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3019374-98.2026.8.06.0000

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 4ª Câmara Criminal

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3º GABINETE DA 4ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DA DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Número do Processo: 3019374-98.2026.8.06.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: FRANCISCO LUCAS BARBOSA DA CRUZ PACIENTE: JOSE DE SOUSA PEREIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FORTALEZA PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA APÓS REPRESENTAÇÃO POLICIAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE ENFRENTAMENTO DAS TESES DEFENSIVAS DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. 2. AUSÊNCIA DE REQUISITOS E DE CONTEMPORANEIDADE. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CAUTELAR. 3. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DE OFÍCIO, CONCESSÃO DE ORDEM DIVERSA. I. CASO EXAME 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, apontando como autoridade impetrada a Juíza de Direito da 4ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Penal nº 0132569-56.2019.8.06.0001 e Pedido de Prisão Preventiva nº 0200464-58.2024.8.06.0001. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a nova decisão de pronúncia é nula por ausência de fundamentação e de enfrentamento do pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa; e (ii) estabelecer se a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, de contemporaneidade ou dos requisitos do art. 312 do CPP, bem como se é possível sua substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de revogação da prisão preventiva possui objeto próprio e autônomo, razão pela qual a ausência de pronunciamento específico sobre as teses nele deduzidas não contamina, automaticamente, o juízo de admissibilidade da acusação realizado na decisão de pronúncia prevista no art. 413 do Código de Processo Penal. 4. A sucessão dos atos processuais demonstra que a ausência de apreciação do pedido cautelar decorre de desencontro procedimental entre o término da prestação jurisdicional do Tribunal de Justiça, no Recurso em Sentido Estrito e a posterior remessa dos autos ao primeiro grau, circunstância que evidencia postulação pendente de decisão, mas não vício, apto a anular a pronúncia. 5. O Juízo de origem deve apreciar expressamente o pedido autônomo de revogação da prisão preventiva, pois o exame direto, pelo Tribunal de Justiça, de fundamentos ainda não apreciados em primeiro grau configura indevida supressão de instância. 6. Somente para averiguar a tese de constrangimento ilegal, passa-se à análise, de ofício, do pleito habeascorpal. O decreto preventivo demonstra o fumus commissi delicti ao indicar a prova da materialidade no laudo cadavérico e os indícios suficientes de autoria nos depoimentos colhidos durante o inquérito e no interrogatório do acusado, além de registrar que os delitos imputados admitem, em tese, a prisão preventiva nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal. 7. O periculum libertatis foi apontado, mediante elementos concretos relacionados ao modus operandi do homicídio, à circunstância de a vítima ter sido atingida pelas costas, à motivação atribuída à atuação do Comando Vermelho para assegurar autoridade e domínio territorial e à atuação conjunta com outros agentes ainda não identificados. 8. O histórico criminal do paciente, composto por condenações definitivas e ações penais em andamento, sustenta concretamente o risco de reiteração delitiva e reforça a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, incidindo o entendimento da Súmula 52 do Tribunal de Justiça do Ceará. 9. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à atualidade do periculum libertatis, e não à mera proximidade temporal entre o fato investigado e o decreto prisional, de modo que o lapso transcorrido desde o homicídio não afasta a cautela quando permanecem concretamente demonstrados os riscos à ordem pública e à aplicação da lei penal. 10. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes quando a gravidade concreta da conduta, o contexto atribuído ao delito e o risco de reiteração criminosa evidenciam que a ordem pública não estaria suficientemente resguardada com a soltura do paciente. 11. Eventuais condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando subsistem fundamentos concretos e suficientes para a custódia cautelar. 12. A ausência de decisão sobre o pedido autônomo de revogação da prisão preventiva caracteriza falta de prestação jurisdicional que deve ser corrigida mediante determinação ao Juízo natural da ação penal para que examine, de forma expressa e fundamentada, as teses defensivas e a necessidade atual da prisão, sem antecipação do mérito do requerimento e sem determinação automática de soltura. IV. DISPOSITIVO 13. Habeas corpus conhecido e denegado. De ofício, concessão de ordem diversa. Teses de julgamento: Tese de julgamento: 1. A ausência de apreciação de pedido autônomo de revogação da prisão preventiva não acarreta, por si só, a nulidade da decisão de pronúncia, devendo o requerimento pendente ser apreciado pelo Juízo competente. 