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TJRJ · Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 3019355-32.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução RELATOR(A): Desa. FERNANDA XAVIER DE BRITO AGRAVANTE: VERA DE FATIMA CASTELO BRANCO ADVOGADO(A): CHRISTIANE D ELIA (OAB RJ072295) ADVOGADO(A): FELIPE RIBEIRO ALVES (OAB RJ159978) AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO LAVOISIER ADVOGADO(A): AMANDA CALCADA PACHECO (OAB RJ217332) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. COTAS CONDOMINIAIS. DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DE PROVA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I- CASO EM EXAME 1- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SANEADORA PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE QUESTIONAM A COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. A EMBARGANTE, ORA AGRAVANTE, INSURGE-SE CONTRA O INDEFERIMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA E CONTRA UMA SUPOSTA OMISSÃO NA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- DISCUTEM-SE: (I) A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO NO TOCANTE À FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS; E (II) A PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. III- RAZÕES DE DECIDIR 3- O RECURSO NÃO PODE SER CONHECIDO NA PARTE EM QUE IMPUGNA A SUPOSTA OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS, UMA VEZ QUE O TEMA NÃO ESTÁ PREVISTO NO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TAMPOUCO SE REVESTE DA URGÊNCIA NECESSÁRIA PARA A APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4- MATÉRIA QUE PODE SER ARGUIDA COMO PRELIMINAR DE APELAÇÃO, NÃO SE COGITANDO DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO NESSA EVENTUAL OPORTUNIDADE. 5- A DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO EXIGE A EXCESSIVA DIFICULDADE DE CUMPRIR O ENCARGO COMUM OU A MAIOR FACILIDADE DE OBTENÇÃO DA PROVA DO FATO CONTRÁRIO (ART. 373, § 1º, CPC). 6- NO CASO EM APREÇO, A EMBARGANTE, RÉ EM AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL MOVIDA PELO CONDOMÍNIO EMBARGADO, ALEGA A FALTA DE AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR PARA A COBRANÇA DE DIVERSAS RUBRICAS CORRESPONDENTES A DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. 7- NÃO SE PODE EXIGIR DA AUTORA EMBARGANTE A PROVA DE FATO NEGATIVO (A INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR). ALÉM DISSO, OS EVENTUAIS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS PERTINENTES, COMO AS ATAS DAS ASSEMBLEIAS QUE CULMINARAM NA APROVAÇÃO DAS DESPESAS CONTROVERTIDAS, SE ENCONTRAM EM POSSE DO PRÓPRIO CONDOMÍNIO. 8- ALIÁS, DESTAQUE-SE QUE É DO EXEQUENTE O ÔNUS DE ANEXAR, DESDE A PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO DE EXECUÇÃO, OS DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. NO CASO DAS COTAS CONDOMINIAIS, ISSO INCLUI OS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA APROVAÇÃO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS (ARTS. 784, X, E 798, I, "A", CPC). 9- PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, PARA ATRIBUIR AO CONDOMÍNIO EMBARGADO O ENCARGO DE COMPROVAR A REGULARIDADE E A AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR DE CADA RUBRICA IMPUGNADA. 10- O ÔNUS DA PROVA DEVE SEGUIR A REGRA GERAL DO ART. 373, CAPUT, DO ESTATUTO PROCESSUAL NO TOCANTE À SUPOSTA DUPLICIDADE DE COBRANÇA, POIS ISSO DEPENDE DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, QUE A EMBARGANTE TEM NÃO SÓ PLENAS CONDIÇÕES, MAS TAMBÉM O DEVER LEGAL DE EFETUAR. IV- DISPOSITIVO 11- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PORÇÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ARTS. 373, CAPUT, I, II E § 1º; 784, X; 798, I, "A"; 917, § 3º; 1.009, § 1º; E 1.015, XI, CPC. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA REPETITIVO 988; TJRJ, 0021828-42.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DES(A). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - JULGAMENTO: 20/08/2026 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL; TJRJ, 0044487-45.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DES(A). WILSON DO NASCIMENTO REIS - JULGAMENTO: 31/07/2026 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL; TJRJ, 0002422-47.2022.8.19.0203 - APELAÇÃO. DES(A). MARIANNA FUX - JULGAMENTO: 12/08/2026 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL; TJRJ, 0005281-24.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DES(A). DES. DEBORA MARIA BARBOSA SARMENTO - JULGAMENTO: 28/04/2026 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por VERA DE FÁTIMA CASTELO BRANCO contra decisão proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca da Capital que, no evento 117 dos autos dos embargos à execução n. 0970128-75.2024.8.19.0001, SANEOU o feito, nos seguintes termos: “Processo em ordem. Inexistem preliminares a serem apreciadas. Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Partes legítimas e bem representadas. INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. A hipótese dos autos não envolve relação de consumo, mas controvérsia decorrente da cobrança de cotas condominiais em sede de embargos à execução, razão pela qual não incide a regra prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, não se verifica situação de excepcional dificuldade probatória apta a justificar a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Os fatos alegados pelas partes podem ser demonstrados mediante a documentação relacionada às assembleias condominiais, às cobranças realizadas e aos demonstrativos do débito, documentos que se encontram ou podem ser obtidos por ambas as partes. Desse modo, deve ser observada a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC. Acerca das provas pleiteadas: INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil, porquanto a controvérsia versa sobre matéria passível de apreciação a partir da prova documental, não se evidenciando, neste momento, a necessidade de conhecimento técnico especializado para o deslinde da causa. INDEFIRO a produção da prova oral, depoimento pessoal do representante do embargado e testemunhal, tendo em vista a impertinência com o fato que se pretende provar, o qual pode ser atestado por meio de prova documental. DEFIRO a produção de prova documental suplementar, desde que na forma do art. 435 do CPC/15, no prazo de quinze dias. Vindo os documentos, DÊ-SE vista às partes para manifestação. Em seguida, retornem os autos conclusos.” A ora agravante opôs embargos de declaração contra a supracitada decisão (evento 125), mas eles foram rejeitados, na seguinte forma (evento 129): “Contra a decisão de evento 117.1, sobrevêm os aclaratórios de evento 125.1, em que a embargante sustenta a existência de omissão quanto à ausência de fixação dos pontos controvertidos e sobre o pedido de distribuição dinâmica do ônus probatório. Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos, pelo que deles conheço. No mérito, nada a rever na decisão recorrida que aqui se ratifica por seus próprios fundamentos. Os Embargos de Declaração, nos precisos termos do art. 1.022 do Código de Proc. Civil, somente podem ser utilizados para suprir omissões, ou para aclarar obscuridades ou contradições da decisão. Dado o escopo, não assiste razão à embargante. Pretendendo a parte ver rediscutido o mérito da decisão, têm seus embargos caráter não de declaração, mas apenas infringentes, não podendo, portanto, serem providos nesta via. Eventual irresignação deverá ser manejada na via própria. Por fim, a decisão mencionou expressamente o tema em debate, dando-lhe a solução que lhe pareceu mais adequada. Inexistentes, pois, os vícios discursivos de que trata o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, não está o magistrado obrigado a examinar todas as teses aventadas pelas partes, mas sim a decidir a questão que lhe foi posta fundamentadamente. Pelo exposto, embargos de declaração CONHECIDOS e NÃO ACOLHIDOS. In obiter dictum, constou da decisão especificamente que "(...) deve ser observada a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC.", por não se tratar de demanda de consumo e por não se verificar situação de excepcional dificuldade probatória apta a justificar a distribuição dinâmica. Quanto ao ponto controvertido, constou que "[a] hipótese dos autos não envolve relação de consumo, mas controvérsia decorrente da cobrança de cotas condominiais em sede de embargos à execução,(...)". CUMPRA-SE, então, a decisão embargada.” Nas razões de evento 1 – INIC1 dos autos do agravo de instrumento, a recorrente argumentou que o juízo de primeira instância teria errado ao não modificar o encargo probatório. Sustentou que a distribuição dinâmica do ônus da prova não se restringe à hipótese de inversão prevista na legislação consumerista, pois também encontra amparo no art. 373, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Expôs que a referida distribuição não depende da demonstração de excepcional dificuldade probatória e que o fato de o condomínio estar em posse dos documentos que justificariam a cobrança seria suficiente para determinar a aplicação da regra em comento. Relatou