Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJCE · 3º Gabinete da 3ª Câmara Criminal
Processo: 3019375-83.2026.8.06.0000 Classe: CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Assunto: [Destruição ou Degradação Mediante Desmatamento ou Exploração Econômica] Juízo suscitante: Juiz de Direito da Vara Estadual do Meio Ambiente (VEMA) Juízo suscitado: JUIZ DE DIREITO DO 5º NÚCLEO REGIONAL DE CUSTÓDIA E DAS GARANTIAS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 40 DA LEI Nº 9.605/1998. CONTROVÉRSIA ENTRE O JUÍZO DA VARA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E O JUÍZO DO 5º NÚCLEO REGIONAL DE CUSTÓDIA E DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SOBRAL. FASE INVESTIGATÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS GARANTIAS. ART. 2º, II, DA RESOLUÇÃO Nº 01/2022 DO TRIBUNAL PLENO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito Negativo de Jurisdição instaurado entre o Juízo da Vara Estadual do Meio Ambiente e o Juízo do 5º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias da Comarca de Sobral, com a finalidade de definir o órgão jurisdicional competente para exercer o controle judicial do Inquérito Policial nº 3000194-46.2026.8.06.9167, instaurado para apurar suposta prática do delito previsto no art. 40 da Lei nº 9.605/1998. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se, durante a fase investigatória e antes do oferecimento da denúncia, a supervisão jurisdicional do procedimento investigatório compete ao Juízo das Garantias ou à Vara especializada em matéria ambiental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 3º-C do Código de Processo Penal atribui ao Juízo das Garantias a competência para o controle da legalidade da investigação criminal e para a apreciação das medidas submetidas à reserva de jurisdição até o recebimento da denúncia ou queixa. 4. A Resolução nº 01/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará estabelece competir aos Núcleos Regionais de Custódia e das Garantias apreciar o processamento dos inquéritos policiais e procedimentos investigatórios criminais, decidindo seus incidentes, medidas cautelares e demais requerimentos durante a fase pré-processual. 5. A única exceção expressamente prevista na referida resolução refere-se aos inquéritos policiais, procedimentos investigatórios criminais e medidas protetivas relacionados à aplicação da Lei nº 11.340/2006, hipótese não configurada na espécie. 6. A existência da Vara Estadual do Meio Ambiente não afasta a competência funcional do Juízo das Garantias para atuação na fase inquisitorial, reservando-se à unidade especializada o eventual processamento e julgamento da ação penal após o oferecimento da denúncia. IV. DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO 7. Conflito Negativo de Jurisdição conhecido para declarar a competência do Juízo do 5º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias da Comarca de Sobral. Tese de julgamento: "Compete ao Juízo das Garantias exercer o controle jurisdicional do inquérito policial e apreciar os requerimentos inerentes à fase investigatória até o oferecimento da denúncia, não sendo a competência afastada pela existência de vara especializada em matéria ambiental, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei ou ato normativo. " ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do Conflito de Jurisdição para declarar competente o Juízo do 5º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias da Comarca de Sobral, nos termos deste Voto. Fortaleza, data da assinatura no sistema. JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 09/2026 Relator RELATÓRIO Cuida-se de Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo Juízo da Vara Estadual do Meio Ambiente (ID nº 39459778 - fls. 2/6), nos autos do Inquérito Policial nº 3000194-46.2026.8.06.9167, instaurado no dia 15/04/2026 para apurar a prática, em tese, do delito previsto no art. 40 da Lei nº 9.605/1998, atribuído a Fellipe Esteves dos Santos, por fatos ocorridos no Município de Jijoca de Jericoacoara/CE. Colhe-se dos autos que o 5º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias de Sobral declinou de sua competência para exercer o controle jurisdicional do inquérito, por entender que tal atribuição recai sobre o Juízo da Vara Estadual do Meio Ambiente, em virtude do caráter ambiental do crime em comento, razão pela qual determinou a remessa dos autos àquela vara especializada. Recebidos os autos, a Magistrada da Vara Estadual do Meio Ambiente