2026-09-16 · TJRJ
Agravo de Instrumento Nº 3018887-68.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR(A): Des. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA AGRAVANTE: FLAVIA LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): VIVIANE BRAGA DA SILVA (OAB RJ238843) AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA PELA AUTORA. IRRESIGNAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO AJUIZADA COM PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 2. O JUÍZO DE ORIGEM INDEFERIU O BENEFÍCIO E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA ESSA DECISÃO. A RECORRENTE AFIRMOU SER HIPOSSUFICIENTE E ALEGOU VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA E COMPROMETIMENTO RELEVANTE DA RENDA COM DESCONTOS OBRIGATÓRIOS E EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE CONSISTE EM VERIFICAR SE A PARTE AUTORA, ORA AGRAVANTE, FAZ JUS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA EXIGE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, NOS TERMOS DO ART. 5º, LXXIV, DA CF/1988 E DO ART. 98 DO CPC. 6. A DECLARAÇÃO DE POBREZA GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. O MAGISTRADO PODE EXIGIR PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA E INDEFERIR O PEDIDO QUANDO INEXISTIREM ELEMENTOS SUFICIENTES DE CONVICÇÃO. 7. NO CASO, OS DOCUMENTOS JUNTADOS DEMONSTRAM RENDA BRUTA DE R$ 3.890,40, VINCULADA AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA RECORRENTE PERANTE A PREFEITURA DE DUQUE DE CAXIAS, ALÉM DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA COM INDICAÇÃO DE DEPENDENTE E SEM NOTÍCIA DE PATRIMÔNIO. 8. O CONJUNTO PROBATÓRIO EVIDENCIA AUSÊNCIA DE RENDA E PATRIMÔNIO DISPONÍVEIS PARA O CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO, O QUE IMPÕE O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA ASSEGURAR O ACESSO À JURISDIÇÃO. 9. REFORMA DA DECISÃO, PARA DEFERIR A GRATUIDADE DE JUSTIÇA À AGRAVANTE. IV. DISPOSITIVO 10. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por FLÁVIA LIMA DE OLIVEIRA contra a decisão proferida pelo Ilustre Juízo 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias que, nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento (Processo nº 3003791-47.2026.8.19.0021), INDEFERIU o seu pedido de gratuidade de justiça, nos seguintes termos (evento 5): “Analisando os documentos que instruem a inicial, em especial os extratos bancários colacionados no evento 1, EXTR10 e evento 1, EXTR11, não resta comprovada a alegada hipossuficiência econômica da parte autora, sobretudo porque os documentos revelam o recebimento diário de valores consideráveis em sua conta bancária. A simples afirmação de que não possui condições de arcar com as custas processuais não é suficiente para a adquirir o direito da justiça gratuita. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.” Sustenta a agravante que se encontra em grave situação de vulnerabilidade socioeconômica e de superendividamento, afirmando ter ajuizado a demanda originária justamente para repactuar débitos que comprometeriam de forma severa sua subsistência. Alega que, embora exerça a função de agente de controle de endemias, seus rendimentos seriam insuficientes para suportar simultaneamente as despesas processuais e os gastos essenciais do cotidiano, porque parcela expressiva da remuneração bruta é consumida por descontos obrigatórios e por empréstimos consignados. Aduz que aproximadamente um terço dos rendimentos brutos seria destinado a tributos e encargos legais, outro terço estaria comprometido com consignações em folha, restando quantia inferior a um terço da remuneração para custeio de moradia, alimentação, saúde, transporte e demais necessidades ordinárias. Acrescenta que os créditos verificados em conta corrente decorrem de comercialização eventual de produtos das marcas Avon e Natura, atividade que exerceria como fonte complementar e esporádica de receita, sem aptidão para descaracterizar sua hipossuficiência. Defende, ainda, que a declaração de pobreza gozaria de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC, e que o indeferimento do benefício, sem adequada consideração do conjunto probatório, violaria o acesso à justiça. Requer a reforma da decisão, para que seja deferida a gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. Recurso tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade, à exceção do preparo, na medida em que o objeto do inconformismo é a assistência judiciária gratuita, dele se conhece, de modo a garantir o acesso à jurisdição. Restringe-se a presente controvérsia à verificação da condição de hipossuficiente da agravante. Sabe-se que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inc. LXXIV, assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Assim, a concessão da gratuidade de justiça subordina-se ao estado de hipossuficiência da parte. Ademais, o Código de Processo Civil, em seu art. 98, caput, dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei”. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já analisou a questão da hipossuficiência e vem afirmando que: “A atual jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido de assistência se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente.” (STJ, AgRg no AREsp 417.079/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 19/12/2013). Nesse mesmo sentido é a orientação deste Tribunal de Justiça, nos termos do Enunciado nº 39 de sua Súmula, ao afirmar que: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”. Na presente hipótese, a agravante anexou aos autos documentos que atestam receber renda bruta de R$ 3.890,40, oriundos do exercício de sua profissão junto à Prefeitura de Duque de Caxias (evento 1, CHEQ23). Anexou, ademais, comprovante de imposto de renda em que demonstra possuir dependente, sem declarar patrimônio algum (evento 1, DECL9). Ressalta-se, ainda, que as transferências de pequeno valor identificadas no extrato bancário se revelam compatíveis com o exercício de atividade autônoma e corroboram, em princípio, a alegação da agravante de que a comercialização eventual de produtos constitui fonte meramente complementar e esporádica de renda, não se mostrando, portanto, suficientes para afastar a presunção de insuficiência de recursos. Entendo, portanto, que restou comprovada a hipossuficiência, não possuindo a recorrente renda nem patrimônio disponíveis para o custeio das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, devendo ser assegurado o acesso à Justiça. Destarte, merece reforma a decisão, para que seja deferido o benefício pleiteado. Pelo exposto, na forma do art. 932 do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso, para deferir a gratuidade de justiça à agravante. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. Des. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA