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Processo 3018793-06.2026.8.19.0038

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TJRJ
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2026-09-16 · TJRJ

Procedimento Comum Cível Nº 3018793-06.2026.8.19.0038/RJAUTOR: CARLOS DANIEL DOS SANTOS GONCALVES ADVOGADO(A): LARISSA RAMOS DA SILVA COSTA (OAB RJ257933) SENTENÇA Pelo exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil, em razão da expressa manifestação do autor. Eventuais custas remanescentes, pela parte autora

2026-09-14 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 3018793-06.2026.8.19.0038/RJ AUTOR: CARLOS DANIEL DOS SANTOS GONCALVES ADVOGADO(A): LARISSA RAMOS DA SILVA COSTA (OAB RJ257933) DESPACHO/DECISÃO 1. Nos termos da Lei 11.419/2006 (art. 1º, §2º, "a"), a prática de atos processuais no meio eletrônico somente é possível por meio da assinatura digital com certificação conforme a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil. Por conseguinte, não tem validade jurídica a procuração com “assinatura eletrônica” na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada de acordo com a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil. A respeito do tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. ICP-BRASIL. AUSÊNCIA. CÓDIGO VERIFICADOR. NECESSIDADE. 1. Não é possível reconhecer a validade de documento assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil. 2. No Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001 e consolidada na Lei nº 11.419/2006. 3. Não há como equiparar um documento assinado com método de certificação privado qualquer com aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil. 4. "Documento digital que pode ter a sua higidez aferida e, pois, produzir efeitos jurídicos, é aquele assinado digitalmente, conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)". Precedente. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.703.385/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) A matéria em questão já foi objeto de análise pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme pode ser conferido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE VIA PLATAFORMA NÃO CREDENCIADA NO ICP-BRASIL (ZAPSIGN). INOBSERVÂNCIA DA LEI 11.419/2006. VALIDADE RESTRITA A DOCUMENTOS COM CERTIFICAÇÃO QUALIFICADA (ICP-BRASIL). PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a regularização da representação processual, mediante a juntada de instrumento de mandato com firma reconhecida ou lavrada por instrumento público, ou, ainda, firmado com assinatura eletrônica qualificada no padrão da ICP-Brasil, nos termos do art. 76, §1º, I, do Código de Processo Civil, em 15 dias úteis. 2. A parte autora, ora agravante, em sua manifestação, sustentou a validade da assinatura digital avançada e a conformidade da plataforma utilizada com as normas da ICP-Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura eletrônica avançada, realizada pela plataforma Zapsign (não credenciada na ICP-Brasil), é suficiente para comprovar a regularidade da representação processual nos termos exigidos pela legislação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O art. 105, §1º, do CPC, admite a assinatura digital para a constituição do mandato, mas a Lei 11.419/2006 (art. 1º, §2º, "a") estabelece que, para a prática de atos processuais no meio eletrônico, é necessária a assinatura digital com certificação no âmbito da ICP-Brasil. 5. A Lei 14.063/2020 distingue assinaturas eletrônicas simples, avançadas e qualificadas, sendo esta última, vinculada à ICP-Brasil, a que confere maior presunção de autenticidade e integridade. 6. A jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 2.703.385/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05/05/2025) firmou o entendimento de que documentos assinados eletronicamente, mas sem certificação ICP-Brasil, não atendem às exigências para atos processuais em meio eletrônico. 7. Embora o REsp 2.150.278/PR (rel. Min. Nancy Andrighi, 24/09/2024) tenha reconhecido validade jurídica às assinaturas avançadas em relações privadas, a Corte destacou que atos processuais requerem certificação digital qualificada, o que não se confunde com a autonomia das partes em negócios jurídicos. 8. Precedentes desta Corte que reafirmam a necessidade de assinatura qualificada em procurações processuais, invalidando aquelas emitidas por plataformas privadas não credenciadas, como na hipótese dos autos. IV. DISPOSITIVO: 19. Recurso conhecido e desprovido. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, §1º, e 485, IV; Lei 11.419/2006, art. 1º, §2º, "a"; Lei 14.063/2020, art. 4º; MP 2.200-2/2001, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.703.385/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 05.05.2025; STJ, REsp 2.150.278/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.09.2024.” (0093009-40.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 09/12/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA JULGANDO EXTINTO O FEITO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de Ressarcimento de Valores, na qual o Juízo a quo determinou a emenda a inicial, para que a parte Autora apresentasse procuração assinada fisicamente ou digitalmente. 2. Entretanto, o Juízo a quo profere sentença, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art.485, inciso IV, do CPC, em razão da irregularidade na representação processual da parte Autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Cinge-se a controvérsia à validade da assinatura digital constante do instrumento de mandato, a qual foi emitida e certificada através da plataforma "ClickSign". III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A assinatura digital é uma modalidade de assinatura eletrônica emitida com certificado digital no padrão Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), validada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), que garante o maior grau de confiabilidade dentro dos tipos de assinatura eletrônica, posto que é baseada em um certificado digital emitido por uma autoridade devidamente credenciada. 5. Medida Provisória n. 2.200-2/2001. Lei nº 11.419/2006. 6. Como bem realçado pelo Juízo a quo, é incontroverso que a plataforma "ClickSign" não é uma Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil, portanto, suas assinaturas não atendem aos requisitos legais para procurações processuais. 7. Verifica-se que, apesar do despacho determinando a regularização da representação processual, a parte Autora não atendeu adequadamente a exigência do Juízo, de maneira que a sentença de extinção dever ser mantida. IV. DISPOSITIVO 8. Apelo conhecido e, no mérito, negado provimento.” (0812960-80.2024.8.19.0204 - APELAÇÃO. Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 27/11/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, intime-se a parte autora para, em 05 dias, juntar nova procuração, atualizada, com outorga de poderes de forma específica para a presente ação, com assinatura e, em caso de assinatura digital, ser aposta por meio de certificado digital emitido em conformidade com as exigências do ICP-Brasil, sob pena de extinção do processo sem o julgamento do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. 2. Para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça, comprove a parte autora a alegada hipossuficiência, apresentando, em 05 dias, sob pena de indeferimento do benefício, todos os seguintes documentos: a) declaração de hipossuficiência; b Cópias integrais das duas últimas declarações do imposto de renda, inclusive com relação de bens, ou, no caso de isenção, com informação extraída do site da Receita Federal demonstrando a inexistência de apresentação de declarações (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view), não servindo para esse fim a mera informação de ausência de restituição, situação inerente ao contribuinte, e não ao isento; c) cópia dos 03 últimos comprovante de renda (contracheque ou declaração de instituto de previdência em que conste o valor do benefício recebido pelo autor; d) se não possuir vínculo empregatício nem receber benefício previdenciário, cópia integral da carteira de trabalho demonstrando de maneira inequivoca a inexistência de vínculo empregatício vigente; e) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses. f) cópia das faturas do cartão de crédito referentes aos três meses anteriores à distribuição desta ação. 3. Junte-se cópia do acordo celebrado com a ré, bem como detalhamento das parcelas quitadas do referido contrato, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.

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