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3019256-56.2025.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: for.36civel@tjce.jus.br 3019256-56.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: IGNACIO BARREIRA NANAN REU: KREBSFER INDUSTRIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Krebsfer Industrial Ltda. (ID 199175069) em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória movida por Ignácio Barreira Nanan (ID 197634026). O julgado condenou a ré ao pagamento de R$ 74.992,71 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais, além das custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre a condenação. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de contradição na valoração das provas. Alega que o relatório técnico produzido por seus prepostos foi considerado unilateral, ao passo que os orçamentos e comprovantes apresentados pelo autor foram tidos como provas idôneas. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões sustentando a ausência de qualquer vício no julgado. Argumentou que a peça recursal traduz mero inconformismo quanto ao mérito e requereu a aplicação da multa por embargos protelatórios, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 202203720). É o relatório no essencial. Análise dos Pressupostos e Inexistência de Contradição Interna Os embargos de declaração são tempestivos, pois foram opostos dentro do prazo legal contado da publicação da sentença de ID 197634026, razão pela qual merecem ser conhecidos. No mérito recursal, a contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, é aquela estritamente interna, verificada entre os fundamentos e a conclusão do próprio julgado ou entre proposições inconciliáveis da decisão. A contradição que justifica o recurso integrativo não se confunde com a valoração das provas realizada pelo magistrado nem com a discordância da parte quanto ao resultado da lide. No caso sob exame, a sentença apreciou fundamentadamente todo o conjunto probatório, aplicando o princípio do livre convencimento motivado insculpido no art. 371 do Código de Processo Civil e a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O decisum expôs de forma clara os motivos pelos quais acolheu os orçamentos e comprovantes do autor (IDs 142436690, 142436692 e 142436694) e afastou a conclusão do relatório da ré, haja vista ter sido produzido unilateralmente por seus funcionários e após a realização de reparos no equipamento que inviabilizaram a perícia judicial. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta que o descontentamento da parte quanto à apreciação das provas não configura contradição remediável por embargos de declaração: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA CAUSA E DE NOVA VALORAÇÃO DA PROVA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Ocorrendo as hipóteses elencadas pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabe à parte sentindo-se prejudicada interpor o recurso de embargos declaratórios, a fim de sanar as omissões, contradições e obscuridades da decisão, sendo possível a atribuição de efeitos infringentes apenas quando tais vícios sejam de tal gravidade que sua correção implique alteração das premissas do julgado. 2. No caso em apreço, o embargante alega que o acórdão padece de omissão/contradição, porquanto não teria dado a correta valoração das provas quanto ao abuso de personalidade jurídica da empresa embargada. Entretanto, observa-se que, na verdade, o recorrente apenas discordou da interpretação que, em seu ver, deveria ter sido dada à prova trazida aos autos e, consequentemente, do resultado final do julgamento. Na verdade, o acórdão ora embargado pronunciou-se quanto à linha traçada pelo recorrente e foi bastante claro ao referir que "em detida análise dos documentos acostados aos autos, não se verifica qualquer comprovação do apontado abuso", e que "a inexistência de saldo em conta corrente da empresa agravada (fls. 289-291), quando da realização do Bacenjud não são suficientes ao suplantamento da personalidade jurídica da sociedade." Com efeito, o fato de não ter sido acolhida a interpretação dada pelo embargante ao conjunto probatório não representa omissão passível de ser sanada pela via aclaratória. 3. Registro, ainda, que em atenção à valoração das provas, por força do princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC), está o juiz livre para apreciar e decidir com base nas provas que lhe são apresentadas, desde que o faça de forma motivada, conforme preconiza o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, o que ocorreu no caso. Na hipótese dos autos, conforme apreciado e decidido no agravo de instrumento, o embargante não logrou êxito em comprovar, até o momento, o alegado abuso na personalidade jurídica da empresa embargada, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. Percebe-se, pois, uma clara tentativa do embargante de obter o reexame do mérito, por meio de reapreciação e valoração diversa da prova, e de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que se mostra impossível na via estreita dos embargos, devendo eventual discordância com relação aos fundamentos adotados no acórdão embargado ser atacada pela via recursal própria. 5. Embargos de Declaração conhecidos e impróvidos. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Embargos de Declaração Cível - 0628610-91.2017.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/01/2019, data da publicação: 30/01/2019) Assim, constata-se que a embargante busca reexaminar a matéria fático-probatória já decidida, finalidade para a qual a via estreita dos embargos de declaração se mostra manifestamente inadequada. Inexistindo qualquer contradição interna na sentença, a rejeição do recurso integrativo é medida que se impõe. Afastamento do Caráter Protelatório e Indeferimento da Multa Em suas contrarrazões, o embargado postulou a condenação da ré ao pagamento da multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 202203720). Para a aplicação da referida penalidade pecuniária, exige-se a demonstração inequívoca de dolo processual ou intuito manifestamente procrastinatório, apto a evidenciar o abuso do direito de recorrer e a violação aos deveres de lealdade e boa-fé. A mera rejeição dos embargos declaratórios ou a tentativa de rediscussão do julgado, por si só, não autoriza a imposição automática da sanção. A propósito, a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará destaca a necessidade de gravidade ostensiva para a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. RT. 1026 § 2º, CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SANÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. In casu, o juízo a quo aplicou multa de 2% (dois por cento)do valor exequendo atualizado, por considerar protelatório os aclaratórios opostos pelo ente público agravante. 2. Ocorre que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios é uma espécie de litigância de má-fé, que deve atrair a sanção (art. 1.026, §2º, CPC), quando se tratar dos primeiros embargos, cabível somente em casos graves e ostensivos. 3. Em análise do feito originário (SAJ-1º grau), não se vislumbra prova irrefutável de que o embargante se valeu dolosamente do seu direito de ação ou de recorrer, com o intuito exclusivamente desviante. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) DO VALOR EXEQUENDO ATUALIZADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o Agravo de Instrumento epigrafado, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (Agravo de Instrumento - 0635155-07.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/02/2023, data da publicação: 27/02/2023) Na hipótese vertente, não se vislumbra dolo específico de retardar o andamento do processo, mas tão somente o exercício do direito de defesa pela parte ré. Desse modo, incabível a fixação da multa requerida pelo embargado. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no ID 199175069 para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo na íntegra a sentença de ID 197634026 por seus próprios e jurídicos fundamentos. INDEFIRO o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios formulado pelo embargado no ID 202203720. Publique-se. Intimem-se. Fortaleza-CE, 13 de agosto de 2026 LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito

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