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3019156-07.2025.8.06.0000

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3019156-07.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAAGRAVADO: FRANCISCO SABINO MOREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu a citação por edital do executado. O embargante alegou contradição e omissão no julgado, sustentando que foram realizadas tentativas frustradas de citação e consultas aos sistemas SIEL, INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, bem como que seria desnecessária a expedição de carta precatória para endereço já objeto de diligência infrutífera. Requereu o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para autorizar a citação por edital ou, subsidiariamente, esclarecer quais diligências remanesceriam necessárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer a realização de diligências para localização do executado e, ainda assim, concluir pela ausência de esgotamento dos meios disponíveis; (ii) estabelecer se houve omissão no enfrentamento das diligências alegadamente realizadas pela parte embargante; e (iii) determinar se a referência à expedição de carta precatória configura contradição ou omissão apta a justificar a integração do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado reconheceu expressamente a realização de tentativas de citação e consultas a sistemas de pesquisa, mas concluiu, de forma fundamentada, pela insuficiência das diligências empreendidas para caracterizar o efetivo esgotamento dos meios de localização do executado. 5. Não há contradição interna no julgado, pois a conclusão acerca da ausência de exaurimento das diligências decorre da valoração jurídica da suficiência das medidas adotadas, e não de incompatibilidade lógica entre suas premissas. 6. Inexiste omissão, uma vez que o acórdão enfrentou a questão relativa às providências realizadas para localização do executado e consignou expressamente a ausência de comprovação do emprego de todos os mecanismos aptos a auxiliar na busca de endereço atualizado. 7. A referência à possibilidade de expedição de carta precatória não configura vício de fundamentação, mas indicação de medida complementar destinada a demonstrar o efetivo esgotamento das tentativas de localização antes da adoção da citação ficta. 8. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, buscando rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. 9. Aplica-se ao caso a Súmula 18 do TJCE, segundo a qual são indevidos embargos de declaração que tenham por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: Embargos de Declaração Cível - 0147373-29.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/07/2025, data da publicação: 24/07/2025; Embargos de Declaração Cível - 0195644-40.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/07/2025, data da publicação: 02/07/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data conforme assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCINIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A (ID 37120099), em face do acórdão proferido por esta eg. 1ª Câmara de Direito Privado (ID 36419893), que conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo embargante. Em suas razões recursais, o embargante sustenta, a existência de contradição no acórdão ao reconhecer que foram realizadas tentativas frustradas de citação e consultas aos sistemas SIEL e INFOJUD, mas, ainda assim, concluir pela ausência de esgotamento das diligências para localização do executado. Argumenta que o julgado acabou exigindo o exaurimento absoluto de todas as medidas possíveis, em desacordo com a jurisprudência do STJ, que exige apenas a adoção de providências razoáveis para viabilizar a citação por edital. Alega, ainda, omissão quanto às diligências apontadas no agravo de instrumento, afirmando que requereu e obteve autorização para realização de pesquisas nos sistemas INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SIEL, as quais teriam sido comprovadas nos autos. Sustenta que o acórdão deixou de enfrentar esses argumentos, sendo necessário esclarecer se tais consultas não foram realizadas ou se foram consideradas insuficientes para o esgotamento das buscas. Por fim, aponta contradição e omissão quanto à exigência de expedição de carta precatória para endereço já identificado e objeto de tentativa frustrada de citação. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar o acórdão e autorizar a citação por edital do executado ou, subsidiariamente, que sejam explicitadas as diligências ainda necessárias para caracterizar o esgotamento dos meios de localização. Sem as contrarrazões do embargado em virtude de não ter sido formada a triangulação processual. É o relatório. VOTO Conheço do presente recurso, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Ressalte-se que o recurso de embargos declaratórios possui hipótese de cabimento, especificamente atrelada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, que tem expressa previsão no art. 1.022 do atual Código de Processo quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, erro material ou no caso de omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribuna, a saber: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Essa modalidade de recurso proporciona uma nova oportunidade para que o julgador, prolator de decisão atacada, revisite e reanalise o julgado, à vista de possíveis defeitos sanáveis pontuados pela embargante, de modo que o corrija, complemente ou esclareça. E mais, quando se vislumbrar que a mácula, ao ser detectada, pode causar revertério no julgado, de maneira que sejam invertidas as conclusões originárias, há que se reconhecer os Embargos de Declaração com efeitos modificativos ou infringentes. A propósito do assunto, discorre o processualista Humberto Theodoro Júnior que: Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ao suprimento da omissão ou à correção do erro material. (Curso de Direito Processual Civil Execução forçada, processos nos tribunais, recursos e direito intertemporal Vol. III / Humberto Theodoro Júnior. 48. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1.062-1.063). [grifo nosso]. E mais, quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, lecionam que: Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1º, IV, CPC). Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa - razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido 'ponto sobre o qual devia se pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento' (art. 1.022, II, CPC). Erro material. Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculos e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido. (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. págs. 953/954). [grifo nosso]. Conforme se depreende dos autos, a parte embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em contradições e omissões aptas a justificar o manejo dos embargos declaratórios. Todavia, não se verificam, na espécie, quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão foi expresso ao reconhecer que houve tentativas frustradas de citação e consultas aos sistemas SIEL e INFOJUD, mas consignou, de forma clara e fundamentada, que tais providências não foram suficientes para caracterizar o esgotamento das diligências voltadas à localização do executado. Nesse sentido, restou consignado que "não obstante as diligências empreendidas, verifica-se que não houve o esgotamento de todos os meios disponíveis para a localização da parte executada", destacando-se a ausência de consultas a outros sistemas amplamente utilizados pelo Poder Judiciário, como RENAJUD e SISBAJUD, que poderiam contribuir para a obtenção de informações atualizadas acerca do paradeiro do executado. Portanto, inexiste incompatibilidade lógica entre as premissas e a conclusão adotada, mas apenas a valoração, pelo colegiado, da suficiência das diligências realizadas. Pela mesma razão, não há falar em omissão. O acórdão enfrentou expressamente a questão relativa à suficiência das medidas empregadas para localização do executado, registrando que não constava dos autos a realização de consultas aos sistemas RENAJUD e SISBAJUD, circunstância que fundamentou a conclusão pela ausência de exaurimento das diligências. Assim, o ponto suscitado pela embargante foi efetivamente analisado, ainda que em sentido contrário aos seus interesses, o que afasta a configuração do vício previsto no art. 1.022, inciso II, do CPC. Também não prospera a alegação de contradição quanto à observação lançada no acórdão acerca da possibilidade de expedição de carta precatória ao endereço localizado por meio do INFOJUD. O julgamento foi claro ao assentar que a correspondência anteriormente encaminhada retornou sem o devido cumprimento da diligência in loco, circunstância que evidencia a viabilidade da adoção de medida complementar destinada à localização do executado. Trata-se de fundamentação coerente com a conclusão alcançada, porquanto apenas aponta providência adicional apta a demonstrar o efetivo esgotamento das tentativas de citação antes da utilização da modalidade ficta. Desse modo, o acórdão deixou suficientemente esclarecido que a expedição de carta precatória constitui medida passível de ser requerida como forma de ampliar as buscas pelo executado e, consequentemente, comprovar o exaurimento das tentativas de citação. Somente após a adoção das diligências razoavelmente disponíveis é que se torna possível cogitar, em conformidade com os requisitos legais, da citação por edital. Não obstante às alegações da parte embargante, evidencia-se que a fundamentação da decisão foi abordada em todos os seus aspectos e de maneira coerente e fundamentada, representando a presente insurgência mero inconformismo com o decisum recorrido, que foi exarado em consonância com os ditames legais que regem a matéria e como posicionamento professado pela jurisprudência pátria sobre o tema. Dito isso, percebo que a intenção da parte embargante não é suprir o alegado vício de contradição e omissão, e sim ver rediscutida matéria já decidida, o que não se admite em vias de embargos de declaração. Sobre esse tema, inclusive, estabelece a súmula 18 do TJCE: são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados desta Egrégia Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DE APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Angelina Maria Passos e Maria de Fátima Passos da Silva contra acórdão que não conheceu do recurso de apelação interposto, ao considerar que a decisão impugnada ¿ proferida no curso do cumprimento de sentença ¿ possui natureza interlocutória e, portanto, seria impugnável por agravo de instrumento, configurando erro grosseiro a interposição de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao não conhecer da apelação por considerar inadequado o recurso eleito pela parte embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examina de forma expressa e fundamentada a natureza interlocutória da decisão impugnada, aplicando corretamente o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, razão pela qual não se verifica a alegada omissão. 