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Processo 3018970-44.2026.8.06.0001

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2026-09-16 · TJCE

18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; for.18civel@tjce.jus.br SENTENÇA Número do Processo: 3018970-44.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro AUTOR: SAMANTHA LOPES FREITAS REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO promovida por SAMANTHA LOPES FREITAS, em desfavor de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A., ambas as partes devidamente qualificadas nos presentes autos. Em sede de inicial (id 195138085), é relatado que, em 2024, a autora firmou contrato de compra e venda junto à requerida, inicialmente efetuou o pagamento de quatro parcelas, totalizando o valor de R$ 21.411,47 (vinte e um mil, quatrocentos e onze reais e quarenta e sete centavos). Outrossim, é asseverado que, após os referidos pagamentos, a demandante, sem aviso prévio, teve bloqueado seu acesso ao aplicativo MRV gerador dos boletos. Preocupada com possíveis encargos por atraso, teria entrado em contato com a requerida, obtendo resposta da imobiliária intermediadora do contrato, sendo informada que o contrato passaria por um aditivo, oportunidade em que lhe foi garantido que "nada seria alterado nas condições pactuadas, tratando-se apenas de procedimento interno." Além disso, é relatado que a autora foi orientada a assinar documento de extinção do primeiro contrato, sob a justificativa de que seria formalizado um novo instrumento contratual com os referidos "aditivos". Nesse sentido, sustenta que nunca houve arrependimento ou desistência, tendo sido levada a acreditar que seria apenas uma formalidade para viabilizar o novo contrato. Ademais, a demandante informa não ter tido restituído o valor pago a título de entrada, tampouco teria sido formalizado o suposto novo contrato. Assim, ajuizou a presente ação, buscando, no mérito, a restituição integral do valor pago e indenização a título de danos morais. Em anexo à inicial, foi colacionada documentação pessoal, "prints" de tentativa de atendimento pelo canal da empresa via WhatsApp, comprovantes de pagamentos, e-mail com notificação de cancelamento de contrato, "prints" de registros de conversas via WhatsApp com corretor da imobiliária intermediadora e com gerentes da construtora demandada, solicitação de cancelamento do contrato de aquisição de negócio jurídico e registros de conversas em áudio. Decisão de id 197489009 concedeu os benefícios da gratuidade judiciária, aplicou ao feito o instituto da inversão do ônus da prova e determinou a remessa dos autos ao CEJUS para realização de audiência conciliatória. Todavia, o ato solene restou infrutífero (id 213335150). Em sede de contestação (id 221553783), a promovida informou que após a solicitação de rescisão contratual, teria sido informado à autora que "a conclusão do distrato e a devolução dos valores dependiam da assinatura do Termo de Extinção de Negócio Jurídico adequado, devidamente preenchido e assinado." Entretanto, o documento assinado pela autora previa a devolução de valores mediante carta de crédito, ou seja, não seria em pecúnia. Nesse sentido, assevera que a não devolução de valores decorreu da ausência de assinatura do termo contratual correto. Ademais, ressaltou ter observado o procedimento correto para rescisão contratual, inexistindo motivo a embasar o pedido de restituição integral dos valores pagos, de forma simples ou em dobro, tampouco indenização a título de danos morais. Ao final, alega que a devolução dos valores deve observar os termos contratuais, cujo item 7.2 da cláusula 7, prevê a título de "arras" o percentual de 20% (vinte por cento) do valor pago em caso de rescisão por parte do promitente comprador. No mérito, pugnou pela improcedência integral dos pedidos autorais. Em anexo à defesa, foi apresentado contrato de promessa de compra e venda (ids 221553813/ 221553814), matrícula do imóvel (id 221553815), registro de e-mail" encaminhado à autora (id 221553816) e extrato de pagamentos (id 221553817). Em suas razões de réplica (id 226259572), a autora impugnou as razões da defesa e reafirmou os termos da inicial. É o relatório. Decido. Decisão saneadora de id 226765759 e intimou as partes litigantes para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, procedessem ao requerimento de produção das provas que entendessem como necessárias à elucidação da causa. Devidamente intimada, a empresa requerida alegou não ter mais provas a produzir; de modo diverso, a demandante manteve-se inerte. Realizadas as etapas procedimentais necessárias, o processo encontra-se devidamente instruído e apto a julgamento. No caso em tela, a questão de mérito dispensa a produção de outras provas. Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inc. I do CPC. Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, inciso I. Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença. Frente a ausência de preliminares, passo ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, consoante preconizado pelo artigo 3º da Lei 8078/90. Vide a letra da lei: Art. 3º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. Desse modo, deve o fornecedor de determinado serviço ou produto disponibilizar ao respectivo consumidor informações de fácil compreensão e claras sobre o que estão adquirindo, seja um produto ou um serviço. O mesmo se aplica ao teor do contrato celebrado, conforme o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor. A promovente requereu a inversão do ônus da prova, conforme artigos 6º, VIII e 38 do CDC. A aplicação deste instituto fica a cargo do convencimento do Juízo, de acordo com a apreciação dos aspectos de verossimilhança das alegações da consumidora e de sua hipossuficiência, motivo pelo qual foi deferido. Em análise da documentação acostada aos autos pelas partes, à luz da inversão do ônus da prova, entendo que a promovida deixou de fazer prova capaz de demonstrar causa impeditiva ao direito pleiteado pela autora. Dessa forma, a ré não apresentou prova capaz de contrapor a narrativa e documentação colacionada aos autos pela demandante, sendo possível constar que durante as tratativas contratuais ocorreu uma cadeia de vícios de informação à consumidora, tanto das gerentes da empresa requerida quanto da própria imobiliária intermediadora, configurando a hipótese de responsabilização prevista no art. 34 do CDC. "Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos." - CDC. Assim, ficou demonstrado que a construtora responde de forma objetiva pelas falhas constatadas ao longo da prestação de seus serviços, seja de forma direta ou através de seus colaboradores que integram a cadeia de consumo, feriando o art. 6º, III e 31 do Código de Defesa do Consumidor. "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;" "Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores." Reconhecido o vício no dever de prestar informações de forma clara e correta à consumidora, faz-se mister fastar a incidência cláusula penal prevista no item 7.2 da cláusula 7 do contrato de promessa de compra e venda entabulado entre as partes (ids 221553813/ 221553814), item este que prevê a título de "arras" o percentual de 20% (vinte por cento) do valor pago em caso de rescisão por parte do promitente comprador. Configurada a falha na prestação do serviço, resta reconhecido que a ré deu causa ao distrato, sendo seu dever restituir à autora o valor pago de forma integral, devidamente corrigido. Assim, em casos em que a rescisão contratual ocorre por culpa do vendedor, aplica-se as normas consumeristas, bem como o disposto na Súmula 543 do C. STJ. Nesse sentido, a jurisprudência: Súmula 543 - Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÂO DE RESCISÂO DE CONTRATO POR DIREITO DE ARREPENDIMENTO E DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA JULGADA PROCEDENTE . APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CULPA DA CONSTRUTORA . RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS, INCLUÍDA A COMISSÃO DE CORRETAGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, a qual julgou procedente o pedido para rescindir o contrato por culpa exclusiva da construtora e condenar a requerida à restituição integral do valor pago . 1.1. No apelo, a apelante alega culpa do consumidor pela rescisão e requer a retenção de 50% dos valores pagos, a exclusão da comissão de corretagem da devolução e fixação de honorários sobre o valor da condenação. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia dos autos está centrada em verificar (i) a responsabilidade pela rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção e os efeitos patrimoniais decorrentes do desfazimento do negócio jurídico, assim como aferir (ii) a base de cálculo para incidência dos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . No caso, as partes formalizaram contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta em 08/02/2024. Todavia, em 26/02/2024, o autor recebeu novo contrato, intitulado de "Instrumento Particular de Novação e Confissão de Dívida", incluindo novas obrigações contratuais não previstas na avença originária, exercendo o adquirente o direito de arrependimento no dia seguinte (27/02/2024), porém o pedido fora ignorado e mantida a cobrança contratual. 3.1 . Nesse contexto, a imposição de novo contrato de confissão de dívida, com cláusulas não previstas na avença inicial, configura prática abusiva e violação ao dever de informação e à boa-fé contratual. 3.2. O novo contrato incluiu encargos adicionais, como "taxa de obra" e saldo devedor em acréscimo ao valor original, sem prévio consentimento do comprador, caracterizando desvantagem exagerada e nulidade, conforme art . 51, IV e XV, § 1º, III, do CDC. 3.3. A ausência de resposta ao pedido de distrato e a continuidade das cobranças reforçam a conduta abusiva da construtora, legitimando a rescisão contratual por sua culpa exclusiva . 3.4. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 543, determina a restituição integral dos valores pagos, inclusive comissão de corretagem, quando a culpa pela rescisão é exclusiva da construtora. 4 . Em relação aos honorários de sucumbência, a legislação processual estabelece ordem preferencial de base de cálculo, devendo observar o primeiro o valor da condenação, segundo o proveito econômico ou valor da causa. 4.1. No caso, havendo condenação mensurável, restituição integral dos valores pagos, os honorários devem incidir sobre o valor da condenação . 4.2. Sentença reformada tão somente para definir como base de cálculo dos honorários de sucumbência o valor da condenação, relativo à restituição integral das quantias pagas, incluída a comissão de corretagem, na forma do art. 85, § 2º, do CPC IV . DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A culpa exclusiva da construtora na rescisão contratual impõe restituição integral dos valores pagos, inclusive comissão de corretagem . 2. Os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação, quando este for mensurável, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC." ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art . 51, inc. IV e XV, § 1º, inc. III; CPC, art. 85, § 2º; CC, art . 725. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 543; STJ, REsp nº 1.746.072/PR, Rel . Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 29.03 .2019; TJDF, Acórdão nº 0729192-98.2019.8.07 .0001, Rel. Diva Lucy de Faria Pereira, Primeira Turma Cível, j. 03.04 .2024; TJDF, Acórdão nº 0714314-08.2023.8.07 .0009, Rel. Renato Scussel, Segunda Turma Cível, j. 31.03 .2025; TJDF, Acórdão nº 0721455-79.2022.8.07 .0020, Rel. Hector Valverde Santanna, Segunda Turma Cível, j. 02.10 .2024; TJDF, Acórdão nº 0701841-53.2024.8.07 .0009, Rel. Mauricio Silva Miranda, Sétima Turma Cível, j. 03.09 .2024; TJDF, Acórdão nº 0740417-47.2021.8.07 .0001, Rel. Maria de Lourdes Abreu, Terceira Turma Cível, j. 28.07 .2022. (TJ-DF 00000000000000752277 2061224, Relator.: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 22/10/2025, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2025). Grifei. Passo à análise do pedido indenizatório, uma vez que a parte demandante alega ter sofrido abalo moral em razão de ter tido frustrado o sonho da casa própria, tendo cumprido os encargos contratuais previstos. Todavia, a ré não procedeu à formalização do contrato da forma devida, tampouco restituiu os valores pagos em cumprimento ao contrato de promessa de compra e venda firmado. No caso concreto, identifico que a autora sofreu danos que extrapolaram o mero dissabor, abalando sua dignidade e sonhos. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO CONTRATUAL - PROCEDÊNCIA - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA - INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA - CULPA EXCLUSIVA DA FORNECEDORA - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES - SÚMULA 543/STJ - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por incorporadora contra sentença que julgou procedente ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais, declarando rescindido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por atraso na entrega e condenando a recorrente ao pagamento de R$ 16 .319,30 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em analisar: (i) se há nulidade da sentença por omissão quanto à necessidade de inclusão da instituição financeira no polo passivo; (ii) se restou configurado o inadimplemento contratual da incorporadora; (iii) se é aplicável a Lei do Distrato com retenção de valores; e (iv) se estão presentes os requisitos para condenação por danos morais. III. Razões de decidir 3. Inexiste litisconsórcio passivo necessário com o agente financeiro quando a controvérsia limita-se ao inadimplemento contratual da incorporadora, sem atingir diretamente a relação de financiamento ou o direito real de garantia (REsp 1 .992.178/MA). 4. O atraso injustificado na entrega do imóvel configura inadimplemento grave, apto a ensejar a resolução contratual por culpa exclusiva da fornecedora . 5. A Lei nº 13.786/2018 somente incide quando a resolução decorre de iniciativa ou culpa do adquirente, aplicando-se a Súmula 543/STJ quando a rescisão decorrer de culpa exclusiva da incorporadora, com restituição integral dos valores pagos, incluindo a comissão de corretagem. 6 . A frustração do legítimo projeto de aquisição da casa própria, associada à demora injustificada, configura dano moral indenizável, ultrapassando o mero dissabor cotidiano. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido . Tese de julgamento: "1. Em demandas sobre inadimplemento contratual da incorporadora, não há litisconsórcio passivo necessário com o agente financeiro quando a controvérsia não atinge a relação de financiamento. 2. O atraso injustificado na entrega do imóvel configura inadimplemento grave, ensejando rescisão contratual por culpa exclusiva da fornecedora . 3. A Lei do Distrato não se aplica quando a rescisão decorre de culpa exclusiva da incorporadora, impondo-se a restituição integral dos valores pagos, nos termos da Súmula 543/STJ. 4. A frustração do projeto de aquisição da casa própria configura dano moral indenizável ." (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10166309120248110002, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 29/07/2026, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2026). - Grifei. Por fim, declaro a rescisão do instrumento particular de promessa de compra e venda de bem imóvel firmado entre as partes e constante dos ids (ids 221553813/ 221553814), tendo por objeto a unidade nº 103, bloco B, do empreendimento Recanto dos Sabiás, situado na Rua Ana Brito, nº 445, bairro Mondubim, na cidade de Fortaleza/CE. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL para: I) declarar a rescisão do instrumento particular de promessa de compra e venda de bem imóvel firmado entre as partes e constante dos ids (ids 221553813/ 221553814, tendo por objeto a unidade nº 103, bloco B, do empreendimento Recanto dos Sabiás, situado na Rua Ana Brito, nº 445, bairro Mondubim, na cidade de Fortaleza/CE. II) condenar a promovida a devolver à promovente o valor de R$ 21.411,47 (vinte e um mil, quatrocentos e onze reais e quarenta e sete centavos), devendo incidir correção sobre cada parcela pelo IPCA a contar da data de cada pagamento (súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1 % (um por cento) ao mês a partir de cada evento danoso (súmula 54 do STJ); III) condenar a ré a indenizar a autora em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da citação e juros moratórios correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, da data do arbitramento, uma vez que se trata de responsabilidade contratual (Súmula 362, STJ). Isto posto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com esteio no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, que ora fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se guias de recolhimento das custas finais e intime-se a parte sucumbente para que proceda ao pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remessa à Procuradoria Geral do Estado para fins de inscrição na dívida ativa estadual. Decorrido o prazo legal, não tendo sido recolhidas as custas objeto da presente intimação, oficie-se à PGE para inscrição do débito na dívida ativa e, adotadas todas as providências, arquivem-se os autos. P. R. I. Fortaleza/CE, 11 de setembro de 2026 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito

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18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; for.18civel@tjce.jus.br SENTENÇA Número do Processo: 3018970-44.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro AUTOR: SAMANTHA LOPES FREITAS REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO promovida por SAMANTHA LOPES FREITAS, em desfavor de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A., ambas as partes devidamente qualificadas nos presentes autos. Em sede de inicial (id 195138085), é relatado que, em 2024, a autora firmou contrato de compra e venda junto à requerida, inicialmente efetuou o pagamento de quatro parcelas, totalizando o valor de R$ 21.411,47 (vinte e um mil, quatrocentos e onze reais e quarenta e sete centavos). Outrossim, é asseverado que, após os referidos pagamentos, a demandante, sem aviso prévio, teve bloqueado seu acesso ao aplicativo MRV gerador dos boletos. Preocupada com possíveis encargos por atraso, teria entrado em contato com a requerida, obtendo resposta da imobiliária intermediadora do contrato, sendo informada que o contrato passaria por um aditivo, oportunidade em que lhe foi garantido que "nada seria alterado nas condições pactuadas, tratando-se apenas de procedimento interno." Além disso, é relatado que a autora foi orientada a assinar documento de extinção do primeiro contrato, sob a justificativa de que seria formalizado um novo instrumento contratual com os referidos "aditivos". Nesse sentido, sustenta que nunca houve arrependimento ou desistência, tendo sido levada a acreditar que seria apenas uma formalidade para viabilizar o novo contrato. Ademais, a demandante informa não ter tido restituído o valor pago a título de entrada, tampouco teria sido formalizado o suposto novo contrato. Assim, ajuizou a presente ação, buscando, no mérito, a restituição integral do valor pago e indenização a título de danos morais. Em anexo à inicial, foi colacionada documentação pessoal, "prints" de tentativa de atendimento pelo canal da empresa via WhatsApp, comprovantes de pagamentos, e-mail com notificação de cancelamento de contrato, "prints" de registros de conversas via WhatsApp com corretor da imobiliária intermediadora e com gerentes da construtora demandada, solicitação de cancelamento do contrato de aquisição de negócio jurídico e registros de conversas em áudio. Decisão de id 197489009 concedeu os benefícios da gratuidade judiciária, aplicou ao feito o instituto da