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3018979-46.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 2ª Turma do 2º Núcleo Digital em Segundo Grau - Saúde Suplementar · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 3018979-46.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A ADVOGADO(A): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) AGRAVADO: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS CRUZ ADVOGADO(A): TAINARA DA SILVA SANTANA CRUZ DE JESUS (OAB RJ247677) AGRAVADO: MELISSA DECO DE SOUZA DOS SANTOS CRUZ ADVOGADO(A): TAINARA DA SILVA SANTANA CRUZ DE JESUS (OAB RJ247677) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra decisão interlocutória que deferiu a majoração da multa fixada, em razão do não atendimentos da ordem judicial, com os seguintes fundamentos (evento 48, dos autos principais): “Trata-se de NOVA pedido, perante este Juízo plantonista, em que a parte autora afirma a persistência injustificada do descumprimento da tutela antecipada deferida em face da SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S.A., apesar de devidamente intimada. Sabe-se que o "Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica" (artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ 71/2009, com posteriores modificações, e artigo 1º, § 1º, da Resolução TJ/OE/RJ n. 22/2025). Não se trata, contudo, do caso dos autos. A decisão proferida pelo juízo natural em 06/07/2026, deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que o réu providencie a transferência da autora para o Hospital Pediátrico Jutta Batista, no prazo de 6 horas a contar da intimação, em ambulância com suporte médico, devendo também arcar com a internação e todo o tratamento médico necessário até a alta da autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitados inicialmente a R$ 10.000,00, sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento.." Posteriormente, em razão de descumprimento da decisão anterior, a parte autora buscou o plantão noturno no dia 07/07/2026, sendo deferida tutela de urgência nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, DEFIRO o requerimento e, em consequência disso: a) MAJORO a multa cominatória anteriormente fixada, dobrando o seu valor, passando de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, mantidas as demais disposições da decisão anteriormente proferida, inclusive quanto ao teto; b) esclareço que a majoração ora determinada produzirá efeitos a partir da intimação desta decisão, permanecendo exigível a multa anteriormente fixada pelo período correspondente ao descumprimento pretérito; c) intime-se a requerida, com urgência, para imediato cumprimento da ordem judicial, advertindo-a de que a persistência da resistência poderá ensejar a adoção de outras medidas executivas e mandamentais previstas no Código de Processo Civil, inclusive bloqueio de valores suficientes ao custeio do tratamento, sem prejuízo da apuração de eventual ato atentatório à dignidade da justiça." Diz a parte autora que, a despeito do fato, a parte ré DESCUMPRE as decisões judiciais, apesar de devidamente intimada por OJA (evento 41, DOC1). E, por isso, considerando a urgente necessidade da autora, a parte autora peticiona novamente. Consultado o processo, vê-se que não há qualquer justificativa para a omissão de atendimento da ordem judicial pela parte ré, motivo pelo qual se impõe, aqui, ante a gravidade do caso, o deferimento do requerido. Assim, em face do exposto, DEFIRO O PEDIDO determinando: a) nova intimação da parte ré, SUL AMERICA SERVIÇOS DE SAUDE S/A, para que cumpra as decisões proferidas, e autorize e proceda, imediatamente, a transferência e internação da autora, em UTI/CTI móvel (se necessário), o que deverá se dar no improrrogável prazo de 4 horas a contar da intimação, sob pena de multa horária que majoro para o valor de R$ 3.000,00, limitada ao patamar de R$ 100.000,00; b) a intimação da ré, SUL AMERICA SERVIÇOS DE SAUDE S/A para informar, em prazo máximo de 4 (duas) horas: - Se houve solicitação de transferência; - A data da solicitação; - Qual a resposta obtida junto ao Hospital Pediátrico Jutta Batista; - Quem é o responsável pela regulação do caso; - O motivo concreto do descumprimento da ordem judicial; Intime-se a parte por OJA de plantão, valendo esta decisão como mandado." Em suas razões recursais, a parte AGRAVANTE defende ser que a majoração da astreinte é desproporcional, pois parte da premissa que a Agravante permanecia inerte. Salienta, ainda, que a solicitação de internação foi registrada no dia 08/07/2026 às 07:29, com indicação expressa do Hospital Jutta Batista. Ressalta que a evolução da penalidade de R$ 1.000,00 por dia para R$ 3.000,00 por hora, com elevação do teto de R$ 10.000,00 para R$ 100.000,00, mostra-se manifestamente excessiva, sobretudo porque a autorização foi emitida no mesmo dia em que a solicitação foi formalmente registrada e antes da própria decisão que instituiu a multa horária. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo, diante da plausibilidade do direito invocado. É o relatório. Passo a decidir. A concessão de efeito suspensivo exige a comprovação do atendimento dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, o que impõe aferir a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Tal medida, para ser deferida pelo Relator antes mesmo da formação do contraditório recursal, justifica-se apenas em casos excepcionais, exigindo-se a presença cumulativa dos requisitos de probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. In casu, a parte AGRAVANTE pretende a imediata suspensão da decisão que majorou a astreinte para R$ 3.000,00 (três mil reais) por hora, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), em razão do descumprimento das decisões que determinaram a internação da parte Agravada no Hospital Pediátrico Jutta Batista e, posteriormente, majorou a multa por descumprimento da ordem. Para tanto, defende que não houve inércia da parte Agravante, uma vez que a solicitação de internação foi registrada no dia 08/07/2026, ou seja, antes da decisão combatida. Em que pese a irresignação da parte Agravante, a cronologia do feito demonstra que não assiste razão à Agravante. A decisão originária fixou o prazo de 6 (seis) horas para o cumprimento da obrigação, tendo a Agravante sido intimada no dia seguinte (07/07/26) às 15:49. Na sequência, a parte Agravada noticiou o não cumprimento da decisão, gerando nova decisão judicial, que majorou a astreinte. A Agravante foi intimada acerca da nova decisão no dia 07/07/26, às 21:52 (evento 41, dos autos principais). Por fim, a parte Agravada apresentou nova manifestação (evento 60, dos autos principais), no dia 12/07/26, informando a manutenção do descumprimento da decisão. Dessa forma, tendo em vista que a primeira manifestação da Agravante nos autos principais ocorreu no dia 16/07/26, resta comprovada a inércia que justificou a majoração das astreintes. Ademais, o valor não se mostra excessivo nem o prazo exíguo, diante da situação desenhada no processo originário, mormente por se tratar da internação de menor de tenra idade. Cumpre destacar, outrossim, que o ordenamento jurídico autoriza a possibilidade de as multas serem aumentadas ou reduzidas, caso se tornem insuficientes ou excessivas, nos termos do art. 537, §1º, I, do CPC: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; (...) Com efeito, indefiro o efeito suspensivo. Oficie-se o douto Juízo a quo comunicando a presente decisão. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, na forma do artigo 1.019, II, do CPC. Após, voltem conclusos. Rio de Janeiro, data do lançamento da assinatura digital.

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