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TJCE · 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV. WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROC.: 3018814-98.2026.8.06.6001 Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c nulidade de contrato e indenização por danos morais, proposta por MARISE JERÔNIMO GOMES em face de NU PAGAMENTOS S.A. e NU FINANCEIRA S.A. A parte autora afirma ter sido vítima de fraude em 15/01/2026, ocasião em que, induzida por terceiro que se apresentou como funcionário do Nubank, realizou contratação de empréstimo no valor de R$ 9.672,57, operação de PIX crédito de R$ 4.100,00 e sucessivas transferências bancárias. Sustenta que as movimentações eram atípicas e que, após comunicar o golpe, houve apenas recuperação parcial dos valores. Requer a nulidade das operações de crédito, com declaração de inexigibilidade dos débitos e cessação das cobranças, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Citadas, as promovidas apresentaram contestação, sustentando a regularidade das operações, realizadas em dispositivo autorizado e mediante credenciais da própria autora, bem como culpa exclusiva da consumidora e de terceiro. Houve réplica e, em audiência, as partes dispensaram prova oral e requereram o julgamento antecipado da lide. Importante registrar, ainda, que o art. 489 do CPC é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio na Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, conforme art. 38 da referida lei e Enunciado 162 do FONAJE: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". Decido. DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO O pedido não merece acolhimento. A controvérsia envolve tanto movimentações realizadas na conta de pagamento quanto operação de empréstimo. O próprio contrato juntado pela defesa identifica a Nu Financeira S.A. como responsável pelo empréstimo e a Nu Pagamentos S.A. como administradora da conta, demonstrando a pertinência de ambas com a relação jurídica discutida. MÉRITO A relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo os arts. 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia consiste em verificar se houve falha na segurança dos serviços bancários capaz de contribuir para a concretização da fraude e, em consequência, se são exigíveis as operações de crédito questionadas. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto às promovidas compete comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, conforme inciso II. Considerando, ainda, a hipossuficiência técnica da consumidora quanto aos mecanismos internos de segurança, aplica-se o art. 6º, VIII, do CDC. A autora juntou conversas mantidas durante o golpe, extrato bancário, comprovantes das operações, contrato de empréstimo, faturas do cartão e boletim de ocorrência registrado no dia seguinte. O extrato de janeiro de 2026 indica saldo inicial de R$ 535,91, ao passo que, no dia dos fatos, houve contratação de crédito e sucessivas movimentações de elevada expressão econômica, circunstância compatível com a narrativa apresentada. As promovidas, por sua vez, comprovaram que o empréstimo de R$ 9.672,57 foi formalizado em 15/01/2026 e sustentaram que as operações partiram de dispositivo autorizado pela própria cliente. Demonstraram também o acionamento do MED. Tais elementos comprovam a autenticação das operações, mas não afastam, por si sós, o dever de verificar movimentações incompatíveis com o comportamento financeiro do consumidor. No mesmo contexto temporal, houve contratação de empréstimo, utilização de PIX crédito e sucessivas transferências que alcançaram R$ 48.097,27. O próprio MED possibilitou a recuperação de R$ 31.006,85. Apesar desse conjunto excepcional de movimentações, as promovidas não demonstraram a adoção de mecanismo adicional de confirmação antes da liberação e escoamento dos valores. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, abrangendo fraudes inseridas no risco da atividade, conforme Súmula nº 479 do STJ. O fato de a autora ter realizado materialmente as operações, induzida por engenharia social, não configura culpa exclusiva quando o resultado também decorre da insuficiência dos mecanismos destinados à identificação de comportamento transacional anômalo. Nesse contexto, impõe-se reconhecer a falha na prestação do serviço e a inexigibilidade das obrigações de crédito constituídas durante a fraude. Os danos morais também estão configurados, pois a autora permaneceu submetida à cobrança de obrigações expressivas originadas no episódio fraudulento, inclusive com incidência de encargos, sem solução administrativa efetiva, situação que ultrapassa o mero aborrecimento. As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º. O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum". Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) DECLARAR a nulidade da operação de empréstimo contratada em 15/01/2026, contrato nº 0140113613182011564801410639313041021649, cujo valor líquido liberado foi de R$ 9.672,57, reconhecendo a inexigibilidade de todas as parcelas, juros e demais encargos dela decorrentes; b) DECLARAR a nulidade da operação de PIX crédito no valor de R$ 4.100,00, realizada no contexto dos mesmos fatos, reconhecendo a inexigibilidade das parcelas, juros e demais encargos dela decorrentes; c) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 205374776, tornando definitiva a determinação para que as promovidas se abstenham de efetuar cobranças relativas às operações acima declaradas inexigíveis, bem como de promover inscrição ou manutenção do nome da autora em cadastros de inadimplentes em razão desses débitos; d) CONDENAR as promovidas, solidariamente, a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula STJ nº 362), mais juros simples de mora pela taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, contados a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC). Rejeito o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, inexistindo demonstração de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc. I, do CPC. Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela autora, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas". ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)". Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. ADVERTÊNCIA - EMBARGOS PROTELATÓRIOS Registre-se que o manejo de embargos de declaração com nítido caráter de inconformismo e finalidade manifestamente protelatória pode ensejar aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito
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