que, caso assim não fosse, estaria obrigada a comprovar um fato negativo (a inexistência de deliberação assemblear). Destacou que esta Câmara de Direito Privado já teria, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0002847-62.2026.8.19.0000, reconhecido a probabilidade do direito alegado pela agravante, o que levou ao deferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução. Ressaltou que seria ônus do condomínio comprovar, em específico, a autorização assemblear para a cobrança das rubricas “fdo p/ obras”, “extra assembleia”, “parcela acordo condomínio” e “cota extra assembleia”, bem como a ausência de cobrança em duplicidade de despesas processuais, pré-processuais e honorários advocatícios. Afirmou que a decisão atacada também mereceria reforma no tocante à fixação dos pontos controvertidos, ponto em relação ao qual o ato judicial teria sido omisso. Também sustentou a nulidade do provimento guerreado por falta de fundamentação, frisando que ele não teria enfrentado os argumentos expendidos nos embargos de declaração de evento 125. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pugnou pela reforma da decisão vergastada, com a distribuição dinâmica do ônus da prova e a adequada fixação dos pontos controvertidos. Decisão desta relatora no evento 13, deferindo o efeito suspensivo. Contrarrazões no evento 19, nas quais o agravado arguiu, preliminarmente, o não conhecimento parcial do agravo, especificamente quanto à suposta ausência de fixação dos pontos controvertidos na decisão saneadora. Sustentou que tal matéria não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC e que não se verifica a urgência necessária à aplicação da tese da taxatividade mitigada, uma vez que a questão poderia ser suscitada oportunamente em preliminar de apelação. No mérito, defendeu a manutenção da distribuição estática do ônus da prova, ao argumento de que a relação entre condomínio e condômino possui natureza civil, não incidindo o Código de Defesa do Consumidor. Sustentou que, tendo o condomínio apresentado os documentos necessários à demonstração do crédito executado, compete à agravante comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da obrigação, especialmente eventual pagamento, quitação ou excesso de execução. Alegou que não há hipótese de prova negativa apta a justificar a redistribuição do ônus probatório, frisando que a distribuição dinâmica deve recair sobre fato determinado e pressupõe a demonstração concreta de impossibilidade ou excessiva dificuldade de produção da prova pela parte originalmente onerada. Asseverou que a decisão proferida em agravo de instrumento anterior, que concedera efeito suspensivo aos embargos à execução, foi proferida em cognição sumária e não estabeleceu qualquer definição vinculante acerca da distribuição do ônus da prova. Quanto à alegada ausência de delimitação dos pontos controvertidos, afirmou que a própria agravante demonstrou conhecer as matérias objeto de controvérsia, indicando expressamente as rubricas e as questões que pretende discutir, inexistindo demonstração de prejuízo decorrente da decisão de saneamento. Aduziu, ainda, que eventual complementação formal da decisão saneadora não implicaria, necessariamente, redistribuição do ônus da prova. Por fim, pontuou a validade da decisão agravada e a inexistência de vício de fundamentação, ressaltando que o juízo de origem apreciou expressamente o pedido de distribuição dinâmica e justificou a manutenção da regra geral. Requereu, ao final, o total desprovimento do agravo de instrumento, com a manutenção integral da decisão agravada. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O presente agravo de instrumento deve ser apenas parcialmente conhecido, pois a pretensão recursal de reformar a decisão agravada quanto a um suposto erro na fixação dos pontos controvertidos não encontra amparo no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco em qualquer outro dispositivo legal. Também não se revela aplicável a esse tema a tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema repetitivo 988. Naquela oportunidade, a Corte superior delineou a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do estatuto processual, permitindo "a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". O suposto equívoco na fixação dos pontos controvertidos não evidencia essa urgência. A questão pode muito bem ser arguida como questão preliminar de apelação, na forma do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. Em caso de provimento de apelo interposto nessa hipotética circunstância, o feito poderá