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TJCE · 1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3018843-12.2026.8.06.0000 FRANCISCA VERONICA DE OLIVEIRA SOUSA AGRAVADO: BANCO BMG SA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. CRÉDITO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por Francisca Verônica de Oliveira Sousa(ID 39318718) em face de decisão do Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de benefício consignado (RCC) c/c inexistência de débito, restituição em dobro, danos morais (nº 3030317-74.2026.8.06.0001) ajuizada em face do Banco BMG S/A, ora recorrido, indeferiu a tutela antecipada requestada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em analisar se é devida a suspensão dos descontos impugnados em fase de tutela antecipada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No presente caso, observa-se que os argumentos e os documentos colacionados não permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pela agravante, sobretudo porque, ao menos nesta quadra processual, existem apenas alegações de existência de suposto vicio de consentimento e de que a instituição recorrida teria agido em desacordo violando o direito de informação. 4. No caso, a decisão recorrida está escorreita para este momento processual vez que a documentação acostada nos autos, especialmente o extrato do INSS (ID 199414156 PJEPGR) apenas comprova a existência de uma reserva de consignado, inexistindo elementos que embasem a alegação de fraude ou de vício na contratação. 5. Destaca-se que a questão posta em análise demanda uma maior instrução probatória, com a realização de provas mais específicas para uma análise mais aprofundada e adequada acerca da suposta ocorrência de violação ao direito de informação, de modo que a medida mais prudente nesse momento processual é a manutenção do indeferimento da tutela antecipada pretendida. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento. RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por Francisca Verônica de Oliveira Sousa(ID 39318718) em face de decisão do Juízo da19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de benefício consignado (RCC) c/c inexistência de débito, restituição em dobro, danos morais (nº 3030317-74.2026.8.06.0001) ajuizada em face do Banco BMG S/A, ora recorrido, indeferiu a tutela antecipada requestada. 2. Irresignada com o decisum, a recorrente aduz, em suma, que a decisão recorrida merece reforma pois a probabilidade do direito está evidenciada. Pontua que juntou nos autos o Histórico de Créditos do Benefício (HISCON), documento oficial emitido pelo INSS, o qual comprova a existência de descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário, vinculados a suposto contrato de cartão de crédito consignado que afirma categoricamente jamais ter celebrado. Pontua que de prova de documental idônea, suficiente para demonstrar a materialidade dos descontos e, consequentemente, a plausibilidade da alegação de irregularidade. Defende que buscou solução na via administrativa, encaminhando notificação extrajudicial à instituição financeira, que permaneceu silente, deixando de apresentar esclarecimentos ou documentos. Assevera que exigir dilação probatória aprofundada para suspender descontos incidentes sobre verba alimentar equivale, na prática, a esvaziar a própria finalidade do art. 300 do CPC, transferindo ao consumidor vulnerável o ônus do tempo do processo enquanto a instituição financeira continua se beneficiando de descontos potencialmente indevidos. Argumenta que subordinar a suspensão dos descontos à prévia dilação probatória transfere à parte agravante o ônus da demora processual, obrigando-a a suportar prejuízo contínuo enquanto se aguarda a instrução. Ressalta que o perigo do dano está evidente pois os descontos mensais, mantidos sem respaldo legal ou contratual válido, agravam diariamente a sua situação financeira. Destaca que sendo pessoa com deficiência faz jus à proteção constitucional e legal especial, nos termos do art. 1º, inciso III, e art. 23, inciso II, da Constituição Federal, bem como da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Assevera que a ausência de documentação idônea ou a resistência em apresentá-la evidencia a fragilidade da alegada contratação e reforça a necessidade de tutela jurisdicional imediata.Ao final, pugna pela antecipação da tutela recursal e o provimento do recurso. 3. Proferi decisão interlocutória (ID 39341076) indeferindo o pedido de efeito suspensivo pleiteado. 4. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. 5. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça (Id 40892245) deixou de opinar sobre o mérito, por entender não ser interesse do parquet. 6. É o relatório. VOTO 7. Primeiramente, conheço do presente agravo por atender aos requisitos previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC. 8. No presente caso, observa-se que os argumentos e os documentos colacionados não permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pela agravante, sobretudo porque, ao menos nesta quadra processual, existem apenas alegações de existência de suposto vicio de consentimento e de que a instituição recorrida teria agido em desacordo violando o direito de informação. 