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TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: quixada.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3019297-23.2025.8.06.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Requerimento de Reintegração de Posse] AUTOR: EMANOEL RIBAMAR ALENCAR LIMA REU: FRANCISCO FERNANDES RODRIGUES MARTINS Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por Emanoel Ribamar Alencar Lima em face de Francisco Fernandes Rodrigues Martins. Diligência informando a realização de imissão na posse (ID 182980337). Intimado para se manifestar, o requerente informou a satisfação da obrigação (ID 206111562). É o relatório. DECIDO. O objetivo do presente cumprimento de sentença é a satisfação de uma obrigação de fazer, devidamente determinada em decisão judicial. A execução, nos termos do Código de Processo Civil, se extingue quando a obrigação é satisfeita. O artigo 924, inciso II, do referido diploma legal é claro ao dispor: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Dessa forma, tendo em vista que a tutela jurisdicional executiva se exauriu com o cumprimento da obrigação, a extinção desta fase processual é a medida que se impõe. Dessa forma, DECLARO EXTINTA a presente ação, em decorrência da satisfação da obrigação, por força do art. 924, II, do NCPC. Custas, se houver, pela parte executada. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da ausência de resistência no cumprimento da obrigação. P.R.I. Certifique-se o trânsito em julgado após a publicação da sentença, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Expedientes necessários. Quixadá/CE, 31 de agosto de 2026. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito
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