retornar à fase instrutória, para análise dos pontos relevantes eventualmente não examinados. Nesse sentido é a pacífica jurisprudência desta Corte estadual, que ora se exemplifica: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - IDPJ. DECISÃO SANEADORA. PRETENSÃO RECURSAL DE DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. ALEGADA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ARTIGO 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que declarou o feito saneado, deferiu prova documental suplementar e prova testemunhal requerida pela parte autora, designou audiência de instrução e indeferiu o depoimento pessoal pretendido. Os Agravantes requerem a anulação da decisão, sob alegação de omissão quanto à delimitação das questões controvertidas e ausência de apreciação do pedido de retificação do valor da causa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento foi interposto tempestivamente diante da oposição de pedido de complementação da decisão saneadora recebido pelo juízo como embargos de declaração; e (ii) estabelecer se a insurgência contra decisão saneadora que não delimitou os pontos controvertidos comporta agravo de instrumento à luz da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de complementação da decisão saneadora foi recebido pelo juízo de origem como embargos de declaração, com observância do procedimento previsto no artigo 1.023, §2º, do CPC, circunstância que atrai o efeito interruptivo do prazo recursal previsto no artigo 1.026 do CPC. 4. O agravo de instrumento foi interposto dentro do prazo legal de quinze dias úteis contado da intimação da decisão que rejeitou os aclaratórios, razão pela qual é tempestivo. 5. A controvérsia recursal relativa à delimitação dos pontos controvertidos e à organização do processo não se enquadra nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.015 do CPC. 6. A aplicação da tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema 988 exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em impugnação ao julgamento final do incidente (IDPJ), requisito não configurado no caso concreto. 7. O juízo de origem oportunizou às partes a especificação das provas pretendidas, em consonância com o artigo 135 do CPC aplicável ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inexistindo demonstração concreta de cerceamento de defesa. 8. A ausência de apreciação imediata da impugnação ao valor da causa não evidencia prejuízo irreparável ou inutilidade de futura análise em sede recursal própria. 9. Não se configura litigância de má-fé quando a parte apenas exerce regularmente o direito de recorrer, sem demonstração de intuito protelatório ou prejuízo processual à parte adversa. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso não conhecido. (0021828-42.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 20/08/2026 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE SANEAMENTO. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento proferida em ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais, na qual se pretende o cancelamento de contrato de empréstimo supostamente fraudulento. 2. O agravante sustenta que a decisão saneadora restringiu indevidamente a controvérsia à verificação da existência de descontos superiores a 30% de seus vencimentos, deixando de contemplar questões relativas à alegada fraude bancária, à nulidade do contrato, à responsabilidade objetiva da instituição financeira, à responsabilidade solidária das corrés, à restituição dos valores descontados e à produção das provas necessárias ao julgamento dos pedidos principais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O tema em debate consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão de saneamento que delimita os pontos controvertidos da demanda, à luz do rol do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O rol das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previsto no art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo recorribilidade imediata apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em apelação, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema 988. 5. A delimitação dos pontos controvertidos realizada na decisão de saneamento insere-se no poder de condução do processo conferido ao magistrado, destinatário da prova, não evidenciando, no momento processual, violação ao devido processo legal. 6. A inversão do ônus da prova em favor do autor e a determinação de realização de prova pericial contábil revelam que a instrução processual permanece apta à apuração dos descontos efetuados pelas instituições rés, inexistindo risco concreto de inutilidade futura da apreciação da matéria. 