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3019179-47.2025.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: for11cvi@tjce.jus.br PROCESSO 3019179-47.2025.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCESSO ASSOCIADO [] REQUERENTE: MAYARA HENRIQUE DA SILVA, ANTONIO ROBSON DA SILVA MOURA REQUERIDO: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por MAYARA HENRIQUE DA SILVA e ANTONIO ROBSON DA SILVA MOURA em face de MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., encontrando-se o feito em fase de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, passo a analisar a preliminar arguida pela parte ré em contestação, consistente na alegada ilegitimidade ativa de ANTONIO ROBSON DA SILVA MOURA. Sustenta a requerida que a relação jurídica controvertida decorre exclusivamente de operação financeira contratada por MAYARA HENRIQUE DA SILVA, única titular da obrigação creditícia e do registro mantido no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), inexistindo vínculo contratual, coobrigação ou participação direta do segundo autor na relação jurídica material discutida. Defende, por essa razão, a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a referido demandante, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. Embora o contrato de crédito tenha sido formalmente celebrado apenas pela primeira autora, os autos revelam que a pretensão indenizatória deduzida também se fundamenta nos reflexos concretos que a alegada manutenção indevida da informação perante o SCR teria produzido na esfera jurídica do segundo autor. A petição inicial afirma que os autores são casados e que a restrição atribuída à primeira autora foi determinante para a negativa de financiamento imobiliário pretendido pelo casal para aquisição da casa própria. Na réplica, os demandantes reforçam que o segundo autor sofreu diretamente os efeitos do fato apontado como ilícito, por ter sido igualmente privado da obtenção do financiamento habitacional que constituía projeto familiar comum. Considerando que a legitimidade ad causam deve ser aferida em abstrato à luz das afirmações constantes da petição inicial (teoria da asserção), verifica-se a existência de pertinência subjetiva suficiente para justificar a permanência do segundo autor no polo ativo, cabendo a análise da efetiva existência e extensão do alegado prejuízo à fase de julgamento de mérito. Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela requerida. Não existindo outras questões processuais pendentes, verificando, ainda, que as partes são legítimas, há interesse processual e o pedido é juridicamente possível, dou o feito por saneado. A questão central da lide consiste em apurar se a instituição financeira requerida promoveu ou manteve indevidamente registro da primeira autora perante o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), na condição de operação classificada como "prejuízo/vencido", mesmo após a alegada quitação integral da dívida em 05/01/2025, bem como se havia o dever de atualização, correção ou exclusão das informações transmitidas ao sistema; se o SCR possui natureza meramente informativa ou aptidão restritiva para fins de concessão de crédito; se houve ausência de comunicação prévia acerca da inscrição ou manutenção das informações no referido sistema; se a permanência dos registros contribuiu para a negativa de financiamento imobiliário pretendido pelos autores; e se os fatos narrados configuram falha na prestação dos serviços apta a ensejar obrigação de fazer e indenização por danos morais. Os pontos controvertidos são: a efetiva quitação integral da dívida vinculada à primeira autora em 05/01/2025 e a data exata de extinção da obrigação contratual; a existência de registro ativo da autora no SCR com indicação de "prejuízo/vencido" após a alegada quitação do débito; a correção, legitimidade e atualização das informações transmitidas pela requerida ao Banco Central; a existência ou não de obrigação da instituição financeira de promover exclusão, baixa ou atualização do registro após o pagamento da dívida; a realização ou não de comunicação prévia e adequada à autora acerca da inclusão e manutenção das informações no SCR; a natureza e os efeitos práticos do registro constante no SCR para fins de análise e concessão de crédito; a alegada negativa de financiamento imobiliário e a existência de nexo causal entre tal negativa e o apontamento mantido no SCR; a existência de outras restrições creditícias válidas e preexistentes em nome da autora e sua eventual repercussão sobre a análise do dano alegado; a ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da requerida; a configuração dos danos morais alegadamente sofridos pelos autores; a extensão dos prejuízos suportados e a eventual repercussão direta dos fatos na esfera jurídica do segundo autor. Distribuição do ônus de prova: atentando-se às peculiaridades do caso, verifica-se a natureza consumerista da controvérsia e a assimetria técnica existente entre as partes, razão pela qual determino a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à parte ré demonstrar a regularidade da inscrição e da manutenção das informações da autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR), a eventual comunicação prévia da inserção dos dados, a atualização do registro após a quitação do débito e os fatos controvertidos aptos a infirmar a tese autoral, bem como as excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, §3º, I e II, do CDC, sem prejuízo de permanecer a cargo da parte autora a prova mínima dos fatos constitutivos narrados na inicial, especialmente a quitação da dívida, a manutenção do apontamento após o pagamento, a alegada negativa de financiamento imobiliário e os prejuízos decorrentes do fato. As questões de direito relevantes para a decisão de mérito são: art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito na prestação do serviço; arts. 2º, 3º e 6º, VIII, do CDC, quanto à caracterização da relação de consumo e à eventual inversão do ônus da prova; art. 43 e §2º do CDC, quanto ao dever de informação e comunicação ao consumidor acerca de cadastros e registros de dados; arts. 186, 187, 927, 944 e 884 do Código Civil, relativos ao ato ilícito, dever de indenizar, extensão do dano e vedação ao enriquecimento sem causa; art. 373, I e II, do CPC, acerca da distribuição do ônus probatório; art. 300 do CPC, em relação aos requisitos da tutela de urgência; Resolução BACEN nº 5.037/2022 e regulamentação do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central quanto ao envio, manutenção, correção e exclusão das informações; normas que disciplinam o SCR e os deveres das instituições financeiras no fornecimento e atualização dos dados; entendimento jurisprudencial acerca da natureza jurídica das informações constantes do SCR e da possibilidade de configuração de danos morais em caso de inscrição ou manutenção indevida de registros após a quitação da obrigação. Intimem-se as partes desta decisão, para esclarecimentos ou solicitação de ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. No mesmo prazo, devem especificar as provas que ainda pretendem produzir, indicando de forma fundamentada sua pertinência para o esclarecimento dos pontos controvertidos acima delimitados. Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital

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