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3019236-34.2026.8.06.0000

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3019236-34.2026.8.06.0000 JOSE CARLOS CAETANO DA SILVA AGRAVADO: BANCO C6 S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REGULAR. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA COGNOSCÍVEL APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. PRECEDENTE VINCULANTE STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por José Carlos Caetano da Silva contra decisão do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que deferiu a liminar requerida nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco C6 S.A., ora recorrido. 2. No presente caso, os argumentos apresentados não permitem formular juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pelo recorrente. O artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que a mora decorre do simples vencimento da obrigação e pode ser comprovada mediante carta registrada com aviso de recebimento. 3. Para a comprovação da constituição em mora do devedor em ação de busca e apreensão, contudo, é dispensável o recebimento pessoal da notificação, bastando que a carta registrada seja encaminhada ao endereço indicado no contrato. 4. Ademais, a decisão atacada limitou-se a reconhecer, em análise sumária, a presença dos requisitos legais necessários à concessão da medida liminar de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/1969. 5. Em razão disso, quanto ao pedido genérico de revisão contratual para apuração de "possível abusividade", não cabe seu aprofundamento nesta instância, sob pena de supressão de instância. 6. Ainda que fosse cabível o conhecimento da matéria, as razões recursais também não mereceriam acolhimento, sobretudo porque a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.040), estabeleceu que, na ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação do devedor fiduciante deve ocorrer só após a execução da medida liminar. 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por José Carlos Caetano da Silva contra decisão do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que deferiu a liminar requerida nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco C6 S.A., ora recorrido. 2. Irresignado com a decisão atacada, pugna pela concessão da tutela recursal, para que sejam suspensos os efeitos da ordem de busca e apreensão e, ao final, revogada a medida, sob o argumento de que não houve sua regular constituição em mora, uma vez que a notificação extrajudicial não foi pessoalmente recebida. Sustenta, ainda, a necessidade de que a comunicação seja realizada por cartório de registro de títulos e documentos territorialmente competente e requer a revisão do contrato para apuração de possível abusividade. 3. Decisão interlocutório indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo (id. 39590939). 4. Contrarrazões apresentadas. 5. É o relatório. Peço data para julgamento. VOTO 6. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo. 7. No presente caso, os argumentos apresentados não permitem formular juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pelo recorrente. O artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que a mora decorre do simples vencimento da obrigação e pode ser comprovada mediante carta registrada com aviso de recebimento, sem exigir que a assinatura constante do documento seja do próprio destinatário: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 8. Na hipótese, a notificação extrajudicial foi encaminhada ao agravante no mesmo endereço constante da cédula de crédito bancário firmada entre as partes, e devolvida após três tentativas de entrega, com a anotação "ausente". O recorrente não sustenta que a correspondência tenha sido remetida a endereço diverso daquele fornecido no instrumento contratual, limitando-se a defender a invalidade da notificação por não ter sido pessoalmente recebida. 9. Para a comprovação da constituição em mora do devedor em ação de busca e apreensão, contudo, é dispensável o recebimento pessoal da notificação, bastando que a carta registrada seja encaminhada ao endereço indicado no contrato. Também não procede, em princípio, a alegação de que a comunicação deveria ser realizada por cartório de registro de títulos e documentos territorialmente competente, pois o próprio artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 admite a comprovação da mora mediante carta registrada com aviso de recebimento. 10. Neste sentido, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.951.888/RS e REsp 1.951.662/RS, aprovou a seguinte tese no Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". 11. Ademais, a decisão atacada limitou-se a reconhecer, em análise sumária, a presença dos requisitos legais necessários à concessão da medida liminar de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/1969. 12. Em razão disso, quanto ao pedido genérico de revisão contratual para apuração de "possível abusividade", não cabe seu aprofundamento nesta instância, sob pena de supressão de instância, pois a matéria não foi examinada pelo Juízo de origem na decisão agravada. Em adição, o recorrente não individualiza as cláusulas ou os encargos que reputa abusivos, tampouco demonstra de que forma eventual ilegalidade teria repercutido na caracterização da mora. 13. Nesse contexto, vejamos o seguinte precedente desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI E REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS ABUSIVOS E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. AUSÊNCIA DE NATUREZA CAMBIAL. EFEITOS DA PANDEMIA DE COVID-19 INVOCADOS PARA SUSPENSÃO DA LIMINAR. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. DEFERIMENTO DA LIMINAR QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento adversando a decisão que deferiu o pedido liminar na ação de busca de apreensão do veículo alienado fiduciariamente em garantia do contrato de financiamento bancário descrito na petição inicial. 2. As questões atinentes à pretensão de discussão e revisão dos encargos contratuais tidos como ilegais ou abusivos e a alegada descaracterização da mora do devedor não foram analisadas pelo juízo de origem, não podendo ser apreciadas diretamente por este órgão revisor, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Recurso não conhecido nessa parte. 3. A lei processual não exige a apresentação do original do contrato como pressuposto processual de validade da ação, bastando a reprodução do documento. Outrossim, a conferência do original somente se revela necessária quando há impugnação ou dúvida sobre a idoneidade da cópia, o que não se verifica no caso concreto. Além do mais, trata-se de ação de busca e apreensão lastreada em contrato de alienação fiduciária em garantia, o qual não possui natureza cambial, sendo despicienda a juntada original deste. 4. A legislação específica, assim como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios consideram satisfeita a comprovação da mora quando remetida a carta para o endereço indicado no contrato, não exigindo o recebimento pelo próprio devedor. Não é diferente o entendimento quando a notificação se dá por meio digital, como foi o caso dos autos. Precedente do STJ (STJ - AgInt no REsp: 1821119 PR2019/0173377-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2019) 5. Em que pese seja notória a crise econômica e financeira decorrente da Pandemia de Covid-19, esse fato superveniente e imprevisível, por si só, não exime o agravante do cumprimento das obrigações contratuais assumidas. Ademais, a recorrente não apresentou elementos que evidenciem que suas condições financeiras foram efetivamente impactadas e reduzidas em razão do evento, pelo que uma análise mais profunda sobre essa questão não prescinde de dilação probatória, o que é inviável na via estreita do agravo de instrumento. 6. Lado outro, o agravado instruiu a petição inicial com a cédula de crédito bancário emitida pelo devedor, com cláusula de alienação fiduciária sobre o veículo nela descrito, planilha de cálculo da dívida pendente, registro do gravame e a notificação extrajudicial. Portanto, satisfeitos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da liminar de busca e apreensão, como ocorreu no caso concreto. 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Decisão inalterada. (TJCE - Agravo de Instrumento - 0624843-06.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento: 18/08/2021, data da publicação: 18/08/2021). 14. Ainda que fosse cabível o conhecimento da matéria, as razões recursais também não mereceriam acolhimento, sobretudo porque a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.040), estabeleceu que, na ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação do devedor fiduciante deve ocorrer só após a execução da medida liminar. 15. Ante o exposto, conheço do recurso interposto para NEGAR-LHE provimento, mantendo-se integralmente a decisão agravada. 16. É como voto. Fortaleza, 2 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

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