suscitou o presente conflito de jurisdição, assentando que, nos termos da Resolução nº 01/2022 do Tribunal Pleno, compete aos Núcleos Regionais de Custódia e das Garantias o processamento dos inquéritos policiais, procedimentos investigatórios e medidas cautelares durante a fase pré-processual, exaurindo-se tal atribuição apenas com o oferecimento da denúncia ou da queixa. Destacou, ainda, que a classe processual "Inquérito Policial" não figura entre aquelas expressamente atribuídas à VEMA pela Portaria TJCE nº 458/2026. Por tais fundamentos, concluiu pela competência do 5º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias de Sobral. A Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer (ID nº 41207148), opinando pelo conhecimento É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Conflito Negativo de Jurisdição. Cinge-se a controvérsia à definição do órgão jurisdicional competente para acompanhar o Inquérito Policial nº 3000194-46.2026.8.06.9167, instaurado para apurar suposta prática do delito previsto no art. 40 da Lei nº 9.605/1998. Maior razão assiste ao Juízo suscitante. A despeito de o crime em comento vulnerar o meio ambiente e, dessa forma, atrair a competência especializada da Vara Estadual do Meio Ambiente para eventual processamento e julgamento da correspondente ação penal, a questão submetida à apreciação desta Corte não diz respeito à definição do juízo competente para a fase processual da persecução penal, mas, sim, à identificação do órgão jurisdicional incumbido do controle judicial da investigação criminal atualmente em curso. A figura do juízo das garantias encontra previsão no art. 3º-C, do CPP, que dispõe: Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código. § 1º Recebida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento. § 2º As decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias. § 3º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado. § 4º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos acautelados na secretaria do juízo das garantias. No âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, a matéria foi regulamentada pela Resolução nº 01/2022 do Tribunal Pleno. Veja-se: Art. 2º. Competirá aos (às) juízes (as) dos Núcleos de Custódia e de Inquéritos o seguinte: (...) II - apreciar o processamento dos inquéritos policiais e dos procedimentos investigatórios criminais, decidindo seus incidentes, medidas cautelares e demais requerimentos em relação às comarcas que integram suas respectivas circunscrições, incluindo decidir sobre a homologação de acordos de não persecução penal ou os de colaboração premiada quando formalizados durante a investigação, ressalvados os inquéritos policiais, os procedimentos investigatórios criminais e as medidas protetivas relacionados à aplicação da Lei nº 11.340/2006." A norma infralegal é clara ao atribuir aos Núcleos Regionais de Custódia e das Garantias a competência para apreciar questões afetas aos inquéritos policiais e procedimentos investigatórios criminais instaurados no âmbito de sua circunscrição territorial. A única ressalva prevista por tal comando normativo refere-se aos feitos relacionados à aplicação da Lei nº 11.340/2006, hipótese que não se verifica no caso em exame. A inteligência dessas disposições normativas conduz à conclusão de que a especialidade da Vara Estadual do Meio Ambiente, embora relevante para a futura instrução e julgamento da ação penal eventualmente proposta, não retira dos Núcleos de Custódia e Inquéritos a competência para apreciar questões afetas a inquéritos destinados à apuração de crimes ambientais. Não há nenhuma previsão legal ou infralegal nesse sentido. Em suma, por força do art. 3º-C do CPP e do art. 2º, inciso II, da Resolução nº 01/2022 do Tribunal Pleno, compete ao Juízo do 5º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias da Comarca de Sobral exercer o controle jurisdicional do inquérito policial sub oculi, na medida em que, no caso vertente, não houve oferecimento de denúncia pelo Ministério Público. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do presente Conflito de Jurisdição para declarar competente o Juízo do 5º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias da Comarca de Sobral, ora suscitado, para o acompanhamento e controle jurisdicional do Inquérito Policial nº 3000194-46.2026.8.06.9167, até eventual oferecimento da denúncia. É como voto. Fortaleza, data da assinatura no sistema. JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 09/2026 Relator