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3018843-49.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 4ª Câmara de Direito Público · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 3018843-49.2026.8.19.0000/RJ AGRAVANTE: CLAYTON LOURENCO BATISTA ADVOGADO(A): LUCCA OLIVEIRA CARIM BARBOSA (OAB RJ266799) AGRAVANTE: CLAYTON LOURENCO BATISTA ADVOGADO(A): LUCCA OLIVEIRA CARIM BARBOSA (OAB RJ266799) EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. REMANEJAMENTO DE LOTAÇÃO. MUNICÍPIO DIVERSO DO DOMICÍLIO. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. NECESSIDADE DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO RELEVANTE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE, DESVIO DE FINALIDADE OU MOTIVO DE SAÚDE COMPROVADO. TUTELA RECURSAL INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por policial militar da ativa contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu pedido de tutela provisória destinado a suspender os efeitos do ato administrativo que determinou seu remanejamento para a 1ª CTRv/Niterói e a declarar a nulidade da movimentação. II. Questão em discussão 2. Há uma questão em discussão: definir se estão presentes os requisitos para concessão da liminar em mandado de segurança, especialmente o fundamento relevante e a possibilidade de ineficácia da medida, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09. III. Razões de decidir 3. A liminar em mandado de segurança exige a presença cumulativa de fundamento relevante e da possibilidade de ineficácia da medida caso deferida somente ao final da demanda, conforme o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09. 4. A Administração Pública possui, em regra, a prerrogativa de estabelecer a lotação de seus servidores segundo o interesse público e a demanda operacional existente, não havendo direito subjetivo do policial militar à permanência ou à lotação em unidade próxima de sua residência. 5. O Decreto Estadual nº 1.320/77 estabelece que a movimentação de policiais militares deve atender à necessidade do serviço, admitindo o atendimento de interesses pessoais do servidor apenas se possível e desde que compatível com o interesse público. 6. O documento subscrito pelo Comandante da 5ª Companhia de Trânsito Rodoviário informa que o efetivo da unidade reside na localidade e registra que o agravante foi remanejado após avaliação técnica e disciplinar, conferindo, em cognição sumária, justificativa ao não acolhimento de seu pedido administrativo de transferência. 7. O agravante não demonstrou abusividade, desvio de finalidade ou caráter punitivo do remanejamento, limitando-se a manifestar inconformismo com a lotação em local distante de seu domicílio. 8. A mera conveniência de trabalhar próximo da residência não se confunde com direito assegurado pelo ordenamento jurídico, inexistindo direito subjetivo do policial militar de escolher a unidade em que prestará seus serviços. 9. A ausência de elementos suficientes para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo impede, em cognição sumária, o reconhecimento do fundamento relevante exigido para a concessão da liminar. 10. A decisão agravada observa o entendimento consolidado nos precedentes do TJRJ acerca da natureza discricionária da lotação de servidores públicos e da impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a Administração na definição da unidade de exercício em detrimento do interesse público. 11. A decisão que indefere tutela de urgência somente deve ser reformada nas hipóteses previstas no Enunciado nº 59 da Súmula do TJRJ, não configuradas na espécie. IV. Dispositivo. 12. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/09, art. 7º, III; CPC, art. 300; Decreto Estadual nº 1.320/77, art. 4º, VI e X; Enunciado nº 59 da Súmula do TJRJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no MS 22.665/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 12.06.2019, DJe 19.06.2019; TJRJ, AI nº 3000070-87.2025.8.19.0000, Rel. Des. Jose Roberto Portugal Compasso, Oitava Câmara de Direito Público, j. 15.08.2025; TJRJ, AI nº 0035015-54.2025.8.19.0000, Rel. Des. Ana Cristina Nascif Dib Miguel, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27.05.2025; TJRJ, Apelação nº 0806947-23.2023.8.19.0003, Rel. Des. Andre Emilio Ribeiro Von Melentovytch, Sexta Câmara de Direito Público, j. 21.10.2025; TJRJ, MS nº 0048526-56.2024.8.19.0000, Rel. Des. Cláudio Luiz Braga Dell'Orto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15.10.2024; TJRJ, MS nº 0026916-66.2023.8.19.0000, Rel. Des. Lidia Maria Sodre de Moraes, Sexta Câmara de Direito Público, j. 28.09.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter o decisum agravado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.

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