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3019379-54.2025.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Processo nº 3019379-54.2025.8.06.0001 - Embargos de Declaração Embargante: Banco do Brasil S/A. Embargada: Luzia de Fatima Monteiro Guedes Bento. ementa: direito processual civil. embargos de declaração em apelação cível. pasep. acórdão em em apelação cível que deixou de reconhecer a prescrição da pretensão autoral e determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento. omissões em relação, à ilegitimidade passiva e incompetência da justiça comum estadual. súmula 18, do tjce. tese vinculante do tema repetitivo 1.387 do stj publicada supervenientemente à prolação do acórdão embargado. recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à Apelação Cível e determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à assim como à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, a suposta incompetência da Justiça Comum Estadual e à prescrição decenal. III. Razões de decidir: 3.1. Pretensão do embargante em reexaminar a controvérsia, configurando-se a inadequação da via recursal eleita, conforme preceitua a Súmula n° 18 deste Tribunal. 3.2. Analisando os autos verifica-se a necessidade de apreciação da tese vinculante superveniente firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 2214879/PE e REsp 2214864/PE firmou tese em Recursos Repetitivos objetos do Tema 1.387, estabelecendo que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP, assim, considerando a superveniência de tal tese vinculante, verifica-se que da análise dos extratos da conta individual vinculada ao PASEP, de titularidade do autor, observa-se que o saque integral do principal ocorreu somente na data de 26/10/2009, com a prescrição consequentemente se consolidando na data de 26/10/2019, fato que conduz necessariamente ao reconhecimento da prescrição da pretensão autoral na lide em comento, tendo em vista que o ajuizamento da ação originária ocorreu na data de 25/03/2025, portanto, 6 (seis) anos após a consolidação da prescrição da pretensão da autora, conforme Temas Repetitivos 1.387 e 1.150 da Corte Cidadã. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. ______________ Dispositivos relevantes citados: Súmula 18, do TJCE. Jurisprudência relevante citada: Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387, ambos do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhes parcial provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Desembargadora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Banco do Brasil S/A com finalidade de sanar vícios de omissão no acórdão proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, tendo como embargada Luzia de Fatima Monteiro Guedes Bento. Insurge-se o embargante contra acórdão da 6ª Câmara de Direito Privado deste Sodalício que deu provimento à Apelação Cível interposta pela ora embargada, determinando o retorno dos autos à origem para que seja dado o regular andamento ao processo, acórdão cujo inteiro teor reproduz-se in verbis abaixo: RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Luzia De Fatima Monteiro Guedes Bento contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 36ª Vara Cível Da Comarca De Fortaleza, nos autos da Ação De Indenização por Danos Materiais e Morais em face do Banco do Brasil. Na peça inaugural da presente lide, consta que a autora, ingressou no serviço público em 1983, tendo verificado no ano de 2024 que não constavam valores no saldo de sua conta individual do PASEP, motivo pelo qual a autora procedeu junto à instituição financeira requerida a obtenção de extratos e microfilmagens relativas à respectiva conta referentes a todo o período em que o Banco do Brasil S/A esteve na administração dos valores, constatando então que houveram desfalques decorrentes de saques e má administração dos valores por parte da requerida, motivo pelo qual ajuizou a ação originária. Na sentença o juiz a quo julgou a ação improcedente nos seguintes termos: [...] Irresignada, a autora interpôs o presente apelo invocando como razões recursais que a prescrição deveria restar afastada em razão do termo inicial correto do prazo prescricional ser a data em que o titular tem acesso aos extratos da conta, requerendo assim a reforma da sentença. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões postulando o desprovimento do recurso. Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça, o douto representante do Parquet emitiu parecer manifestando-se pelo conhecimento do recurso, porém deixando de manifestar-se sobre seu mérito. É o relatório. VOTO De início, cumpre analisar as preliminares levantadas por parte da instituição financeira apelada, que dizem respeito especificamente à suposta violação ao princípio da dialeticidade recursal constante da apelação, à revogação da justiça gratuita concedida à autora, ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da instituição financeira apelada, e, por fim, da incompetência da justiça estadual para o julgamento da lide em tela. Quanto à violação ao princípio da dialeticidade recursal, entendo que a apelante impugnou de maneira fundamentada todos os pontos da sentença que entendeu desacertados, como, por exemplo: [...] Dessa forma, na medida em que o princípio da dialeticidade recursal exige que a recorrente, ao protocolar sua petição, o faça expondo as razões seu inconformismo de maneira clara e com a devida fundamentação, não há que ser acolhida a preliminar da recorrida para fins de reconhecimento de qualquer violação ao princípio da dialeticidade recursal no apelo em questão. Diante disso, deixa-se de acolher a preliminar de mérito do Banco do Brasil S/A, relativa à suposta violação ao princípio da dialeticidade recursal. Não obstante, quanto à preliminar de impugnação à gratuidade judiciária concedida à autora por parte do Juízo a quo, na esteira da jurisprudência do STJ, "tal revogação deve estar calcada em fato novo, que altere a hipossuficiência do autor, e não em fato já conhecido pelo juiz" (AgInt no REsp n. 1785426/PB, Rel.ª Min.ª Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20.02.2020). Dessa forma, ante o fato do agravante não haver apresentado qualquer fato novo, bem como não ter comprovado que a parte autora possui meios financeiros de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, não há que ser acolhida a preliminar em questão. Assim, deixo de acolher a preliminar de impugnação à justiça gratuita concedida à parte autora/apelante. Sem embargo, no que diz respeito à alegação do apelado sobre sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, observo que no julgamento do Tema 1.150, pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça restou reconhecido de pleno direito a legitimidade do Banco do Brasil para figurar em tal polo, posto que a presente lide diz respeito especificamente à má administração de valores em conta corrente individual do PASEP, conforme pode se observar do trecho da tese fixada a seguir: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; Diante disso, deixa-se de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva oposta pelo Banco do Brasil S/A. De mais a mais, no que tange à incompetência absoluta da Justiça Estadual para o processamento de casos envolvendo responsabilidade por gestão de recursos em contas individuais do PASEP, verifica-se sua impossibilidade, tendo em vista que a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. no processamento de tais ações também induz ao reconhecimento da competência da Justiça Comum Estadual, conforme jurisprudência firmada no bojo do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Dito isto: [...] Pois bem. Estabelecida essas premissas iniciais, passa-se à análise da controvérsia do caso concreto. DO MÉRITO O cerne da controvérsia recursal consiste em decidir se merece reforma a sentença objurgada que extinguiu o processo originário com fundamento em prescrição da pretensão autoral, na medida em que a demanda versa sobre falha, por parte do Banco do Brasil, quanto à possíveis desfalques em conta individual vinculada ao PASEP em razão de má prestação de serviços por parte da instituição financeira apelada. Diante disso, verifico que a matéria impugnada na lide em testilha foi apreciada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.895.936/TO julgado sob a sistemática dos repetitivos e no qual a Primeira Seção da Corte Superior firmou a tese vinculante objeto do Tema 1150 que reverbera: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." (Grifei) No tocante à prescrição, a celeuma central reside na exata interpretação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.150. Referida Corte, ao adotar o viés subjetivo da teoria da actio nata, fixou que o termo inicial do prazo prescricional decenal é a data em que o titular tem ciência comprovada dos desfalques ocorridos em sua conta vinculada ao PASEP. Todavia, a tese firmada não especificou de forma categórica qual seria o momento apto a caracterizar essa "ciência comprovada". Daí decorre a divergência hermenêutica que se reflete na jurisprudência pátria: parte entende que tal marco se perfaz no instante em que o beneficiário realiza o saque dos valores, ocasião em que tomaria conhecimento do saldo disponível; outra corrente, entretanto, defende que a ciência somente se concretiza quando o titular recebe os extratos bancários acompanhados das microfilmagens que evidenciam os desfalques. Com as vênias devidas às posições em sentido contrário, revela-se mais consentâneo com a lógica jurídica e com a proteção do direito do titular adotar, como marco inicial do prazo prescricional, a data em que este obtém acesso aos extratos bancários. É somente a partir desse momento que se viabiliza a efetiva e inequívoca ciência acerca dos desfalques perpetrados na conta vinculada. Sobre a teoria da actio nata, NERY (2015) aduz: A teoria da actio nata - do qual o princípio do contra non valentem agere é manifestação - é a melhor forma de compreender o sentido e alcance da prescrição, pois, ao fim das contas, é a ação a forma concreta que o sujeito de direito tem para realizar o conteúdo de seu direito subjetivo de forma prática, de encaminhar seu ato em direção a sua finalidade verdadeira. Não se pode exigir do beneficiário que, no simples ato de saque, tenha condições de aferir se houve ou não desfalques, muito menos identificar sua extensão ou dinâmica de ocorrência. Imputar-lhe tal ônus implicaria em flagrante descompasso com os princípios da razoabilidade e da segurança jurídica, configurando-se, portanto, medida manifestamente injusta a fixação da data do saque como termo inicial da prescrição. Em arremate, pontuo que o entendimento sedimentado por todas as Câmaras de Direito Privado deste Pretório nas demandas desse jaez é no sentido do termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser contato da data em que o autor tem acesso aos extratos de sua conta vinculada ao PASEP. A propósito: [...] Por fim, considerando que para o correto deslinde do caso em apreço é imprescindível a realização de prova pericial contábil, não há como aplicar a teoria da causa madura a justificar o julgamento do mérito nesta instância recursal, impondo-se a devolução dos autos à origem. Destarte, em razão da inexistência de prescrição é imperioso reconhecer a nulidade da sentença para determinar o retorno dos autos à origem para que seja dado regular andamento ao processo. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso para dar-lhe provimento, determinando o retorno dos autos à origem para a que seja dado regular andamento ao processo. (Grifo nosso) Aduz o embargante, em suma, a existência de omissões em relação à sua ilegitimidade passiva, à incompetência da Justiça Comum Estadual, e, por fim, quanto à prescrição decenal. É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual o conheço. O cabimento dos embargos de declaração está previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. O recurso de embargos declaratórios busca suprir omissão, contradição ou obscuridade verificada na decisão, em toda a sua extensão, ou, são admitidos para corrigir eventual erro material. A finalidade restringe-se à integração do aresto, sem que se proceda a qualquer inovação. Somente em raras situações é possível conceder-lhe efeitos infringentes. Nesse sentido, o magistério de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha no Curso de Direito Processual Civil 3, 2016: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (…) A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa. O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão. (Grifo