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3018891-08.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 2ª Turma do 2º Núcleo Digital em Segundo Grau - Saúde Suplementar · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 3018891-08.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE: ALICE BARBOSA LUCENA ADVOGADO(A): ALINE GALVAO DE LIMA AMORIM (OAB RJ197709) AGRAVANTE: ANDRE LUIS DE ARAUJO LUCENA ADVOGADO(A): ALINE GALVAO DE LIMA AMORIM (OAB RJ197709) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela parte Autora contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, com os seguintes fundamentos (evento 19, dos autos principais): “(...) Na espécie, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência. No caso concreto, em análise perfunctória dos autos, verifica-se que os elementos de prova até o momento produzidos não são suficientes para evidenciar, com o grau de probabilidade exigido nesta fase processual, o direito alegado pela parte autora. Assim, mostra-se necessária a regular instrução do feito, com a produção de outras provas, a fim de melhor elucidar os fatos controvertidos. Ainda, os elementos constantes dos autos não evidenciam, em sede de cognição sumária, a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não há prova de que a manutenção da situação atual seja apta a ocasionar agravamento irreversível do quadro clínico ou prejuízo de difícil reparação que justifique a antecipação dos efeitos da tutela. Ao contrário, verifica-se que a autora se encontra assistida, com acompanhamento médico e acesso aos serviços de saúde necessários, inexistindo elementos que demonstrem descontinuidade do tratamento ou negativa de assistência capaz de comprometer, de forma iminente, a efetividade do seu direito à saúde. Assim, ausente a demonstração concreta do periculum in mora, mostra-se inadequada a concessão da medida de urgência, sobretudo porque a pretensão demanda maior dilação probatória para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos, em observância ao contraditório e à ampla defesa. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. (...)" Em suas razões recursais, a parte Agravante defende que a realização do tratamento em clínica diversa de seu irmão, também diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA e usuário do mesmo seguro saúde, tornou o tratamento inadequado para assegurar sua efetiva continuidade. Pontua, ainda, que em razão das terapias de seu irmão, em clínicas distintas, torna inviável o deslocamento de sua responsável, acarretando em atraso e perda do atendimento. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo, determinado a parte ré autorize e custeie a realização das terapias junto à Clínica CRE – Centro de Reabilitação Especializada. É o relatório. Passo a decidir. A concessão de efeito suspensivo exige a comprovação do atendimento dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, impondo aferir a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Tal medida, para ser deferida pelo Relator antes mesmo da formação do contraditório recursal, justifica-se apenas em casos excepcionais, exigindo-se a presença cumulativa dos requisitos de probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. In casu, a parte Agravante pretende a reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência, determinando que o réu autorize a realização do tratamento na Clínica CRE – Centro de Reabilitação Especializada, em razão da dificuldade de conciliar os horários de seu tratamento com o de seu irmão. Pontua, ainda, que por ser sua mãe a única responsável por conduzir os menores para o atendimento e conciliar a terapia com os horários escolares de ambos, por vezes chega atrasada, perdendo horário de atendimento. Segundo o e-mail de resposta da parte ré (avento 1, anexo13, dos autos principais), a Clínica CRE – Centro de Reabilitação Especializada não integra a rede credenciada do plano de saúde. Ocorre que a autorização para realização das terapias em rede não credenciada, trata-se de medida condicionada à inexistência, na rede vinculada ao plano, de prestador apto a atender integralmente às especificações indicadas pelo médico assistente, o que não restou comprovado nos autos. Com efeito, indefiro o efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo de primeiro grau. Após, ao agravado e ao MP, em função da idade da parte. Preclusas as vias impugnativas, voltem conclusos para o julgamento. Rio de Janeiro, datado e assinado digitalmente.

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