita, própria deste recurso, observo que, embora a plataforma digital tenha o direito de rescindir unilateralmente o contrato quando verificas as hipóteses de violação do Código da Comunidade Uber e / ou dos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia, o descredenciamento unilateral por motivo (s) específico (s) exige justificativa idônea (item 12.1, ¿b¿, dos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia), sob pena de infringir princípios inerentes às relações contratuais de cunho civil e constitucional. 6. A mera existência de investigação criminal contra o motorista, sob a ótica do ordenamento jurídico pátrio, não deve ser utilizada como justificativa idônea para bani-lo da plataforma, sobretudo quando o suposto ato que motivou a instauração do inquérito não tem vínculo direto com o exercício da função que ele desempenha. Ademais, para cumprir as condições necessárias ao serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, o motorista deve apresentar, dentre outros documentos, a certidão negativa de antecedentes criminais ¿ que não se confunde com a existência de inquérito policial ou ação criminal sem trânsito em julgado ¿, de acordo com a Lei nº 12.587/2012, que institui as diretrizes da Polícia Nacional de Mobilidade Urbana. 7. Aliado a isso, a imputação de má conduta profissional do motorista, que se resume à exposição de dois relatos de passageiros, não retratam ações graves, havendo elementos de prova convincentes nos autos que indicam o contrário, como o perfil do motorista no aplicativo, em que consta o registro de 4.973 viagens, no período de dois anos, com nota média de 4,98 de uma escala que vai até 5. 8. Logo, não vislumbro os elementos propulsores à concessão da tutela recursal pretendida, visto que o descredenciamento imediato do motorista representa, na realidade, um perigo de dano inverso, dada a utilização da plataforma como meio de sustento próprio e de sua família, sem esquecer que, com a manutenção da decisão agravada, não há que falar em risco de dano concreto à empresa de tecnologia durante o processamento da ação originária. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a decisão agravada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data e assinatura registradas no sistema processual eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06372998020248060000 Pacatuba, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 26/02/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2025) Noutro giro, o perigo de dano é manifesto e de natureza alimentar. Ressalta-se na súplica em análise que a atividade de motorista por aplicativo é a principal fonte de sustento do promovente. A manutenção de seu afastamento representa um prejuízo diário e de difícil reparação, configurando o chamado perigo de dano inverso, no qual o risco de manter a decisão agravada é mais oneroso do que o de conceder a liminar. Cumpre esclarecer que a concessão da tutela em discussão não representa um julgamento antecipado do mérito da causa, nem possui caráter satisfativo irreversível. Trata-se de uma medida precária, que visa tão somente mitigar os efeitos do tempo no processo e a garantir a subsistência do suplicante, sem, contudo, formar juízo definitivo sobre a legalidade ou não da conduta do polo requerido. A questão de fundo, a legitimidade da exclusão contratual, será devidamente analisada pelo juízo competente, após a devida instrução processual, com a apresentação de defesa e a produção de todas as provas que se fizerem necessárias. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para, ratificando a tutela recursal anteriormente deferida, determinar a manutenção da conta do agravante na plataforma Uber até ulterior deliberação do juízo de origem ou julgamento definitivo da ação principal, ressalvada a possibilidade de revisão diante de fatos novos ou da prova produzida sob contraditório. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 05