4. Inexistem contradição ou obscuridade, pois a decisão embargada está devidamente fundamentada na jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece como erro grosseiro a interposição de apelação contra decisão interlocutória em fase de cumprimento de sentença. 5. Não se identifica erro material, uma vez que a classificação da decisão impugnada como interlocutória decorre de análise jurídica e não de equívoco fático. 6. A argumentação da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, utilizando os aclaratórios como via inadequada para rediscutir matéria já decidida, o que é vedado pelo art. 1.022 do CPC e pela Súmula nº 18 do TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: ¿a) A decisão que resolve parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução tem natureza interlocutória e deve ser impugnada por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. b) A interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. c) Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão que, de forma clara e fundamentada, reconhece a inadequação da via recursal eleita. d) Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, 1.015, parágrafo único, 1.022 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022; STJ - EDcl no REsp: 1847987 MS 2019/0216666-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 30 de julho de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Embargos de Declaração Cível - 0147373-29.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/07/2025, data da publicação: 24/07/2025) (G.N). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO ADESIVO DO EMBARGANTE. INSTRUMENTO PARTICULAR DE EXPOSIÇÃO DE MARCAS E OUTRAS AVENÇAS. REDUÇÃO DE CLÁUSULA PENAL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE SOBRE OS ARTS. 412 E 413 DO CÓDIGO CIVIL E SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INTUITO DE REDISCUTIR AS MATÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo requerido, objetivando a correção do acórdão prolatado por esta Primeira Câmara de Direito Privado, às fls. 306/315 da pasta processual principal, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela embargada, e conheceu e negou provimento ao recurso adesivo do embargante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são a possível existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão em relação aos arts. 412 e 413 do Código Civil e à distribuição do ônus da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há como acolher a tese de omissão porque o julgado fez referência expressa ao art. 413 do Código Civil. Também não se verifica contradição ou obscuridade, pois o julgado foi coerente e claro acerca da redução da multa contratual. 4. Em relação ao alegado vício relacionado ao art. 412 do Código Civil, também não se pode acolher a insurgência recursal, vez que a aplicação de tal dispositivo se mostrava prescindível, no caso concreto. É que, embora o aresto tenha reconhecido a dupla penalidade, a cobrança realizada pela parte autora/embargada não superava o valor do contrato, sobretudo após a redução da multa da cláusula 11.1. Logo, não havia por que ajustar o acórdão à luz do art. 412 do Código Civil. 5. Quanto à sucumbência recursal, igualmente não se percebe qualquer defeito. Há, na verdade, claro intuito de rediscutir o julgado quando a parte expõe que a Embargada é sucumbente acima de 50%, devendo ser equalizada a proporcionalidade para a Embargada ser sucumbente em 70% e a Embargante em 30%. Porém, olvida-se o recorrente que os embargos de declaração não são o meio adequado para rediscutir o mérito da decisão, mas tão somente para esclarecê-lo ou complementá-lo, nos exatos termos do art. 1.022 do CPC. 6. Inexistindo, no acórdão embargado, qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum, aplicando-se, ao caso, a Súmula nº 18 desta Corte. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, para lhes negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Embargos de Declaração Cível - 0195644-40.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/07/2025, data da publicação: 02/07/2025) (G.N) Dessa forma, ausente qualquer vício a ser sanado no caso em epígrafe, os embargos de declaração não merecem provimento. Diante de todo o exposto, conheço do presente recurso de embargos de declaração, mas para negar-lhe provimento, ante a ausência de quaisquer vícios delimitados no art. 1022, do Código de Processo Civil, a fim de manter a decisão recorrida em todos os seus termos. Adverte-se que a oposição de novos embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação do acórdão poderá ser coibida com a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, tendo em vista o caráter integrativo e não substitutivo de tal espécie recursal. É como voto. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator

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