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Processo 3018983-80.2026.8.19.0001

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2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 3018983-80.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: EDILENE ALVES DE MEDEIROS ADVOGADO(A): MARCIA VARELA ZUARDI DE BARROS (OAB RJ079356) RÉU: GOL LINHAS AEREAS S A ADVOGADO(A): CATARINA BEZERRA ALVES (OAB PE029373) RÉU: CONCESSIONARIA AEROPORTO RIO DE JANEIRO S A ADVOGADO(A): JOSÉ EDUARDO FONTES MAYA FERREIRA (OAB RJ100618) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora alega abalo emocional decorrente da má prestação de serviço das rés. A autora narra que a aeronave em que estava colidiu com um carro de serviço, o que ocasionou atraso em seu voo, resultando em chegada ao destino mais de seis horas depois da previsão. Rejeito a preliminar de ausência de procuração válida, eis que a procuração encontra-se devidamente anexada e assinada. Ademais, o documento possui plena validade jurídica, haja vista a certificação por meio de assinatura digital, que confere autenticidade, integridade e irretratabilidade ao ato, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. O valor atribuído à demanda atende estritamente aos critérios legais previstos no art. 292 do Código de Processo Civil, uma vez que corresponde exatamente ao proveito econômico perseguido pela parte autora. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, posto que, como cediço, o esgotamento da via administrativa, precedente ao ajuizamento da ação, não subsiste como condição especial do legítimo exercício do direito de ação, assim se erigindo em afronta ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, materializado no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que as condições da ação devem ser aferidas à luz dos fatos narrados na inicial, conforme a teoria da asserção, sendo certo que a tese defensiva se confunde com o próprio mérito da causa, não devendo ser analisada de forma minuciosa neste momento. Rejeito a preliminar requerida para paralização do feito com esteio no Tema 1.417/STF, uma vez que o tema refere-se estritamente às hipóteses em que o descumprimento contratual advem de caso fortuito externo ou de força maior alheios à atividade de transporte. Por sua vez, a questão controvertida dos autos refere-se à colisão ocorrida entre a aeronave e um automóvel de serviço no pátio aeroportuário, não se enquadrando em nenhuma das hipótes previstas no art.256, §3º do Código Brasileiro de Aeronáutica. Sem outras preliminares ou prejudiciais de mérito, presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. O ponto controvertido da lide cinge em verificar se houve falha na prestação de serviço das empresas rés e se tais falhas são suficientes para justificar a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora. Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, presentes, segundo as regras de experiência comum, com elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência da parte reclamante na equação deduzida nos autos, INVERTO o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 e art. 373 do CPC, em desfavor do fornecedor de serviços. Desta forma, ante a inversão do ônus da prova, devolvo à ré o prazo para se manifestar em provas, visando evitar o cerceamento de defesa. Prazo de 15 dias. Intimem-se.

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