nosso) No tocante à omissão, acrescentam: (…) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão. Cabe-lhe examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração. O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição federal exige que não haja omissões nas decisões judiciais. Havendo omissão, cabem embargos de declaração, a fim de que seja suprida, com o exame das questões que não foram apreciadas. (…) Existindo alegação da parte embargante quanto à existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas e atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso, é imperativo ao julgador o exame dos embargos de declaração. Da análise dos autos verifica-se que o que o embargante almeja com o presente recurso é o reexame da controvérsia no que diz respeito à incompetência da Justiça Comum Estadual, à sua ilegitimidade passiva, insurgência expressamente vedada pela Súmula nº 18 desta Corte. O acórdão embargado manifestou-se sobre a legitimidade passiva da instituição no seguinte trecho: Sem embargo, no que diz respeito à alegação do apelado sobre sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, observo que no julgamento do Tema 1.150, pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça restou reconhecido de pleno direito a legitimidade do Banco do Brasil para figurar em tal polo, posto que a presente lide diz respeito especificamente à má administração de valores em conta corrente individual do PASEP, conforme pode se observar do trecho da tese fixada a seguir: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; Diante disso, deixa-se de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva oposta pelo Banco do Brasil S/A. (Grifei) Não obstante, no que diz respeito à competência da Justiça Comum Estadual no processamento da lide o acórdão ora embargado proferiu o seguinte entendimento: De mais a mais, no que tange à incompetência absoluta da Justiça Estadual para o processamento de casos envolvendo responsabilidade por gestão de recursos em contas individuais do PASEP, verifica-se sua impossibilidade, tendo em vista que a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. no processamento de tais ações também induz ao reconhecimento da competência da Justiça Comum Estadual, conforme jurisprudência firmada no bojo do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Isto posto, deixa-se de acolher a irresignação do embargante em relação à omissão do acórdão embargado quanto à sua ilegitimidade passiva e à incompetência da Justiça Comum Estadual no processamento da presente demanda. Não obstante, quanto à temática da prescrição da pretensão autoral, verifica-se dos autos que o acórdão ora embargado fora publicado na data de 26/11/2026, não reconhecendo a ocorrência da prescrição decenal da pretensão autoral e determinando o retorno dos autos à origem para fins de regular processamento, tendo, porém, sido sucedido na data de 17/12/2025 pela publicação de acórdão, pela Corte Cidadã, que dirimiu questão controvertida nos autos dos REsp 2214879/PE e REsp 2214864/PE, ambos afetados ao Tema Repetitivo 1.387, motivo pelo qual insta a análise de sua tese vinculante com sua aplicação ao caso dos autos. Dessa forma, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 2214879/PE e REsp 2214864/PE firmou tese em Recursos Repetitivos objetos do Tema 1.387, estabelecendo que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP, entendimento que restou assim ementado: Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387 . RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO . SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME1. Tema 1 .387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n . 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art . 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5 . O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito .Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular.Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova . A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7 . Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150) . A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido . A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento.Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP . Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos . O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE12 . Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.13. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______Dispositivos relevantes citados: arts . 189 e 205 do CC.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1 .895.936, REsp n. 1.895 .941 e REsp n. 1.951.931, Rel . Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (STJ - REsp: 00000000000002214879 PE 2025/0185830-7, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 10/12/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 17/12/2025). Diante disso, analisando os extratos da conta individual vinculada ao PASEP, de titularidade do autor e localizados no id. 27580879, observa-se que o saque integral do principal ocorreu na data de 26/10/2009, com a prescrição consequentemente se consolidando na data de 26/10/2019, fato que conduz ao reconhecimento da prescrição da pretensão autoral na lide em comento, tendo em vista que o ajuizamento da ação originária foi realizado na data de 25/03/2025, portanto, cerca de 6 (seis) anos após a consolidação da prescrição da pretensão da autora. Nessa toada, resta evidente que o acórdão recorrido não apresenta-se em consonância com o corrente entendimento supervenientemente fixado por parte do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos afetados ao Tema Repetitivo 1.387, sendo imperioso sua reforma parcial para que seja colhida a prescrição da pretensão autoral. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos coligidos e tudo mais que dos autos consta, conheço dos embargos de declaração para dar-lhes parcial provimento, determinando a reforma do acórdão anteriormente proferido para que seja mantida na íntegra a sentença prolatada pelo Juízo a quo. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Desembargadora G7

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