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Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJCE · 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3018813-42.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Liminar] POLO ATIVO: REQUERENTE: JOANA D ARC BATISTA CARVALHO POLO PASSIVO: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença qeu julgou improcedentes os pedidos, alegando que o pronunciamento judicial foi omisso e obscuro, pois não teria enfrentado adequadamente as teses suscitadas pela promovente. Ocorre que, apesar de ter sido alegada omissão e obscuridade na referida sentença, o que se tem nitidamente é a tentativa de utilização dos embargos de declaração como ferramenta substitutiva de recurso, uma vez que a parte embargante procura trazer à baila seu inconformismo com o resultado da sentença, expondo argumentos próprios de recurso de impugnação da decisão, a ser enfrentado em instância revisora, até porque a decisão questionada foi devidamente fundamentada e não padece de vícios nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta o não cabimento de embargos para rediscussão do mérito: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE DUPLICATAS MERCANTIS. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame do mérito nem à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.2. Não configura omissão ou erro material a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça quando a reforma do acórdão recorrido demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas do contrato de fomento mercantil.3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.837.331/DF, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.) Por tais motivos, verifica-se que a parte embargante não demonstrou a existência de qualquer uma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, valendo destacar que os embargos são recursos de integração, e não de substituição, conforme orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 15.774), daí porque tal recurso serve para tornar a sentença judicial clara, fundamentada e coerente, e não para substituir a sentença já proferida ou se valer de tal mecanismo como substitutivo do recurso adequado (recurso inominado, no presente caso), sendo certo que só se admite a utilização dos embargos de declaração para gerar efeitos modificativos quando manifesto o equívoco da decisão recorrida, e desde que a alteração se verifique em decorrência das situações ensejadoras da oposição do recurso (EDREsp 14868), razão pela qual rejeito os embargos de declaração. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Fortaleza, data da assinatura digital. Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito
TJCE · 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3018813-42.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Liminar] POLO ATIVO: REQUERENTE: JOANA D ARC BATISTA CARVALHO POLO PASSIVO: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença qeu julgou improcedentes os pedidos, alegando que o pronunciamento judicial foi omisso e obscuro, pois não teria enfrentado adequadamente as teses suscitadas pela promovente. Ocorre que, apesar de ter sido alegada omissão e obscuridade na referida sentença, o que se tem nitidamente é a tentativa de utilização dos embargos de declaração como ferramenta substitutiva de recurso, uma vez que a parte embargante procura trazer à baila seu inconformismo com o resultado da sentença, expondo argumentos próprios de recurso de impugnação da decisão, a ser enfrentado em instância revisora, até porque a decisão questionada foi devidamente fundamentada e não padece de vícios nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta o não cabimento de embargos para rediscussão do mérito: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE DUPLICATAS MERCANTIS. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame do mérito nem à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.2. Não configura omissão ou erro material a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça quando a reforma do acórdão recorrido demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas do contrato de fomento mercantil.3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.837.331/DF, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.) Por tais motivos, verifica-se que a parte embargante não demonstrou a existência de qualquer uma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, valendo destacar que os embargos são recursos de integração, e não de substituição, conforme orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 15.774), daí porque tal recurso serve para tornar a sentença judicial clara, fundamentada e coerente, e não para substituir a sentença já proferida ou se valer de tal mecanismo como substitutivo do recurso adequado (recurso inominado, no presente caso), sendo certo que só se admite a utilização dos embargos de declaração para gerar efeitos modificativos quando manifesto o equívoco da decisão recorrida, e desde que a alteração se verifique em decorrência das situações ensejadoras da oposição do recurso (EDREsp 14868), razão pela qual rejeito os embargos de declaração. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Fortaleza, data da assinatura digital. Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito