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Processo 3019017-41.2026.8.19.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

  Requerimento de Apreensão de Veículo Nº 3019017-41.2026.8.19.0038/RJ REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A ADVOGADO(A): MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB RJ183106) DESPACHO/DECISÃO Ausente qualquer das hipóteses legais previstas no art. 189 do CPC, a justificar o segredo de justiça, impõe-se a regra constitucional da publicidade dos atos processuais, por força do disposto nos artigos 5, LX e 93, IX da CRFB. Assim, torno o processo público. Considerando a documentação acostada na inicial, comprobatória da relação contratual e da mora do réu, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do bem relacionado na inicial, Marca: JEEP, Modelo: COMPASS LONGITUDE F, Ano: 2019/2019, Cor: PRETA, Placa: LMW1A78, RENAVAM: 01192013686, CHASSI: 98867512WKKJ43598, cuja propriedade foi devidamente comprovada pelo autor.     Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.043/14, nomeando o representante legal do Autor como depositário fiel do referido bem. Tendo em vista a natureza da causa, em que é evidente a possibilidade de resistência e a facilidade de ocultação do bem, fica desde logo autorizada a realização da diligência nos termos do art. 212, § 2º, do CPC, bem como a requisição direta de força policial pelo Oficial de Justiça, com fundamento no art. 782, § 2º do CPC.     Cite-se/intime-se a parte Ré, devendo constar do mandado o prazo de 05 (cinco) dias para pagar a integralidade do débito, através de depósito judicial, segundo os valores apresentados pelo Autor na inicial, conforme § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, e o prazo de 15 (quinze) dias a contar da execução da liminar, na forma do § 3º do mesmo dispositivo, para oferecimento de resposta, ficando ciente a mesma de que no ato de entrega do veículo deverá proceder também a entrega dos documentos referentes ao mesmo. Esclareço que, caso não seja possível o cumprimento da liminar, mas ocorra a citação, o prazo de resposta se iniciará a partir da juntada do mandado aos autos.   Advirto o autor, desde já, que deverá ACOMPANHAR A DILIGÊNCIA, e que não haverá intimação específica para tanto após a distribuição do mandado ao OJA, e que a ausência injustificada acarretará aplicação de multa por ato atentatório a dignidade da justiça. Intime-se a parte autora PESSOALMENTE PELO PORTAL para acompanhar a diligência, sob pena de configurar abandono de causa e extinção do feito.

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