9. No caso, a decisão recorrida está escorreita para este momento processual vez que a documentação acostada nos autos, especialmente o extrato do INSS (ID 199414156 PJEPGR) apenas comprova a existência de uma reserva de consignado, inexistindo elementos que embasem a alegação de fraude ou de vício na contratação. 10. Como bem destacado no decisum singular, afigura-se como precipitada a adoção de medida antecipatória neste momento processual,. 11. Destaca-se que a questão posta em análise demanda uma maior instrução probatória, com a realização de provas mais específicas para uma análise mais aprofundada e adequada acerca da suposta ocorrência de violação ao direito de informação, de modo que a medida mais prudente nesse momento processual é a manutenção do indeferimento da tutela antecipada pretendida. 12. A propósito, vejamos julgados dos tribunais pátrios, em casos semelhantes ao aqui analisado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. CRÉDITO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. ALEGAÇAO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL E DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. Para o deferimento da tutela antecipada é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, aliada ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tal como disposto no art. 300 caput do CPC. A alegação da parte agravante de que pretendia contratar um empréstimo consignado e, induzido a erro pelo banco, contratou o cartão de crédito consignado, por si só, não é suficiente para suspender os descontos bancários. O suposto vício de consentimento defendido pela parte agravante demanda dilação probatória, o que afasta a probabilidade do direito quando a demanda encontra-se ainda na fase postulatória. v.v. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DESCONTOS - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - PRESENÇA. Presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, isto é, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, há de ser deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos indevidos.(TJ-MG - AI: 02177136420238130000, Relator: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 28/04/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - Ação declaratória - Indeferimento em primeiro grau - Recurso do autor - Insurgência - Descabimento - Autor afirma não ter utilizado cartão de crédito consignado, sendo que sua pretensão era a contratação de mútuo consignado - Pretensão à suspensão de descontos de parcelas da Reserva de Margem Consignável (RMC) - Ausência do "fumus boni iuris" e "periculum in mora" necessários à concessão da tutela pretendida, nos termos do art. 300 do CPC - Necessidade de dilação probatória - Prudência do d. juiz de primeiro grau que deve ser mantida até ulterior decisão após o contraditório e instrução probatória - Decisão mantida - Recurso não provido.(TJ-SP - AI: 22953840620228260000 SP 2295384-06.2022.8.26.0000, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 09/01/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/01/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM FOLHA COM PREVISÃO EM CONTRATO. VÍCIOS E ABUSIVIDADE NO CONTRATO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSENCIA DE REQUISITOS ENSEJADORES DA TUTELA RECURSAL PRETENDIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Segundo o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 300, caput, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. 3. Mostra-se inverossímil a tese recursal sustentada pela agravante, haja vista que o pacto contratual firmado entre as partes dispõe quanto ao pagamento na forma consignada pelo valor mínimo da fatura. 3.1. Não bastasse, a análise das teses recursais de que a agravante foi induzida a erro quando da efetivação do contrato e de que o agravado não observou o dever de informação carecem de dilação probatória, quando se poderá aferir de forma inequívoca eventual vício no contrato, bem como aos direitos informativos efetivamente tido por violados segundo a Agravante na contratação. 4. Negado provimento ao recurso. (TJ-DF 07346231420228070000 1654895, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 25/01/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/02/2023). 12. Denote-se que tampouco resta evidenciado o perigo da demora vez que consoante histórico de consignados acostado no ID 199414156 PJEPGR, o contrato nº 90126711970000000001, objeto da ação, consta como data da inclusão o dia 20/04/2022, sendo a ação ajuizada apenas em abril de 2026, o que afasta o requisito essencial à concessão da tutela. 13. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterado os termos da decisão combatida. 14. É como voto. Fortaleza, 2 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator
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