inversão do ônus da prova e determinou a remessa dos autos ao CEJUS para realização de audiência conciliatória. Todavia, o ato solene restou infrutífero (id 213335150). Em sede de contestação (id 221553783), a promovida informou que após a solicitação de rescisão contratual, teria sido informado à autora que "a conclusão do distrato e a devolução dos valores dependiam da assinatura do Termo de Extinção de Negócio Jurídico adequado, devidamente preenchido e assinado." Entretanto, o documento assinado pela autora previa a devolução de valores mediante carta de crédito, ou seja, não seria em pecúnia. Nesse sentido, assevera que a não devolução de valores decorreu da ausência de assinatura do termo contratual correto. Ademais, ressaltou ter observado o procedimento correto para rescisão contratual, inexistindo motivo a embasar o pedido de restituição integral dos valores pagos, de forma simples ou em dobro, tampouco indenização a título de danos morais. Ao final, alega que a devolução dos valores deve observar os termos contratuais, cujo item 7.2 da cláusula 7, prevê a título de "arras" o percentual de 20% (vinte por cento) do valor pago em caso de rescisão por parte do promitente comprador. No mérito, pugnou pela improcedência integral dos pedidos autorais. Em anexo à defesa, foi apresentado contrato de promessa de compra e venda (ids 221553813/ 221553814), matrícula do imóvel (id 221553815), registro de e-mail" encaminhado à autora (id 221553816) e extrato de pagamentos (id 221553817). Em suas razões de réplica (id 226259572), a autora impugnou as razões da defesa e reafirmou os termos da inicial. É o relatório. Decido. Decisão saneadora de id 226765759 e intimou as partes litigantes para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, procedessem ao requerimento de produção das provas que entendessem como necessárias à elucidação da causa. Devidamente intimada, a empresa requerida alegou não ter mais provas a produzir; de modo diverso, a demandante manteve-se inerte. Realizadas as etapas procedimentais necessárias, o processo encontra-se devidamente instruído e apto a julgamento. No caso em tela, a questão de mérito dispensa a produção de outras provas. Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inc. I do CPC. Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, inciso I. Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença. Frente a ausência de preliminares, passo ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, consoante preconizado pelo artigo 3º da Lei 8078/90. Vide a letra da lei: Art. 3º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. Desse modo, deve o fornecedor de determinado serviço ou produto disponibilizar ao respectivo consumidor informações de fácil compreensão e claras sobre o que estão adquirindo, seja um produto ou um serviço. O mesmo se aplica ao teor do contrato celebrado, conforme o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor. A promovente requereu a inversão do ônus da prova, conforme artigos 6º, VIII e 38 do CDC. A aplicação deste instituto fica a cargo do convencimento do Juízo, de acordo com a apreciação dos aspectos de verossimilhança das alegações da consumidora e de sua hipossuficiência, motivo pelo qual foi deferido. Em análise da documentação acostada aos autos pelas partes, à luz da inversão do ônus da prova, entendo que a promovida deixou de fazer prova capaz de demonstrar causa impeditiva ao direito pleiteado pela autora. Dessa forma, a ré não apresentou prova capaz de contrapor a narrativa e documentação colacionada aos autos pela demandante, sendo possível constar que durante as tratativas contratuais ocorreu uma cadeia de vícios de informação à consumidora, tanto das gerentes da empresa requerida quanto da própria imobiliária intermediadora, configurando a hipótese de responsabilização prevista no art. 34 do CDC. "Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos." - CDC. Assim, ficou demonstrado que a construtora responde de forma objetiva pelas falhas constatadas ao longo da prestação de seus serviços, seja de forma direta ou através de seus colaboradores que integram a cadeia de consumo, feriando o art. 6º, III e 31 do Código de Defesa do Consumidor. "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;" "Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores." Reconhecido o vício no dever de prestar informações de forma clara e correta à consumidora, faz-se mister fastar a incidência cláusula penal prevista no item 7.2 da cláusula 7 do contrato de promessa de compra e venda entabulado entre as partes (ids 221553813/ 221553814), item este que prevê a título de "arras" o percentual de 20% (vinte por cento) do valor pago em caso de rescisão por parte do promitente comprador. Configurada a falha na prestação do serviço, resta reconhecido que a ré deu causa ao distrato, sendo seu dever restituir à autora o valor pago de forma integral, devidamente corrigido. Assim, em casos em que a rescisão contratual ocorre por culpa do vendedor, aplica-se as normas consumeristas, bem como o disposto na Súmula 543 do C. STJ. Nesse sentido, a jurisprudência: Súmula 543 - Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÂO DE RESCISÂO DE CONTRATO POR DIREITO DE ARREPENDIMENTO E DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA JULGADA PROCEDENTE . APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CULPA DA CONSTRUTORA . RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS, INCLUÍDA A COMISSÃO DE CORRETAGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, a qual julgou procedente o pedido para rescindir o contrato por culpa exclusiva da construtora e condenar a requerida à restituição integral do valor pago . 1.1. No apelo, a apelante alega culpa do consumidor pela rescisão e requer a retenção de 50% dos valores pagos, a exclusão da comissão de corretagem da devolução e fixação de honorários sobre o valor da condenação. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia dos autos está centrada em verificar (i) a responsabilidade pela rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção e os efeitos patrimoniais decorrentes do desfazimento do negócio jurídico, assim como aferir (ii) a base de cálculo para incidência dos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . No caso, as partes formalizaram contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta em 08/02/2024. Todavia, em 26/02/2024, o autor recebeu novo contrato, intitulado de "Instrumento Particular de Novação e Confissão de Dívida", incluindo novas obrigações contratuais não previstas na avença originária, exercendo o adquirente o direito de arrependimento no dia seguinte (27/02/2024), porém o pedido fora ignorado e mantida a cobrança contratual. 3.1 . Nesse contexto, a imposição de novo contrato de confissão de dívida, com cláusulas não previstas na avença inicial, configura prática abusiva e violação ao dever de informação e à boa-fé contratual. 3.2. O novo contrato incluiu encargos adicionais, como "taxa de obra" e saldo devedor em acréscimo ao valor original, sem prévio consentimento do comprador, caracterizando desvantagem exagerada e nulidade, conforme art . 51, IV e XV, § 1º, III, do CDC. 3.3. A ausência de resposta ao pedido de distrato e a continuidade das cobranças reforçam a conduta abusiva da construtora, legitimando a rescisão contratual por sua culpa exclusiva . 3.4. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 543, determina a restituição integral dos valores pagos, inclusive comissão de corretagem, quando a culpa pela rescisão é exclusiva da construtora. 4 . Em relação aos honorários de sucumbência, a legislação processual estabelece ordem preferencial de base de cálculo, devendo observar o primeiro o valor da condenação, segundo o proveito econômico ou valor da causa. 4.1. No caso, havendo condenação mensurável, restituição integral dos valores pagos, os honorários devem incidir sobre o valor da condenação . 4.2. Sentença reformada tão somente para definir como base de cálculo dos honorários de sucumbência o valor da condenação, relativo à restituição integral das quantias pagas, incluída a comissão de corretagem, na forma do art. 85, § 2º, do CPC IV . DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A culpa exclusiva da construtora na rescisão contratual impõe restituição integral dos valores pagos, inclusive comissão de corretagem . 2. Os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação, quando este for mensurável, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC." ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art . 51, inc. IV e XV, § 1º, inc. III; CPC, art. 85, § 2º; CC, art . 725. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 543; STJ, REsp nº 1.746.072/PR, Rel . Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 29.03 .2019; TJDF, Acórdão nº 0729192-98.2019.8.07 .0001, Rel. Diva Lucy de Faria Pereira, Primeira Turma Cível, j. 03.04 .2024; TJDF, Acórdão nº 0714314-08.2023.8.07 .0009, Rel. Renato Scussel, Segunda Turma Cível, j. 31.03 .2025; TJDF, Acórdão nº 0721455-79.2022.8.07 .0020, Rel. Hector Valverde Santanna, Segunda Turma Cível, j. 02.10 .2024; TJDF, Acórdão nº 0701841-53.2024.8.07 .0009, Rel. Mauricio Silva Miranda, Sétima Turma Cível, j. 03.09 .2024; TJDF, Acórdão nº 0740417-47.2021.8.07 .0001, Rel. Maria de Lourdes Abreu, Terceira Turma Cível, j. 28.07 .2022. (TJ-DF 00000000000000752277 2061224, Relator.: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 22/10/2025, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2025). Grifei. Passo à análise do pedido indenizatório, uma vez que a parte demandante alega ter sofrido abalo moral em razão de ter tido frustrado o sonho da casa própria, tendo cumprido os encargos contratuais previstos. Todavia, a ré não procedeu à formalização do contrato da forma devida, tampouco restituiu os valores pagos em cumprimento ao contrato de promessa de compra e venda firmado. No caso concreto, identifico que a autora sofreu danos que extrapolaram o mero dissabor, abalando sua dignidade e sonhos. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO CONTRATUAL - PROCEDÊNCIA - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA - INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA - CULPA EXCLUSIVA DA FORNECEDORA - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES - SÚMULA 543/STJ - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por incorporadora contra sentença que julgou procedente ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais, declarando rescindido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por atraso na entrega e condenando a recorrente ao pagamento de R$ 16 .319,30 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em analisar: (i) se há nulidade da sentença por omissão quanto à necessidade de inclusão da instituição financeira no polo passivo; (ii) se restou configurado o inadimplemento contratual da incorporadora; (iii) se é aplicável a Lei do Distrato com retenção de valores; e (iv) se estão presentes os requisitos para condenação por danos morais. III. Razões de decidir 3. Inexiste litisconsórcio passivo necessário com o agente financeiro quando a controvérsia limita-se ao inadimplemento contratual da incorporadora, sem atingir diretamente a relação de financiamento ou o direito real de garantia (REsp 1 .992.178/MA). 4. O atraso injustificado na entrega do imóvel configura inadimplemento grave, apto a ensejar a resolução contratual por culpa exclusiva da fornecedora . 5. A Lei nº 13.786/2018 somente incide quando a resolução decorre de iniciativa ou culpa do adquirente, aplicando-se a Súmula 543/STJ quando a rescisão decorrer de culpa exclusiva da incorporadora, com restituição integral dos valores pagos, incluindo a comissão de corretagem. 6 . A frustração do legítimo projeto de aquisição da casa própria, associada à demora injustificada, configura dano moral indenizável, ultrapassando o mero dissabor cotidiano. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido . Tese de julgamento: "1. Em demandas sobre inadimplemento contratual da incorporadora, não há litisconsórcio passivo necessário com o agente financeiro quando a controvérsia não atinge a relação de financiamento. 2. O atraso injustificado na entrega do imóvel configura inadimplemento grave, ensejando rescisão contratual por culpa exclusiva da fornecedora . 3. A Lei do Distrato não se aplica quando a rescisão decorre de culpa exclusiva da incorporadora, impondo-se a restituição integral dos valores pagos, nos termos da Súmula 543/STJ. 4. A frustração do projeto de aquisição da casa própria configura dano moral indenizável ." (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10166309120248110002, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 29/07/2026, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2026). - Grifei. Por fim, declaro a rescisão do instrumento particular de promessa de compra e venda de bem imóvel firmado entre as partes e constante dos ids (ids 221553813/ 221553814), tendo por objeto a unidade nº 103, bloco B, do empreendimento Recanto dos Sabiás, situado na Rua Ana Brito, nº 445, bairro Mondubim, na cidade de Fortaleza/CE. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL para: I) declarar a rescisão do instrumento particular de promessa de compra e venda de bem imóvel firmado entre as partes e constante dos ids (ids 221553813/ 221553814, tendo por objeto a unidade nº 103, bloco B, do empreendimento Recanto dos Sabiás, situado na Rua Ana Brito, nº 445, bairro Mondubim, na cidade de Fortaleza/CE. II) condenar a promovida a devolver à promovente o valor de R$ 21.411,47 (vinte e um mil, quatrocentos e onze reais e quarenta e sete centavos), devendo incidir correção sobre cada parcela pelo IPCA a contar da data de cada pagamento (súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1 % (um por cento) ao mês a partir de cada evento danoso (súmula 54 do STJ); III) condenar a ré a indenizar a autora em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da citação e juros moratórios correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, da data do arbitramento, uma vez que se trata de responsabilidade contratual (Súmula 362, STJ). Isto posto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com esteio no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, que ora fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se guias de recolhimento das custas finais e intime-se a parte sucumbente para que proceda ao pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remessa à Procuradoria Geral do Estado para fins de inscrição na dívida ativa estadual. Decorrido o prazo legal, não tendo sido recolhidas as custas objeto da presente intimação, oficie-se à PGE para inscrição do débito na dívida ativa e, adotadas todas as providências, arquivem-se os autos. P. R. I. Fortaleza/CE, 11 de setembro de 2026 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito

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