2. O Tribunal de Justiça não pode examinar originariamente fundamentos de pedido de revogação da prisão preventiva ainda não apreciados pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância e julgamento per saltum. 3. Em análise de ofício, a prisão preventiva é válida quando o decreto indica concretamente a materialidade, os indícios de autoria e os riscos decorrentes da liberdade do acusado para a ordem pública ou para a aplicação da lei penal. 4. O modus operandi, o contexto concreto do delito e o risco de reiteração criminosa constituem fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva decorre da persistência atual do periculum libertatis, e não da mera proximidade temporal entre a prática do fato e a decretação da medida. 6. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando as circunstâncias concretas do caso demonstram risco à ordem pública e de reiteração delitiva. 7. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da custódia cautelar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, §§ 4º e 6º, 311 a 315, 312, 313, I, 319 e 413, § 3º; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 3º; Código Penal, arts. 121, § 2º, I e IV, 157, § 2º, I e II, 180, 288 e 354; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: 1. TJCE. Habeas Corpus Criminal - 0624877-05.2026.8.06.0000, Rel. Desa. Vanja Fontenele Pontes, 4ª Câmara Criminal, data do julgamento: 30/06/2026. 2. STJ. AgRg no HC575.663/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020. 3. STJ. Súmula nº 52. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da ação para DENEGAR A ORDEM. DE OFÍCIO, ORDEM DIVERSA CONCEDIDA, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 1º de setembro de 2026. ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Francisco Lucas Barbosa da Cruz, em favor de José de Sousa Pereira, vulgo "Zé Neguim", apontando como autoridade impetrada a Juíza de Direito da 4ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Penal nº 0132569-56.2019.8.06.0001 e Pedido de Prisão Preventiva nº 0200464-58.2024.8.06.0001 (tramitando através do SAJPG). De acordo com os elementos constantes da ação penal, a investigação teve início em 07/03/2019, mediante a instauração, por Portaria, do Inquérito Policial nº 322-219/2019, destinado à apuração do homicídio cometido contra a vítima Sebastião Félix de Farias (fls. 01/31, SAJPG). No curso da investigação, após representação da autoridade policial, foi decretada, em 04/01/2024, a prisão temporária do paciente (fls. 101/106, proc. nº 0200464-58.2024.8.06.0001), posteriormente cumprida em 10/01/2024 (fls. 113/117, proc. nº 0200464-58.2024.8.06.0001). Na sequência, em 24/01/2024, o Ministério Público representou pela decretação da prisão preventiva do paciente (fls. 164/168, ação penal), pleito que foi acolhido pelo Juízo de origem em 05/02/2024, com a consequente decretação da custódia preventiva (fls. 177/182, ação penal). O respectivo mandado foi cumprido em 16/02/2024 (fls. 185/192, ação penal). Somente para contextualizar brevemente o fato sob exame, narra a denúncia (fls. 157/163, SAJPG): "Segundo consta dos autos, na noite de 31 de julho de 2018, por volta das 18h30, na Rua Travessa Tucunduba, proximidades do numeral 41, Bom Jardim, Fortaleza-CE, o réu JOSÉ DE SOUSA PEREIRA v. ZÉ NEGUIM, agindo de forma livre, consciente e em comunhão de esforços com outros indivíduos ainda não identificados1, foi responsável pelo homicídio, mediante disparos de arma de fogo, da vítima SEBASTIÃO FÉLIX DE FARIAS (FATO 1). Quanto às circunstâncias do fato tem-se que no dia, horário e local acima referidos a vítima SEBASTIÃO se encontrava nas proximidades de sua residência trabalhando como pedreiro (ref. fls. 22) quando foi surpreendido pela repentina abordagem de um indivíduo não identificado, que chegou a pé portando uma arma longa e questionou a vítima sobre um indivíduo que a vítima afirmou não conhecer (fls. 23 e 26). Após a vítima ter negado conhecer dita pessoa, o indivíduo não identificado, de inopino, efetuou disparos de arma de fogo contra SEBASTIÃO e em seguida se evadiu do local. Vítima foi socorrida, mas ainda assim veio a óbito Conforme laudo cadavérico de fls. 6-7, a vítima foi atingida por projéteis múltiplos (arma longa) na região dorso lombar e glútea direita. Portanto, os disparos atingiram a vítima pelas costas. Toda a ação criminosa se deu a mando do réu JOSÉ v. ZÉ NEGUIM, este apontado como chefe da organização criminosa Comando Vermelho-CV com atuação no local do crime. No que se refere à motivação, verificou-se ser torpe, consistente em ação da organização Comando Vermelho-CV visando assegurar a autoridade e o domínio na região do crime, em especial em se apossar de casas e terrenos de moradores da região." (Grifos acrescidos). Volvendo aos autos da presente ação constitucional (Id. 39459828 - pedido), o impetrante sustenta, inicialmente, a nulidade da decisão de pronúncia por carência de fundamentação em relação à manutenção do cárcere preventivo, porquanto "a Douta Magistrada a quo utilizou-se de uma fórmula padrão, genérica e puramente abstrata ao consignar que "não se apresentaram fatos novos"". Além disso, destaca a ausência de enfrentamento das teses defensivas, in verbis: "a Defesa protocolou uma robusta petição de 11 páginas detalhando exaustivamente a ausência de contemporaneidade, a nulidade da investigação policial pretérita e o excesso de prazo