7. A possibilidade de impugnação da decisão de saneamento por ocasião da apelação afasta o requisito da urgência indispensável para a aplicação excepcional da taxatividade mitigada e, consequentemente, o cabimento do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 932, III, e 80, IV e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 988 (taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC), Rel. Min. Nancy Andrighi. (0044487-45.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 31/07/2026 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)" Já quanto à distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, CPC), o recurso deve ser conhecido, pois encontra respaldo no art. 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil. Feito esse esclarecimento, note-se que o feito originário cuida de embargos à execução distribuídos por dependência à execução por título extrajudicial n. 0866938-96.2024.8.19.0001, em que o ora agravado busca o pagamento de cotas condominiais alegadamente devidas pela ora agravante. A decisão atacada indeferiu o requerimento de distribuição dinâmica do ônus probatório formulado pela embargante, sob o argumento de que não teria sido demonstrada situação de excepcional dificuldade probatória apta a justificar a aplicação do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Tal conclusão, todavia, não merece ser inteiramente mantida. Isso porque uma das teses da embargante é a ausência de autorização assemblear para a cobrança de diversas rubricas correspondentes a despesas extraordinárias, o que realmente justifica a atribuição do encargo probatório ao condomínio embargado. Afinal, não se pode exigir da autora embargante a prova de fato negativo (a inexistência de autorização assemblear). Além disso, os eventuais documentos comprobatórios pertinentes, como as atas das assembleias que culminaram na aprovação das despesas controvertidas, se encontram em posse do próprio condomínio. Assim, é evidente: (i) que a embargante apresenta excessiva dificuldade de cumprir o encargo de provar o fato negativo que constitui o seu alegado direito; e (ii) que o condomínio embargado tem maior facilidade de provar inconsistência da tese autoral. E tais circunstâncias atraem a distribuição dinâmica do ônus probatório, na exata forma do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil: “Art. 373. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.” Consigne-se, ademais, que a regra geral de distribuição do ônus probatório (art. 373, caput, I e II, CPC) não é suficiente para reger o caso em apreço, devido a peculiaridades dos embargos à execução. Como eles constituem, ao mesmo tempo, um meio de defesa e uma ação autônoma, não se pode dizer que ao condomínio incumbiria o ônus de provar os fatos constitutivos do seu alegado direito de cobrança, pois ele não é o autor dos embargos (art. 373, I, CPC). Sob outro enfoque, lembre-se que a própria execução das cotas condominiais já depende da apresentação, pelo exequente, de documentos comprobatórios da aprovação de despesas extraordinárias, na forma dos arts. 784, inciso X, e 798, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil: "Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial;" A jurisprudência deste Tribunal de Justiça reforça essa linha de intelecção: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA RECONHECER A AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO, NO QUE TANGE ÀS COTAS CONDOMINIAIS REFERENTES AO PERÍODO DE FEVEREIRO DE 2018 A 2020. RECURSO DO EXEQUENTE/EMBARGADO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O exequente/embargado sustentou que a documentação que instrui a execução é suficiente para comprovar o crédito, e que, caso assim não se entendesse, a sentença deveria ser anulada para oportunizar a juntada de atas de assembleias, bem como requereu, subsidiariamente, a revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o título executivo extrajudicial é dotado de certeza, liquidez e exigibilidade quanto às cotas condominiais do período de 2018 a 2020; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de intimação para complementação da instrução, a ensejar a anulação da sentença; e (iii) saber se o percentual rateio das despesas processuais deve ser alterado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 784, inciso X, do CPC, estabelece que é título executivo extrajudicial "o crédito referente às contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas". 4. O crédito atinente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício exige, para que possa ser executado pela via estreita da execução por quantia certa, a apresentação de título executivo extrajudicial, documentalmente, por meio de cópia da convenção de condomínio ou da ata da assembleia que fixou o valor das contribuições ordinárias ou extraordinárias. 5. Apelante que não apresentou documentos que lastreassem os valores das cotas condominiais, uma vez que ausentes as atas de assembleias dos anos de 2018 a 2020 e a convenção condominial não prevê quantias nominais, o que impede o reconhecimento da certeza, liquidez e exigibilidade do título quanto a esse período. 6. Inexiste nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois o exequente foi instado a apresentar a documentação necessária e não o fez, não sendo cabível nova oportunidade de complementação. 7. O rateio das despesas processuais, fixado na sentença em 30% para a apelada e 70% para o apelante, não observou adequadamente a sucumbência da recorrida, impondo-se a inversão dos percentuais. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para alterar os percentuais de rateio das despesas processuais fixado na sentença, passando a incumbir ao apelante o percentual de 30% e à apelada o percentual de 70%. (0002422-47.2022.8.19.0203 - APELAÇÃO. Des(a). MARIANNA FUX - Julgamento: 12/08/2026 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. O CRÉDITO REFERENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL DESDE QUE PREVISTO EM CONVENÇÃO OU APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL E DOCUMENTALMENTE COMPROVADO. ARTIGO 784, INCISO X, DO CPC. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXIGE A APRESENTAÇÃO DA ATA QUE CONTENHA A APROVAÇÃO EXPRESSA E INDIVIDUALIZADA DOS VALORES DAS COTAS CONDOMINIAIS. NO CASO EM EXAME, AS ATAS ASSEMBLEARES QUE INSTRUIRAM A PETIÇÃO INICIAL COMPROVAM APENAS AS TAXAS EXTRAORDINÁRIAS, NÃO INDICANDO O VALOR DAS COTAS CONDOMINIAIS ORDINÁRIAS, O QUE CONDUZ À ILIQUIDEZ PARCIAL DO TÍTULO E AO ACOLHIMENTO PARCIAL DA OBJEÇÃO. ARTIGO 803, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIDO, POR SUA VEZ, O PEDIDO DE EXPURGO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS SOBRE AS COTAS EXTRAORDINÁRIAS, POR NÃO TER O EXECUTADO DEMONSTRADO TER FORMULADO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VERBA NO INVENTÁRIO PARA MANUTENÇÃO DO ACERVO HEREDITÁRIO JUNTO AO JUÍZO ORFANOLÓGICO. É CABÍVEL A CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO ACOLHIDA, AINDA QUE PARCIALMENTE, A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ESPECIALMENTE NAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO PARCIAL DO DÉBITO OU DE REDUÇÃO DO MONTANTE EXECUTADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (0005281-24.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). DES. DEBORA MARIA BARBOSA SARMENTO - Julgamento: 28/04/2026 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)" Dessarte, a aplicação da regra geral do ônus probatório conduziria, em última análise, a uma equivocada interpretação de que caberia à executada provar a inexistência de título executivo idôneo; quando, na verdade, é do próprio exequente o ônus de anexar, desde a petição inicial da execução, os documentos que demonstram a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação. Daí por que, na porção conhecida, o recurso merece parcial provimento, para que se atribua ao condomínio embargado o ônus de comprovar a regularidade e a autorização assemblear de cada rubrica impugnada (“fdo p/ obras”, “extra assembleia”, “parcela acordo condomínio” e “cota extra assembleia”). Já no tocante à suposta duplicidade de cobrança de despesas processuais, pré-processuais e honorários advocatícios, a pretensão recursal não merece ser acolhida, pois a questão depende de simples cálculos aritméticos, que a agravante tem plenas condições de realizar. Nesse particular, o ônus da prova deve, sim, seguir a regra geral de distribuição do ônus da prova, cabendo à embargante identificar e precisar eventual excesso de execução (arts. 373, I, e 917, § 3º, CPC). Pelo exposto, com fundamento no art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso e, na porção conhecida, DOU PARCIAL PROVIMENTO a ele, para atribuir ao condomínio embargado, em distribuição dinâmica do ônus probatório, o encargo de comprovar a regularidade e a autorização assemblear de cada rubrica impugnada (“fdo p/ obras”, “extra assembleia”, “parcela acordo condomínio” e “cota extra assembleia”).
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