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3018840-28.2025.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 44ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3018840-28.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: MONICA MIRANDA ADVOGADO(A): BRUNO DA ROCHA VIANA (OAB RJ156428) RÉU: MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Mônica Miranda em face de Mercadolivre.com Atividades de Internet LTDA. A autora sustenta, em síntese, que adquiriu um cadeira gamer pela plataforma, recebendo produto defeituoso, e que, após formular reclamação administrativa, teve sua conta suspensa, o que teria impedido a devolução ou troca do produto. Pleiteia o restabelecimento da conta, a substituição do produto ou restituição do valor de R$ 678,22, além de indenização por danos morais. A ré suscita, em preliminar, ilegitimidade passiva, alegando atuar apenas como marketplace, ausência de inclusão do vendedor e fabricante no polo passivo, incorreção da empresa demandada, incompetência territorial e impugna o benefício da gratuidade de justiça. No mérito, sustenta a regularidade da suspensão da conta, decorrente de elevado número de reclamações e de suposta irregularidade vinculada ao CPF da autora no DICT, bem como a ausência de responsabilidade pelo vício do produto e a inadequação do uso do programa Compra Garantida. A autora, em réplica, impugnou as preliminares e sustentou a responsabilidade da ré pela falha na prestação dos serviços, reiterando a ocorrência do bloqueio e requerendo, especialmente, a apresentação de relatório técnico e certidão que esclareçam a alegada irregularidade no DICT, além do depoimento pessoal do representante da ré. Finalizada a fase postulatória, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. À luz da teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida a partir das alegações deduzidas na petição inicial, em abstrato. No caso, a autora atribui à ré condutas diretamente relacionadas aos fatos e às pretensões deduzidas, evidenciando a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo. A efetiva responsabilidade da demandada constitui matéria de mérito, a ser oportunamente apreciada. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Pelo mesmo fundamento, afasto a alegação de litisconsórcio passivo necessário do vendedor e do fabricante, porquanto a controvérsia pode ser solucionada em face da ré, sem que a eficácia da eventual decisão dependa da presença daqueles terceiros no polo passivo. Rejeito, ainda, a alegação de incompetência territorial, uma vez que a autora declarou residir nesta Comarca e se trata de relação de consumo, sendo assegurada ao consumidor a possibilidade de ajuizamento da demanda em seu domicílio. Deixo de acolher a impugnação à gratuidade de justiça, diante da ausência de elementos concretos capazes de afastar a presunção decorrente da declaração apresentada pela autora. Partes legítimas e devidamente representadas. Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, declaro saneado o feito e fixo como pontos controvertidos: a) a regularidade da suspensão da conta da autora e os motivos que a determinaram; b) a existência de irregularidade vinculada ao CPF da autora no DICT e sua relevância para o bloqueio; c) a ocorrência de falha na prestação dos serviços da ré e sua eventual responsabilidade pelo vício do produto; d) o cumprimento dos requisitos do programa Compra Garantida e a efetiva devolução ou compensação do valor da transação; e) a existência de danos materiais; f) a caracterização de danos morais e o valor de eventual indenização; g) a possibilidade de restabelecimento da conta e de substituição do produto ou restituição de seu valor. Diante da hipossuficiência técnica da autora e da maior facilidade da ré na produção das provas relativas aos procedimentos internos de bloqueio e à utilização do programa compra garantida, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, competindo à ré demonstrar a regularidade da suspensão da conta e dos procedimentos adotados, sem prejuízo do ônus da autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Rejeito o pedido de depoimento pessoal do representante legal da ré, por reputá-lo desnecessário ao deslinde da controvérsia, cuja matéria poderá ser esclarecida mediante prova documental. Assim, intimem-se as partes para ciência da presente decisão, a fim de que, na forma do art. 357, § 1º, do CPC, possam requerer ajustes ou esclarecimentos, após o que esta decisão adquirirá estabilidade. Nada sendo requerido, voltem conclusos para sentença, em observância ao art. 12 do CPC. P.I.

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