decorrente da própria anulação processual promovida por este Tribunal. Nenhuma, absolutamente nenhuma, dessas teses foi enfrentada pelo Juízo de origem" (fls. 02/05, HC). Argumenta a ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, pois "José de Sousa Pereira permaneceu em plena liberdade durante os 5 anos posteriores ao crime, sem que houvesse qualquer notícia de reiteração delitiva conexa a este caso, fuga ou perturbação das investigações, menos ainda, ameaças a testemunhas" (fl. 06, HC). Advoga o esvaziamento dos requisitos para a custódia cautelar, uma vez que "o caso concreto é digno de concessão da ordem, visto que encerrada a colheita de provas e proferida a pronúncia, esvaiu-se por completo o fundamento de risco à instrução processual. Não subsiste qualquer perigo real ou concreto que justifique o confinamento preventivo do Paciente". Somado a isso, frisa a fragilidade do fumus commissi delicti, pois a investigação policial "foi taxativa e conclusiva em seu Relatório Final (fls. 55) ao asseverar que não foi possível apurar a autoria delitiva" (fls. 08/09, HC). Aduz a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, tendo em vista as condições pessoais favoráveis, porquanto "o Paciente possui residência fixa, tem família que o aguarda fora do cárcere e tem sofrido muito com sua ausência no lar, bem como se compromete a cumprir rigorosamente qualquer das medidas do art. 319 do CPP que este Egrégio Tribunal entender pertinentes, inclusive o monitoramento eletrônico e o recolhimento noturno" (fl. 09, HC). Conclui postulando pela concessão, liminarmente, "para determinar a imediata suspensão dos efeitos da decisão de prisão preventiva e ordenar a expedição do competente Alvará de Soltura em favor do Paciente José de Sousa Pereira, facultando a aplicação de medidas cautelares diversas do artigo 319 do CPP". No mérito, pugna pela confirmação da liminar, "para cassar em definitivo a custódia preventiva do Paciente, ante a nulidade da decisão de pronúncia neste capítulo (art. 315, § 2º do CPP) e por ausência dos requisitos autorizadores do art. 312 do CPP" (fl. 10, HC). Documentos colacionados em anexo à petição Id. 39459802. Autos inicialmente distribuídos por sorteio ao eminente Des. Benedito Hélder Afonso Ibiapina (Relator em respondência - Portaria 1437/2026), o qual declarou sua incompetência para julgar o writ, tendo em vista a prevenção firmada na ocasião da distribuição do Recurso em Sentido Estrito nº 0132569-56.2019.8.06.0001 (Id. 39462959). Autos redistribuídos a esta relatoria por prevenção e conclusos para decisão. Pleito liminar indeferido, com requisição de informações à autoridade impetrada, que foram devidamente prestadas (Id. 39954486). A 44ª Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem (Id. 41375725). Processo que independe de revisão, bem como de inclusão em pauta, conforme preceituam os arts. 78, §5º e 82, §1º, respectivamente, do RITJCE. É o essencial a relatar. VOTO Na presente ação constitucional de habeas corpus, busca-se a soltura do paciente, sob as alegações de nulidade da decisão de pronúncia em razão do não enfrentamento das teses defensivas formuladas em pedido de revogação da preventiva. Além disso, apresentou as teses de ausência dos requisitos e de contemporaneidade, carência de fundamentação do decreto preventivo, condições pessoais favoráveis e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. 1. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE ENFRENTAMENTO DAS TESES DEFENSIVAS O impetrante postula a nulidade da nova decisão de pronúncia, ao argumento de que o Juízo de origem deixou de apreciar as teses deduzidas no pedido de revogação da prisão preventiva, notadamente aquelas relacionadas à ausência de contemporaneidade da custódia, à suposta nulidade da investigação policial e ao excesso de prazo. Afirma, ainda, que a manutenção da segregação cautelar por ocasião da pronúncia não teria observado o disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, por ausência de fundamentação concreta (fls. 02/05, HC). A pretensão de anulação da decisão de pronúncia, contudo, não merece acolhimento. A controvérsia deve ser examinada à luz da peculiar sucessão dos atos processuais, uma vez que a ausência de apreciação do pedido de revogação decorreu de desencontro processual relacionado à tramitação dos autos entre o primeiro e o segundo graus de jurisdição, circunstância que não se confunde com vício de fundamentação da decisão de pronúncia. Em 11/11/2025, o Juízo de origem pronunciou o paciente (fls. 356/363, ação penal), decisão contra a qual a Defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito em 21/11/2025 (fls. 376/394, ação penal). Em 24/03/2026, a 4ª Câmara Criminal deste Tribunal conheceu do recurso e, de ofício, anulou a decisão de pronúncia, diante da ausência de fundamentação quanto às qualificadoras e ao crime conexo, determinando o retorno dos autos à origem para a prolação de novo pronunciamento, com observância do contraditório (fls. 445/453, ação penal). Após o julgamento do recurso, mas enquanto os autos principais ainda permaneciam nesta instância, a Defesa protocolou, em 28/04/2026, pedido de revogação da prisão preventiva (fls. 464/474, ação penal). Nesse momento, entretanto, já se encontrava exaurida a prestação jurisdicional deste Tribunal no Recurso em Sentido Estrito, de modo que não cabia a esta Relatoria apreciar, originariamente, o novo requerimento de revogação da custódia cautelar. Em razão disso, foi determinada a remessa dos autos ao primeiro grau (fl. 478, ação penal), providência efetivamente cumprida em 20/05/2026, conforme certidão de fl. 481. Em 22/06/2026, o Juízo de origem proferiu nova decisão de pronúncia, em cumprimento ao acórdão desta Corte, oportunidade em que também manteve a prisão preventiva do acusado por entender subsistentes os requisitos autorizadores da medida (fls. 483/495, ação penal). Não houve, contudo, pronunciamento específico acerca do pedido de revogação anteriormente protocolado pela Defesa às fls. 464/474. É nesse contexto que deve ser compreendida a controvérsia. A ausência de apreciação daquele requerimento não acarreta a nulidade da decisão de pronúncia. O pedido de revogação da prisão preventiva possui objeto próprio e autônomo, de modo que a falta de pronunciamento judicial específico sobre as teses nele deduzidas não contamina, por si só, o juízo de admissibilidade da acusação realizado na decisão prevista no art. 413 do Código de Processo Penal. A cronologia dos atos processuais demonstra, ademais, que a ausência de exame do requerimento decorreu de peculiar imbróglio processual: após o julgamento do Recurso em Sentido Estrito e o consequente exaurimento da jurisdição desta Corte, a Defesa apresentou o pedido de revogação nos autos que ainda se encontravam eletronicamente em segundo grau, circunstância que ensejou a determinação de sua remessa ao Juízo competente para prosseguir no feito. Restituídos os autos à origem, o magistrado proferiu a nova decisão de pronúncia determinada por esta Corte, mas deixou de apreciar especificamente a petição defensiva. Esse desencontro procedimental evidencia a existência de postulação cautelar pendente de apreciação, mas não autoriza a conclusão de que a decisão de pronúncia seja nula, tampouco conduz, como consequência automática, à colocação do paciente em liberdade. Com efeito, devem ser distinguidas as duas providências jurisdicionais. De um lado, a nova decisão de pronúncia foi proferida em cumprimento ao acórdão desta Corte e contém manifestação acerca da manutenção da prisão preventiva. De outro, subsiste pedido autônomo de revogação da custódia, no qual foram deduzidos fundamentos específicos que não receberam pronunciamento judicial próprio. A falta de apreciação desse requerimento deve ser corrigida mediante determinação para que o Juízo natural da causa o processe e decida, e não mediante a anulação da decisão de pronúncia. Também não se mostra possível, nesta via, substituir o juízo de primeiro grau e examinar diretamente, pela primeira vez, as teses veiculadas no requerimento de fls. 464/474, sob pena de indevida supressão de instância. Cabe ao Juízo de origem apreciar os fundamentos apresentados pela Defesa e verificar, à luz da situação processual atual, se permanecem presentes os requisitos que justificam a custódia cautelar. Por conseguinte, não acolho a alegação de nulidade da decisão de pronúncia, inexistindo, sob esse fundamento, constrangimento ilegal que imponha a imediata soltura do paciente. Verifica-se, todavia, ilegalidade decorrente da ausência de prestação jurisdicional quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva formulado às fls. 464/474, o qual, embora protocolado quando os autos ainda se encontravam nesta Corte, foi posteriormente encaminhado ao Juízo competente sem que tenha recebido decisão específica. Assim, a ordem deve ser concedida em extensão diversa da pretendida, exclusivamente para determinar ao Juízo de primeiro grau que processe e aprecie, de forma expressa e fundamentada, o pedido de revogação da prisão preventiva formulado às fls. 464/474, examinando as teses nele deduzidas à luz do atual estágio processual. A providência não implica qualquer antecipação quanto ao mérito do requerimento, nem importa determinação de soltura do paciente, cabendo ao magistrado de origem decidir acerca da subsistência ou não dos requisitos da prisão preventiva, mediante fundamentação concreta e individualizada. 2. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS E DE CONTEMPORANEIDADE, CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO, CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO As prisões cautelares são medidas excepcionalíssimas, que só se justificam em casos extremos, podendo ser impostas apenas quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), visando garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal (periculum libertatis), requisitos estes previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Dessa forma, além da existência do delito e da convergência dos indícios em direção ao réu, é preciso demonstrar a necessidade premente de segregar cautelarmente indivíduos nocivos do convívio social ou que possam vir a causar transtornos para a garantia da ordem pública, para a conveniência da instrução criminal ou ainda que possam tentar se esquivar da aplicação da lei. Importa ressaltar que o art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, dispõe que será admitida a prisão preventiva nos casos em que o crime imputado seja doloso e punível com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos, enquadrando-se nesse parâmetro o crime imputado ao paciente, o que possibilita, em tese, a sua prisão preventiva. In casu, a investigação teve início em 07/03/2019, mediante a instauração, por Portaria, do Inquérito Policial nº 322-219/2019, destinado à apuração do homicídio de Sebastião Félix de Farias, ocorrido na noite de 31/07/2018, por volta das 18h30, na Rua Travessa Tucunduba, nas proximidades do numeral 41, no bairro Bom Jardim, em Fortaleza/CE (fls. 01/31, ação penal). Segundo a peça acusatória, na ocasião, Sebastião estaria nas proximidades de sua residência, onde trabalhava como pedreiro, quando teria sido surpreendido por um indivíduo não identificado, que teria chegado a pé, portando uma arma longa, e lhe questionado acerca de determinada pessoa que a vítima afirmou não conhecer. Após a negativa, o indivíduo teria efetuado disparos de arma de fogo contra Sebastião e, em seguida, evadindo-se do local. A vítima foi socorrida, mas não resistiu aos ferimentos, vindo a óbito. Conforme consta da denúncia, o laudo cadavérico apontou que Sebastião foi atingido por múltiplos projéteis de arma longa nas regiões dorso-lombar e glútea direita, de modo que os disparos teriam atingido a vítima pelas costas. Ainda de acordo com a acusação, a ação criminosa teria ocorrido a mando do paciente, apontado como suposto chefe da organização criminosa Comando Vermelho - CV, com atuação na região dos fatos. A denúncia sustenta, por fim, que o homicídio teria sido praticado por motivo torpe, relacionado, em tese, à atuação da referida organização criminosa para assegurar sua autoridade e domínio na região, especialmente mediante a suposta apropriação de casas e terrenos de moradores locais. No curso das investigações, a autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva do paciente. O pedido, contudo, foi indeferido pelo Juízo de origem, que, na mesma oportunidade, em 04/01/2024, decretou a prisão temporária do paciente, nos autos do processo nº 0200464-58.2024.8.06.0001 (fls. 101/106). A medida foi efetivamente cumprida em 10/01/2024 (fls. 113/117, dos autos incidentais). Posteriormente, em 24/01/2024, na mesma data em que o Ministério Público representou pela decretação da prisão preventiva do paciente (fls. 164/168, ação penal), foi também oferecida a denúncia em seu desfavor (fls. 157/163, ação penal). O pedido de custódia cautelar foi acolhido pelo Juízo de origem em 05/02/2024, ocasião em que, além de receber a denúncia, foi decretada a prisão preventiva do paciente (fls. 177/182, ação penal). O respectivo mandado de prisão foi cumprido em 16/02/2024 (fls. 185/192, ação penal). Para que se possa averiguar a fundamentação utilizada no decreto prisional, transcrevo-o na parte que interessa (fls. 177/182, ação penal, com destaques inovados): "O representante do Ministério Público oficiante neste Juízo, após análise das peças acostadas ao incluso inquérito policial, ofertou a presente denúncia contra JOSÉ DE SOUSA PEREIRA (v. "ZÉ NEGUIM"), devidamente qualificado, atribuindo-lhe, em tese, a prática do crime de homicídio qualificado e por integrar organização criminosa, condutas previstas nos arts. 121, §2º, I e IV, do Código Penal e art. 2, §§2º e 3º da Lei n. 12.850/13. Na hipótese concreta, sub examine, a materialidade delitiva está demonstrada por meio do laudo cadavérico (fls. 6/7). Os indícios de autoria estão presentes, a priori, nos autos do inquisitório policial, quer pelo depoimento do condutor e das testemunhas inquiridas, quer pelo interrogatório do acusado. […] "DO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA Trata-se de pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público em desfavor de JOSÉ DE SOUSA PEREIRA (v. "ZÉ NEGUIM"), destacando o parquet a necessidade de segregação cautelar em razão da gravidade concreta dos fatos apurados, bem como para assegurar garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. É o relatório. Decido. A decretação da prisão preventiva reclama a verificação de seus requisitos autorizadores (CPP, arts. 311 a 313), exigindo-se, para tanto, a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade de fato(s) delituoso(s), a presença de pelo menos uma das situações do art. 313 do CPP (salvo seu §2º), o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e a contemporaneidade (CPP, arts. 282, §§4º e 6º, art. 312, in fine e§2º, e 315, §1º). Na hipótese, há prova da materialidade de fato delituoso (fl. 6/7) punível com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, bem como indícios suficientes de autoria para decretação da prisão preventiva (fumus comissi delicti) e dos riscos à ordem pública e aplicação da lei penal caso o agente permaneça em liberdade (periculum libertatis).Senão, vejamos: Assim, pelo acervo processual delineado na ação penal, entendo presente risco concreto à ordem pública em razão do modus operandi pelas descrições das lesões (a vítima foi atingida pelas costas), além da própria motivação delitiva, considerando que a ação da organização criminosa Comando Vermelho visava assegurar a autoridade e o domínio na região do crime, em especial se apossar de casas e terrenos do moradores daquela localidade. A propósito, registre-se que, embora o acusado esteja recolhido em unidade prisional, tal fato, conforme apurado, não constituiu óbice para emanar a ordem para o homicídio em tela, elemento concreto que transborda aqueles ínsitos ao crime, ensejando, assim, maior reprovabilidade da conduta. Pontue-se, também, que o acusado teria agido juntamente com outros criminosos, até então não identificados, o que indica o envolvimento latente do réu com outros agentes delitivos de alta periculosidade e a inserção daqueles na criminalidade violenta, denotando, assim, o risco iminente à paz social em caso de soltura. Ademais, presente o risco concreto de reiteração criminosa, ante lista de anotações criminais do acusado, que registra sentenças condenatórias por roubo majorado, tráfico de drogas, posse ilegal de arma de uso restrito, bem como ações penais em andamento por organização criminosa e homicídios qualificados, não sendo, portanto, a primeira vez que incursiona no mundo do crime, o que revela a insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 169/176). Com efeito, observa-se que a conduta atribuída ao acusado JOSÉ DE SOUSA PEREIRA é violadora da ordem pública, já tão amedrontada com a violência atual, nomeadamente pelos crimes cometidos com violência grave à pessoa e motivada pelas "ações das facções criminosas" pelo que, a toda evidência, encontram-se presentes os requisitos da prisão preventiva, dentre eles o pericum libertatis, na forma do artigo 312, do Código de Processo Penal. […] Nesse contexto, registra-se que não há ofensa à homogeneidade entre a cautelar e possível sanção penal, destacando-se que o acusado está sendo processado pelos crimes de homicídio qualificado e por integrar organização criminosa, delitos puníveis com penas de reclusão máxima superior a quatro anos. Do mesmo modo, a contemporaneidade da medida,no caso, está relacionada ao risco concreto à aplicação da lei penal e ordem pública,compreendida pelo modus operandi das condutas delituosas e preservação da sociedade contra a recidiva delas (HC n. 578177/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª.T., DJe 23/03/2021). Diante do exposto, considerando a legislação atinente à espécie, os argumentos acima explanados e o mais que dos autos consta, DECRETO a prisão preventiva de JOSÉ DE SOUSA PEREIRA (v. "ZÉ NEGUIM"), o que faço com aparo nos arts. 312 e 313, I,todos do CPP, para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. […]" (Grifos acrescidos). Da leitura da decisão acima, verifica-se que o Juízo de origem cumpriu as exigências previstas no art. 93, IX, da Constituição Federal e nos arts. 282 § 6º, e arts. 312, 313 e 315 do CPP, porquanto verificou presente o fumus comissi delicti, bem como o periculum libertatis. No que se refere ao fumus commissi delicti, o Juízo de origem apontou, inicialmente, a existência de prova da materialidade delitiva, expressamente identificada no laudo cadavérico de fls. 06/07. Quanto aos indícios de autoria, consignou que estes se encontravam presentes, a priori, no acervo do inquérito policial, fazendo referência aos depoimentos do condutor e das testemunhas inquiridas, bem como ao interrogatório do acusado. A decisão, portanto, não se limitou à indicação abstrata da existência de materialidade e autoria, mas apontou os elementos informativos que, naquele momento processual, conferiam suporte à imputação, destacando, de um lado, o laudo cadavérico como elemento demonstrativo da ocorrência do fato delituoso e, de outro, os depoimentos colhidos e o interrogatório do acusado como fontes dos indícios de autoria. Ademais, a magistrada registrou expressamente que se tratava de crime punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, circunstância que também foi considerada para fins de incidência do art. 313, I, do Código de Processo Penal. Desse modo, em sede de cognição sumária, própria da análise da necessidade da prisão cautelar, mostra-se suficientemente delineada a existência do fumus commissi delicti, a partir da conjugação entre a prova da materialidade e os indícios de autoria apontados no decreto. No tocante ao periculum libertatis, a fundamentação judicial também se encontra apoiada em circunstâncias concretas extraídas dos elementos então disponíveis, tendo o Juízo de origem identificado risco à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal caso o paciente permanecesse em liberdade. Com efeito, a decisão conferiu especial relevo ao modus operandi atribuído ao delito, destacando as características das lesões sofridas pela vítima e, especificamente, a circunstância de que ela teria sido atingida pelas costas. A partir desse dado, o magistrado reconheceu a existência de risco concreto à ordem pública, associando-o à forma como o delito teria sido executado. Além disso, o decreto primevo considerou a motivação delitiva atribuída ao fato, registrando que a ação da organização criminosa Comando Vermelho teria como finalidade assegurar sua autoridade e domínio na região em que ocorrido o crime, especialmente mediante a suposta apropriação de casas e terrenos de moradores daquela localidade. Assim, a necessidade da custódia não foi extraída exclusivamente da gravidade abstrata do homicídio imputado, mas também do contexto específico em que, segundo a decisão, a prática delitiva estaria inserida. Ainda no exame do risco à ordem pública, a decisão registrou que o paciente teria agido juntamente com outros criminosos ainda não identificados, circunstância que, na compreensão do Juízo, indicaria seu envolvimento com outros agentes delitivos considerados de alta periculosidade e inseridos na criminalidade violenta. A partir desses elementos, concluiu pela existência de risco à paz social em caso de eventual soltura. A decisão cautelar também apontou, de maneira individualizada, a existência de risco concreto de reiteração criminosa, amparando-se na lista de anotações criminais do acusado, juntada às fls. 169/176. Conforme expressamente consignado no decreto cautelar, referido documento registraria sentenças condenatórias por roubo majorado, tráfico de drogas e posse ilegal de arma de uso restrito, além de ações penais em andamento por organização criminosa e homicídios qualificados. Quanto à suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, o Juízo de origem concluiu expressamente pela sua inadequação, diante do risco concreto de reiteração criminosa identificado a partir do histórico criminal do paciente, reputando necessária a custódia cautelar para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Assim, a custódia não foi justificada apenas pela gravidade abstrata dos crimes imputados. O decreto vinculou a necessidade da medida a dados concretos que, na compreensão do magistrado, revelavam risco decorrente da liberdade do paciente, especialmente diante do modo de execução atribuído ao homicídio, do contexto em que o fato teria ocorrido, da suposta possibilidade de emissão de ordem criminosa mesmo durante o recolhimento prisional e dos registros criminais indicados na decisão. Não se verifica, portanto, a partir dos fundamentos expressamente consignados na decisão objurgada, ausência de motivação concreta apta a caracterizar, de plano, ilegalidade na imposição da prisão preventiva, uma vez que a decisão indicou as razões pelas quais reputou necessária a medida extrema e estabeleceu relação entre os elementos do caso concreto e os riscos cautelares identificados. De fato, conforme consignado pelo magistrado de origem, a análise da Consulta de Antecedentes Criminais Unificada - CANCUN revela a existência de outros registros criminais em nome do paciente, dentre os quais: 1. Ação penal nº 0010105-56.2021.8.06.0293, na Vara Única Criminal da Comarca de Aquiraz/CE, pelo crime previsto no 354 do Código Penal, em andamento; 2. Ação penal nº 0122960-83.2018.8.06.0001, na 11ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, pelo crime previsto no art. 157, §2º, I e II c/c art. 70 do Código Penal, com condenação definitiva; 3. Ação penal nº 0178944-52.2018.8.06.0001, na 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE, pelos crimes previsto nos art. 33 da Lei nº 11.343/2006; art. 12 da Lei nº 10.826/2003 e art. 180 do Código Penal, com condenação definitiva; 4. Ação Penal nº 0765997-53.2014.8.06.0001, na 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 157, §2º, I e II e 288, caput, ambos do Código Penal, com condenação definitiva. Esta circunstância atrai a incidência da Súmula 52 do TJCE, verbis: Inquéritos e ações em andamento justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP, não se aplicando o enunciado sumular n.º 444 do STJ. Também não merece acolhimento a tese de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva. Embora o fato imputado remonte ao ano de 2018, o Juízo de origem o risco concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal, extraído do modus operandi atribuído à conduta e da necessidade de preservação da sociedade contra a recidiva. Com efeito, a decisão destacou, como circunstâncias reveladoras do periculum libertatis, a forma de execução do homicídio, a motivação relacionada, em tese, à atuação do Comando Vermelho para assegurar seu domínio na região. Soma-se a isso o risco concreto de reiteração criminosa extraído do histórico criminal do paciente, que registra condenações definitivas e ações penais em andamento, fundamentos expressamente utilizados pelo magistrado para justificar a necessidade da custódia. Nesse contexto, o mero transcurso do tempo entre a prática delitiva e a decretação da prisão não conduz, automaticamente, ao reconhecimento da ausência de contemporaneidade, sobretudo quando o decreto aponta circunstâncias concretas que, na compreensão judicial, evidenciam a persistência do risco decorrente da liberdade do acusado. A contemporaneidade, portanto, está relacionada à atualidade do periculum libertatis, e não à mera proximidade temporal entre o fato investigado e a decretação da medida. Dessa forma, considerando que o Juízo de origem fundamentou expressamente a atualidade da cautela na permanência dos riscos à ordem pública e à aplicação da lei penal, não se verifica constrangimento ilegal decorrente da alegada ausência de contemporaneidade, permanecendo hígidos, sob esse aspecto, os fundamentos que ampararam a prisão preventiva. Nesse sentido, também é o entendimento deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de Victor, registrado civilmente como Glória Maria Sousa Granjeiro, contra ato do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Horizonte/CE, que decretou e manteve sua prisão preventiva no âmbito do processo nº 0204416-48.2025.8.06.0312, instaurado para apuração de homicídio qualificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se o decreto e a manutenção da prisão preventiva estão devidamente fundamentados com base em elementos concretos dos autos; e (ii) saber se estão presentes os requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal ou se há constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea, baseada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente o depoimento detalhado de testemunha presencial, os registros de ameaças anteriores e o contexto fático que indica a participação do paciente na dinâmica criminosa, evidenciando a materialidade do crime e a existência de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti). O modus operandi do delito revela elevada gravidade concreta, caracterizada pela atuação em concurso de agentes, invasão domiciliar durante a madrugada, uso de arma de fogo para intimidar a testemunha e execução da vítima com múltiplos disparos, circunstâncias que demonstram periculosidade acentuada e justificam a segregação cautelar para garantia da ordem pública. A decisão evidencia, ainda, o periculum libertatis, ao apontar risco concreto à ordem pública e à instrução criminal, especialmente em razão do contexto de ameaças anteriores à principal testemunha dos fatos e da possibilidade de interferência na colheita da prova, o que legitima a custódia preventiva como forma de assegurar a regular instrução processual. A existência de ação penal em curso por delito de tráfico de drogas, devidamente apontada nos autos, reforça o risco de reiteração delitiva e a periculosidade concreta do agente, sendo elemento legítimo para fundamentação da prisão preventiva, nos termos da jurisprudência consolidada. A alegação de ausência de contemporaneidade não procede, porquanto a medida cautelar se legitima pela persistência dos fundamentos que a ensejaram, sendo irrelevante o lapso temporal entre os fatos e o decreto prisional, desde que mantidos os riscos à ordem pública e à instrução criminal. A decisão também fundamenta, de forma adequada, a insuficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, diante da gravidade concreta do delito e dos riscos identificados, afastando, de maneira motivada, a possibilidade de substituição da prisão preventiva. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, não têm o condão de afastar a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais, conforme entendimento pacífico dos tribunais superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE Habeas corpus conhecido e ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública ou à instrução criminal. 2. O modus operandi violento e a reiteração delitiva constituem fundamentos idôneos para a manutenção da custódia cautelar. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. (Habeas Corpus Criminal - 0624877-05.2026.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) VANJA FONTENELE PONTES, 4ª Câmara Criminal, data do julgamento: 30/06/2026, data da publicação: 30/06/2026) Por fim, destaco que, estando presentes os requisitos da prisão preventiva, não é possível sua substituição pelas demais medidas cautelares do art. 319 do CPP, pois estas se mostram inaptas e insuficientes ao caso concreto, fazendo a segregação cautelar necessária para a aplicação da lei penal e garantia da ordem pública, diante do o modus operandi atribuído ao delito. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça comunga com o raciocínio, ao entender que "é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade dos pacientes indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura." (AgRg no HC575.663/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020). Impende consignar, ainda, que eventuais condições pessoais favoráveis, ainda que existissem, não garantem a automática concessão de liberdade quando os motivos que ensejaram a prisão preventiva são suficientes para respaldá-la, ainda mais quando medidas cautelares diversas se mostram inadequadas e insuficientes para assegurar a ordem pública. Diante do exposto, não verifico qualquer carência de fundamentação realizada pelo Juízo de origem, porquanto todos os requisitos da prisão preventiva foram apontados de forma concreta e compatível com o caso em análise. A decisão evidencia, de modo suficiente, a materialidade delitiva e os indícios de autoria, bem como a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente e do risco de reiteração delitiva. Nessas condições, mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, diante da sua manifesta insuficiência para conter a periculosidade evidenciada. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da presente ordem de habeas corpus, para DENEGAR a ordem, mantendo a prisão preventiva decretada em primeira instância. DE OFÍCIO, concedo ORDEM DIVERSA para determinar ao Juízo de origem que aprecie expressamente o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa às fls. 464/474 da ação penal, examinando, de forma fundamentada, as teses nele deduzidas e a atual necessidade da custódia cautelar, sem prejuízo da análise, pelo magistrado competente, quanto à manutenção, revogação ou eventual substituição da prisão por medidas cautelares diversas. É como voto. Fortaleza, 1º de setembro de 2026. ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Desembargadora Relatora

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